sábado, 16 de maio de 2026

Propriedade fiduciária

 

              A palavra fiduciária significa confiança. Assim, nesse tipo de negócio, a confiança é fundamental para efetivação da relação, pois o devedor vai transferir, temporariamente, ao credor a titularidade da propriedade de um bem, móvel ou imóvel, de forma que, após o cumprimento da obrigação, a propriedade será restituída.

                Vejamos um resumo esquemático:


                Acrescenta-se que, a propriedade em garantia de bens móveis ou imóveis, sujeitam-se ao penhor, hipoteca e anticrese.

                Além disso, é possível que um terceiro, interessado ou não, pague a dívida e se sub-rogue no crédito e na propriedade fiduciária.

                

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Referência

Código Civil

Gerado por NotebookLm, revisado por Régia Carvalho


Bons estudos!

Usucapião

 

 Resumo esquemático sobre usucapião de bem imóvel e móvel.

 


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Referência:

Código civil

Gerado por NotebookLM, revisado por Régia Carvalho


Bons estudos!

 

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Regimento Interno TRT6ª Região - Capítulo das Substituições e Convocações


1. Da Substituição no Tribunal

    1ª Presidente será substituído pelo Vice-Presidente

    2ª Vice-Presidente será substituído pelo Desembargador Corregedor e na impossibilidade, pelo Desembargador mais antigo
        - O Corregedor substituirá sem prejuízo das suas próprias funções

    3ª Desembargador Corregedor será substituído pelo Des. Vice-Presidente e na impossibilidade, pelo Desembargador mais antigo

    4ª Relator será substituído pelo Desembargador que se seguir, na ordem decrescente de antiguidade, se esgotada, pelo mais antigo.

Hipóteses:

1ª - vacância, férias, licenças, viagens de serviço, imepdimentos e ausências ocasionais do Presidente

2ª - férias, licenças, viagens de serviõou ausências ocasionais do Vice-Presidente

3ª - impedimento, férias e licenças

4ª - processo já distribuídos, afastamento igual ou superior a 3 dias, porimpedimento, licença ou ausência eventual e quando for deliberação urgente e requerido pela parte

    Juiz ou desembargador licenciado pode proferir decisões em seus processos distribuídos antes da licença.

    Magistrado de férias, com atuação do TST, ou de licença, convocado, poderá participar de sessões do Tribunal e reuniões de comissões que integre - por imperiosa necessidade do serviço e imprescindibilidade da jurisdição.

2. Da Convocação de Juízes(as) Auxiliares

    O Magistrado pode ser convocado pelo prazo de 2 anos para atuar no CNJ, permitida a prorrogação

    O pedido será deliberado pelo Tribunal Pleno.

    Magistrado de 1º grau pode ser convocado para auxiliar Tribunal ou DEsembargadores para atividade jurisdicional ou adminsitrativa

    Na atividade administraiva restinge-se a auxiliar a Presidencia, Vice-Presidencia e Corregedoria do Tribunal


3. Da Convocação de Juízes(as) para atuação no Tribunal

    Juiz titular pode ser convocado pelo Tribunal Pleno para substituir desembargador.

    Na hipótese de férias do Desembargador por prazo igual ou superior a 20 dias.

    Convoca juiz que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, se não houver ou se for recusado, pode convocar Juiz da quinta parte seguinte.

    Se não houver convocação, a distribuição dos processos continuará normalmente para o gabinete, exceto os urgentes.

    Será aberto edital na primeira quinzena de novembro de cada ano para que juizes interessados na convocação possam se inscrever para o ano seguinte.

    A convocação será pelo prazo mínmo de 20 dias, permitido a prorrogação

    Não pode ser convocado:
  
    - magistrado que apresentar acúmulo injustificado de processos conclusos

    - retiver autos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal

    - tenha sido punido art 42 e 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    - estiver afastado da jurisdição a qualquer título, inclusive em razão da realização de curso ou representação de associação profissional

    - tenha sido convocado no período de vigência da inscrição, enquanto houver integrantes do primeiro quinto inscritos e ainda não convocados;

    Ao juiz convocado:

    - será destinado o gabinete e a assessoria do(a) Desembargador(a) substituído(a)
    
    - atuará apenas na esfera jurisdicional;

    Observações

    O Tribunal poderá deliberar não proceder a convocação de Juízes de primeiro grau se considerada prejudicial ao bom andamento dos serviços;

    O Juiz poderá recusar a convocação, no prazo de 48h do recebimento da respectiva comunicação e ficará excluído de posteriores convocações dentro do período de um ano, se considerada inválida a recusa.

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Referência
Resolução Adminsitrativa TRT6 n. 22/2021 - Regimeno interno do TRT da 6 Região


Bons estudos!


Regimento Interno TRT6ª Região - Capítulo dos Magistrados

I. DOS MAGISTRADOS

1. Da ordem de antiguidade

Juiz
- tempo de titular em vara do trabalho
- tempo que foi substituto
- classificação no concurso

Desembargador
- conta-se a partir da posse no Tribunal / ou ato de promoção de juiz
- desempate: tempo de serviço público e idade

2. Da promoção e do acesso

Promoção

por antiguidade

    - observa-se a lista de antiguidade

    A regra é que o mais antigo seja nomeado, salvo se for recursado por 2/3 dos membros

por merecimento:

    - sessão pública, 

    - votação aberta, nominal e fundamentada

    - feita em lista tríplice 

    Em regra o Presidente da República escolhe, mas se o candidato figurou 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas ele será o escolhido automaticamente.

    A partir da posse já é vitalício para todos os fins.

3. Provimento de vagas pelo quinto constitucional

    - Para vagas reservadas aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho

    - Tribunal recebe as indicações em lista sêxtupla e formará lista tríplice, com quorum de instalação de 2/3 dos membros

    - Envia ao Poder Executivo da União para esolha

 4. Da posse e exercício e das prerrogativas

 Desembargadores do trabalho

    - Será tomada a posse em sessão solene no Tribunal Pleno

    - A sessão ocorrerá dentro de 30 dias a contar da nomeação

    - Para entrar em exercício no prazo de 15 dias

Juiz do Trabalho

    - Posse perante o Tribunal mas, em caso de férias forenses ou casos excepcionais, poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal

    - A posse dar-se-á em 30 dias a contar da nomeação

    - É de 15 dias o prazo apra entrar em exercício, assegurado as prorrogações legais

    - O Tribunal tem competência privativa para prover o cargo de juiz do trabalho substituto e juiz titular de vara do trabalho

    - Será observado a classificação no concurso

Assento

    No Tibunal Pleno - o primeiro que vota exclui o segundo - até terceiro grau

    Nos demais orgãos não pode

Garantias

    Inamovibilidade

    Vitaliciedade - 2 anos

    Irredutibilidade dos subsídios

5. Férias e licenças

    - 60 dias por ano, pode se fracionado 2 x de 30 dias, pode pedir abono pecuniário

    - escala de férias segue a ordem de antiguidade e é aprovada no mês de outubro

    - pode ser acumulada e interrompida por imperiosa necessidade de serviço

    - não pode se afastar n mesmo período ou período parcialmente coincidentes o Presidente, o Vice-Presidente, salvo os casos previstos na LOMAN

6. Do procedimento administrativo disciplinar

    - O procedimento para decretar a perda do cargo, a disponibilidae e remoção compulsória obedecerá a LOMAN

    - A remoção, disponibilidade e aposentaria por interesse público obedecerá a Constituição Federal

    - A verificação da invalidez para fins de aposentadoria, tem iníico mediante requerimento, por determinação do Presidente, em cumprimento de deliberação do Tribunal.

Instaurado o processo

    - Afasta o magistrado até o final da decisão

    - Concluindo-se o processo no prazo de 60 dias

    - Se for incapacidade mental, nomeia curador

    - Será assegurado ampla defesa - prazo de 15 dias improrrogável

    - Testemunhas podem ser ouvidas pelo Tribunal no prazo de 20 dias

     - Será nomeado junta médica

    - Razões finais em 10 dias

    - Julgamento em 10 dias

    - Cabe recurso em 8 dias

 Observações

    - Do julgamento participarão todos os desembargadores, inclusive os que estiverem em férias, licença ou cnvocados para TST.

    - Findo o relatório o magistrado pode sustentar defesa por 30 minutos

    - Em seguida os desembargadores votarão, será lavrado acórdão

Procedimento para apuração de faltas

    - Exceto as de cencura e advertência

    - Aplica-se a LOMAN

    - Iniciativa do Presidente ou Corregedor, de ofício, por determinação do Tribunal Pleno ou representação da OAB

    - Juiz punido com cencura não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 ano

Próximo capítulo

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Referência
Resolução Adminsitrativa TRT6 n. 22/2021 - Regimeno interno do TRT da 6 Região


Bons estudos!

Regimento Interno TRT6ª Região - Capítulo da organização

I. DA ORGANIZAÇÃO

1. DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL

    São órgãos da Justiça do trabalho: o TRT e os juizes do trabalho

    São órgãos do Tribunal:

    - Tribunal pleno
    - Seções especializadas
    - Turmas
    - Presidência
    - Vice-presidência
    - Corregedoria
    - Comissão de regimento interno
    - Escola judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta região

    Varas são vinculadas ao tribunal

    - Tem sede, número e jurisdição estabelecida pelo Tribunal

    Constituem cargos de direção do Tribunal: o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor(a) Regional.

    Escola judicial

    - É estruturalmente subordinada ao tribunal pleno
    - Harmonicamente vinculada à presidência da corte
    - Possui autonomia didático-científica
    - Participa do sistema integrado de formação da magistratura
    - Rege-se por estatuto próprio

2. DOS ÓRGÃOS JULGADORES

Composição

Tribunal Pleno - composto por todos os desembargadores efetivos

Seções Especializadas - duas

    - 1ª formada pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Regional e 9 desembargadores
    - 2ª formada pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Regional e 7 desembargadores
    - Sempre que o presidente participada da sessão ele a preside.

Turmas - 4 desembargadores em cada, composto pelo Presidente próprio entre os membros

Quórum

    Tribunal Pleno - regra geral é a maioria absoluta, mas pode ter um quórum qualificado de 2/3
    
    Seção Especializada - mínimo de funcionamento é de maioria absoluta, mas pode ter um quórum qualificado de 2/3

    Turma - 3/4 dos membros, inclui o presidente

3. DOS CARGOS DE DIREÇÃO

    - Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Regional
    - Preenchidos entre os desembargadores mais antigos
    - Mandato de 2 anos - pode ser estendido até a posse, caso atrase
    - Eleição por maioria simples
    - Votação aberta e nominal
    - Realiza em 60 dias antes do término dos mandatos anteriores
    - Pela regra da antiguidade
    - Vedada reeleição

Inelegibilidade

    - Quem já foi presidente
    - Quem já exerceu cargo de direção por 4 anos

Vacância

a) Do cargo de Presidente no 1º ano do mandato
    - realiza eleição para todos os cargos de direção nos 30 dias seguintes e o Vice-Presidente exerce provisoriamente a presidência

b) Do cargo de Presidente após o 1º ano do mandato
    - o Vice-Presidente ou, na impossibilidade, o Corregedor, assume pelo período remanescente e realiza eleição para o cargo vago

c) Dos três cargos de direção
    - o desembargador mais antigo assume temporariamente a presidência e convoca eleições para a primeira sessão seguinte.

Impedimentos

Definitivo
    - do Presidente: faz nova eleição para todos os cargos de direção
    - do Vice-Presidente: faz eleição para este cargo e o de Corregedor
    - da Corregedoria: eleição somente para este

Temporário
    - os demais eleitos tomam posse na data marcada
    - e o remanescente em data oportuna

4. DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES

Estrutura dos gabinetes
    - Assessores: bacharéis em direito, livremente indicado pelo magistrado e nomeado pelo Presidente
    - Funções comissionadas: designados por indicação dos desembargadores, por ato da presidencia

Expediente do gabinete fixado pelo desembargador

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Referência
Resolução Adminsitrativa TRT6 n. 22/2021 - Regimeno interno do TRT da 6 Região


Bons estudos!

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Das partes e dos procuradores

    Na Justiça do Trabalho, tanto os empregados quanto os empregadores podem reclamar pessoalmente e acompanhar suas reclamações até o final, é o chamado jus postulandi. Tal instituto é limitado para atuação nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sendo menor de 18 anos, tem legitimidade para propor a ação o representante legal, na falta deste, a Procuradoria da Justiça do Trabalho, ou o Sindicato, ou o Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

    Embora possam exercer o jus postulandi, nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicado, advogado, solicitador ou provisionado [1], inscrito na OAB. Já nos dissídios coletivos, é facultada a assintência por advogado.

    Quanto à constituição do procurador, com poderes para foro em geral, é possível mediante requerimento verbal durante a audiência. Apenas em casos que precisa de poderes especiais, este deve ser conferido por escrito. Já a repreentação processual da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, ativa ou passivamente, seus procuradores estão dispensados de juntar mandato e de comprovar ato de nomeação, sendo essencial ao menos declarar-se exercente do cargo de procurador e indicar o número da inscrição na OAB.

    Em relação aos honorários do advogado, ainda que atue em causa própria, lhes é devido em valor mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Nesse ponto há uma diferença entre o processo do trabalho e o processo civil, neste último os honorários são fixados no mínimo em 10% e no máximo em 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou sobre o valor da atualizado da causa.

    Mesmo que seja a ação contra a Fazenda Pública ou que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria ou ainda em caso de reconvenção, são devidos os honorários sucumbenciais.

    Sendo parcialmente procedente, é permitido ao juíz arbitrar honorários de sucumbência recíproca, e  vedado somente a compensação entre os honorários.

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Referência:

CLT, art. 791 a 793

Súmula 425 - TST

Súmula 436 - TST

CPC, art. 85

[1] - Provisionado: Que ou aquele que, embora não sendo bacharel em Direito, recebeu provisão para advogar em juízo de primeira instância, após inscrever-se na Ordem dos Advogados. (Michaelis on-line)



Bons estudos!!!

Do trabalho intermitente

Conceito

    Modalidade de contrato no qual a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua;

    Ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;

    A inatividade não será considerado tempo à disposição;

    São determinadas em horas, dias ou meses;

    Independentemente do tipo de atividade do empregado ou empregador;

    Exceto para os aeronautas, que têm lei própria.

Características

    Deve ser escrito;

    Conter especificamente o valor da hora de trabalho;

    A hora de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função;

    Quanto à convocação:

- será por qualquer meio eficaz de comunicação

- com pelo menos 3 dias corridos de antecedência

- o empregado tem 1 dia útil para responder ⇔ silêncio importa em recusa

- a recusa não descaracteriza subordinação

    A parte que descumprir, sem justo motivo, pagará no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração devida;

    É permitido compensar a multa em igual prazo (30 dias);

    O pagamento será ao final de cada período de prestação de serviços e dado recibo com discriminação dos seguintes valores:

- remuneração

- férias proporcionais + ⅓

- 13º proporcional

- RSR

- adicionais legais

    O recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS será com base nos valores pagos no período mensal com emissão do comprovante;

    A concessão de férias será a cada 12 meses.


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Referência:

Art. 443, §3º, CLT

Art. 452-A e §§ 1 a 9

Bons estudos!

domingo, 15 de outubro de 2023

Do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987)

 

Pressupostos:

- Quando simultaneamente houver:

    - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Desistência ou abandono do processo

- não impede o exame de mérito do incidente.

- o Ministério Público, se não for o requerente, intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade.

Não há cabimento

Quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Legitimados

- Juiz ou relator

- Partes

- Ministério Público ou Defensoria Pública

Instauração

- Pedido será dirigido ao presidente do tribunal;

- Por ofício do juiz ou relator ou por petição pelos demais legitimados;

- Deve conter documentos para demonstrar os pressupostos;

Exame de admissibilidade

Feito pelo órgão colegiado após a distribuição, será considerado a presença dos pressupostos.

Incidente inadmitido por ausência de pressupostos não impede que seja novamente suscitado se posteriormente satisfizer os requisitos.

Não será exigidas custas processuais.

Incidente admitido, o relator:

    - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou região;

    - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que responderá no prazo de 15 (quinze) dias;

    - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;

 A suspensão dos processos:

    - será comunicada aos órgãos jurisdicionais;

    - nesse período, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juiz onde tramita o processo suspenso;

    - suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos em curso:

            - pode ser requerida perante o STF ou STJ;

            - pelas partes ou pelo Ministério Público;

            - visando garantia da segurança jurídica;

            - que verse sobre questão objeto do incidente já instaurado.

    - cessa a suspensão se não houver REsp ou RExt contra a decisão proferida no incidente;

Da instrução

O relator ouvirá as partes e demais interessados (pessoas, órgãos, entidades);

Possível requerer juntada de documentos e diligências;

Prazo comum: 15 (quinze) dias;

Ministério Público manifestar-se-á no mesmo prazo.;

Relator pode designar data para audiência pública e ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria;

Após, o relator solicitará dia para julgamento do incidente.

Julgamento

- Caberá ao órgão colegiado indicado no regimento interno;

- Dentre os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal;

- O órgão colegiado julgará o incidente e fixará a tese;

- O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

- Prazo de julgamento: 1 (um) ano

- Terá preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus;

- Após 1 (um) ano e sem julgamento, cessa a suspensão dos processos pendentes; salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário;

Ordem do julgamento

 - relator fará a exposição do objeto do incidente;

- poderá sustentar suas razões, sucessivamente:

    - autor, réu, Ministério Público - prazo de 30 (trinta) minutos;

    - demais interessados:

        - prazo de 30 (trinta) minutos - que pode ser ampliado considerando o número de inscritos.

        - divididos entre todos;

        - inscrição com dois dias de antecedência.

- o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Aplicação da tese jurídica firmada

- A todos os processos individuais ou coletivos e aos casos futuros:

    - que versem sobre questão idêntica de direito e

    - que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclui os dos juizados especiais do Estado ou região;

Obs: salvo em caso de revisão da tese jurídica firmada no incidente.

Publicidade

- A instauração e o julgamento serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade;

- Por meio de registro eletrônico no CNJ;

- Tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando ao CNJ imediatamente;

- O registro eletrônico conterá, no mínimo, os fundamentos da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados, para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão;

- Aplica-se ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário;

- A tese adotada será comunicado à agência reguladora, ao órgão ou ao ente quando o incidente versar sobre prestação de serviços concedidos, permitido ou autorizados.

Revisão da tese

- Será feira pelo mesmo tribunal;

- De ofício ou a requerimento dos legitimados.

Recursos cabíveis e seus efeitos

- Quando não observado a tese --> Reclamação

- Do julgamento do mérito --> Recurso Extraordinário ou Especial

- Efeito suspensivo e presume-se a repercussão geral de questão constitucional;

- O mérito do recurso apreciado pelo STF ou STJ será aplicado no território nacional.


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Referência:

Lei n. 13.105/2015

Bons estudos! @regia.carvalho


Do cumprimento da sentença - Disposições gerais (art. 513 a 519)

 

No cumprimento de sentença aplica-se as disposições do Livro II da parte especial do CPC.

Sentença que reconhece o dever de pagar quantia

- O exequente deve requerer o cumprimento de sentença;

- O cumprimento não pode ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento: fiador, coobrigado ou corresponsável.

- O devedor será intimado para cumprir:

    - pelo diário da justiça, quando tiver advogado;

    - por carta com AR - se assistido pela Defensoria pública ou quando não tiver procurador constituído ou quando o requerimento do cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença;

    - por meio eletrônico, quando não tiver procurador nos autos, no caso de empresas públicas e privadas com cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos;

    - por edital, no caso de revelia na fase de conhecimento.

- cumprimento de sentença sujeita a condição ou termo, estes devem ser demonstrados.

Intimação ficta

Ocorre quando o devedor muda de endereço sem comunicar previamente ao juízo.

Nos casos de intimação por carta com AR e por meio eletrônico

Será considerada realizada a intimação.

Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.

São títulos executivos judiciais

 - decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

- decisão homologatória de autocomposição judicial;

- decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

- crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

- sentença penal condenatória transitada em julgado;

- a sentença arbitral;

- a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.

Citação do devedor

Nestes últimos quatro casos o devedor será citado no juízo cível para cumprir a sentença ou liquidar

Prazo: 15 (quinze) dias.

 Autocomposição judicial

 Pode envolver sujeito estranho ao processo;

Pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Competência para o cumprimento de sentença

 - Tribunal: nas causa de competência originária;

- Juízo que decidiu a causa em primeiro grau;

-  Juízo cível competente: para sentença penal condenatória, arbitral, estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Nestes dois últimos casos o exequente pode optar, mediante solicitação da remessa dos autos:

- pelo juízo do atual domicílio do executado;

- pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;

- ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer .

Protesto

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos temos da lei;

Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias);

O exequente deve apresentar certidão de teor da decisão;

A certidão deve ser fornecida no prazo de 3 (três) dias;

Caso o executado proponha ação rescisória:

    - pode requerer anotação da proposição à margem do título protestado;

    - sob suas expensas e sua responsabilidade.

Cancelamento do protesto por determinação do juiz:

    - a requerimento do executado;

    - mediante expedição de ofício ao cartório

    - prazo de 3 (três) dias, contato da data de protocolo

    - desde que comprovada a satisfação integral da obrigação

Validade do cumprimento de sentença

- Poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos;

- Todas as questões relativas ao procedimento e dos atos executivos;

- Serão decididas nos próprios autos;

Tutela provisória

 - Nas decisões que concederem tutela provisória;

- Aplica-se as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação.


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Referência

Lei 13.105/2015


Bons estudos!! @regia.carvalho


Da execução em geral - Disposições gerais (art. 771 a 777)

 


Aplicação do processo de execução

O disposto neste Livro sobre processo de execução aplica-se:

- Execução fundada em título extrajudicial

- Procedimentos especiais de execução, no que couber;

- Atos executivos realizados no cumprimento de sentença, no que couber;

- Aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

 Poderes do Juiz

A qualquer momento do processo o juiz pode:

- ordenar o comparecimento das partes;

- advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

- determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução (documentos, dados que tenham em seu poder), assinalando prazo razoável.

De ofício ou a requerimento, o juiz também pode:

- Determinar medidas ao cumprimento da ordem de entrega de dados e documentos;

- Em caso de dados sigilosos, adotará medidas para assegurar a confidencialidade.

Atos atentatórios à dignidade da justiça

A conduta comissiva ou omissiva do executado que:

- frauda a execução;

- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

- dificulta ou embaraça a realização da penhora;

- resiste injustificadamente às ordens judiciais;

- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus.

Sanção aplicável é a multa, sem prejuízo de outras de natureza processual ou material:

- não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução;

- Revertida em proveito do exequente;

- Exigível nos próprios autos;

Da desistência

O exequente tem direito de desistir da execução total ou apenas alguma medida executiva.

Neste caso deve-se observar:

- Não depende da concordância do impugnante ou embargante quando a impugnação ou embargos versarem sobre questões processuais, neste caso serão extintos e o exequente paga as custas e os honorários advocatícios;

- Nos demais casos, a extinção depende de concordância do impugnante ou do embargante.

Do ressarcimento

- Quando a sentença, transitada em julgado, declara inexistente (total ou parcial) a obrigação que ensejou a execução;

- O exequente ressarcira ao executado os danos que este sofreu.

Cobrança

- De multas ou indenizações

- Decorrente de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça

- Será promovida nos próprios autos do processo. 

 

sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137)

 

Legitimados para o pedido de instauração:

- Partes

- Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo 

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

É aplicável

Cabimento

- Em todas as fases do processo de conhecimento;

- No cumprimento de sentença;

- Na execução fundada em título executivo extrajudicial;

 Dispensa-se a instauração do incidente quando requerido na petição inicial, nesse caso será citado o sócio ou a pessoa jurídica, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis

Suspensão do processo

- Com a instauração do incidente, suspende-se o processo, salvo se requerido na petição inicial.

Pressupostos processuais específicos

- Deve ser demonstrado no requerimento.

Teoria Menor - abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; também nos caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Teoria Maior -  abuso da personalidade, caracterizada pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa e pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial). Acrescenta-se que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Ver mais

Da instrução

- Recebido o incidente ou o pedido na petição inicial;

- Determinado a citação do sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis;

- Prazo: 15 (quinze) dias;

- Após, será resolvido por decisão interlocutória.

Recurso cabível

- Se decidido pelo relator, cabe agravo interno.

- Se decidido por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.

 Acolhimento do pedido

- Será ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação ao requerente.

Ver também

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Referências:

Lei 13.105/2015

Lei 10.406/2002

Lei 8.078/1990

Bons estudos! @regia.carvalho


Do Agravo de instrumento (art. 1.015 a 1.020)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Hipóteses de cabimento:

- tutelas provisórias

- mérito do processo

- rejeição da alegação de convenção de arbitragem

- incidente de desconsideração da personalidade jurídica

- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

- exibição ou posse de documento ou coisa

- exclusão de litisconsorte

- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

- admissão ou inadmissão de intervenção e terceiros

- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

- contra decisão interlocutória proferida em liquidação ou cumprimento de sentença, na execução e no processo de inventário

- outros casos previstos em lei

Requisitos da petição do agravo

- dirigida ao Tribunal competente

- nome das partes

- exposição do fato e do direito

- razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido

- nome e endereço dos advogados constantes do processo

 Instrução do agravo

Obrigatoriamente: cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, documento que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou a declaração de inexistência destes. Ademais, sendo autos eletrônicos, dispensam-se as referidas peças de serem juntadas.

O comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos.

Facultativamente: outras peças que o agravante reputar úteis.

 Local de protocolo

Diretamente no tribunal competente

Na própria comarca, seção ou subseção

Por meio de postagem com AR

Transmissão via fax

Outra forma prevista em lei

Admissibilidade do recurso

Antes de considerar inadmissível o agravo, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para sanar o vício ou complementar a documentação.

Da reconsideração

O agravante poderá juntar aos autos do processo a cópia do agravo de instrumento e, não sendo processo eletrônico, providenciará no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade do agravo, desde que arguido e provado pelo agravado.

Se o juiz a quo reformar inteiramente a decisão, o relator considera prejudicado o agravo.

Julgamento do agravo

Recebido o agravo, será distribuído imediatamente.

Incumbe ao relator:

    - Não conhecer o recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    - Negar provimento a recurso que for contrário a:

        - súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

        - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em recursos repetitivos ou

        - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência

Não sendo os casos acima, então o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    - poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela total ou parcial, comunicando ao juiz sua decisão;

    - ordenará a intimação do agravado (pessoalmente ou por seu advogado) para responder no prazo de 15 dias, facultando juntar documentação que entender necessário ao julgamento do recurso;

    - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for caso de intervenção, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

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Referência:

Lei 13.105/2015


Bons estudos!!! @regia.carvalho


 











 

 

 

 

 


quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Da citação (art. 238 a 259 do CPC) com alterações pela Lei 14.195/2021


DA CITAÇÃO

A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico

Prazo: até 2 dias, contados da decisão

Canal: endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário

Regulamento: feito pelo CNJ

1. Cadastro nos sistemas de processo em autor eletrônicos

Obrigatório para empresas públicas, privadas, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta manterem-se cadastradas. Será também para as microempresas e para as pequenas empresas se não possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim.

Finalidade: receber citações e intimações

Será o meio preferencial para prática do ato.

2. Não confirmado pelo citando o recebimento da citação

Prazo: até 3 dias

Implica: realizar a citação pelo correio, oficial de justiça; escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital.

O réu, posteriormente à citação feita do modo convencional, deverá apresentar justa causa por não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser aplicado multa de até 5% do valor da causa, por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

3. Citação pessoal

Para os confinantes em ações de usucapião de imóvel que não seja unidade autônoma de prédio em condomínio.

4. Exceções à citação eletrônica e pelos correios

Nas ações de estado; se o citando for incapaz, se for pessoa de direito público; residir em local não atendido pelos correios; quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma.

5. Citação pelos correios

Para pessoa jurídica:

É válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Em caso de condomínio ou loteamentos com controle de acesso, o funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento pode recusar a receber se declarar que o destinatário da correspondência está ausente.

6. Citação pelo oficial de justiça

Feita nas hipóteses legais ou quando frustrada pelos correios

Cabe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo; ler o mandado, entregar a contrafé; anotar que recusou ou recebeu e obter nota de ciente ou certificar que o citando não apôs a assinatura no mandado.

Deverá fazer citação por hora certa quando por duas vezes procurar o citando em seu domicílio e não o encontrar, suspeitando de ocultação deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho que no dia útil imediato voltará para fazer a citação na hora que designar.

Para citação por hora certa, independe de novo despacho judicial, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio do citando e realizará a diligência.

Será considerada feita mesmo se o citando estiver ausente, ou se a família ou vizinho estejam ausentes ou se recusem a receber o mandado.

Após, será enviado ao réu, executado ou interessado, pelo chefe de secretaria, e no prazo de 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência de tudo.

Em caso de comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que estejam na região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

7. Citação por edital

Será feita quando o citando for desconhecido ou incerto; quando o lugar em que se encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível (considerado o país que recusar carta rogatório); e em outros casos previstos em lei.

Será divulgada pelo rádio no caso de lugar inacessível, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Considera-se local ignorado ou incerto se tentada a localização do réu e restar infrutífero.

Requisitos para citar por edital: a presença de circunstâncias autorizadoras; publicação da internet, sítio do tribunal, plataforma do CNJ ou outros meios de acordo com a peculiaridade da comarca; a determinação pelo juiz no prazo entre 20 a 60 dias; a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Em caso de dolo no requerimento alegando ocorrência de circunstâncias autorizadores, incorrerá multa de 5 vezes o salário-mínimo em benefício do citando.

Publica-se edital para ação de usucapião de imóvel; para ação de recuperação ou substituição de título ao portador; e em qualquer ação que seja necessária a provocação de interessados incertos ou desconhecidos para participarem do processo.

 

domingo, 31 de outubro de 2021

Sociedades: características e espécies

1. Características:


1.1 Número mínimo de sócios necessário para constitui uma sociedade são dois, salvo:

- no caso de dissolução de sociedades, por até 180 dias, previsto no artigo 1.033 do Código Civil;

- na Sociedade Unipessoal Ltda, prevista no artigo 1.052 do Código Civil;

- na Sociedade Anônima (S.A.), por até um ano, prevista na Lei 6.046/1976;

- ou Subsidiária integral, que é um tipo de S.A., cujo acionista é titular de todo o capital é uma pessoa jurídica brasileira, conforme artigo 251 da Lei 6404/1976.

     O normal é que uma sociedade tenha 2 sócios, salvo situações que é possível apenas um sócio conforme descrito acima.

     Nas sociedades previstas pelo código civil podem ficar com um sócio por até 180 dias (art. 1.033 CC) e em seguida é necessário que essa sociedade seja modificada na forma que ela precisa, admitindo outro sócio ou dissolvendo a sociedade ou então é possível também que a sociedade limitada se transforme na sociedade unipessoal limitada prevista no artigo 52 do CC (artigo alterado em dez 2019). Faz-se averbação na junta comercial para ser uma sociedade unipessoal, transformar numa EIRELI ou deixar de existir.

     Outra situação que pode haver um único sócio em uma S.A, que fique sozinho de forma temporária por até um ano, previsto no artigo 206 da Lei 6.404/1976. Parecido com o disposto no Código Civil, só que com o prazo maior, no art. 206 está escrito de um exercício para o outro e não um ano.

     Terceira possibilidade é a subsidiária integral, que é uma espécie de SA, cujo capital social está em nome de uma pessoa, mas esse acionista titular de todo capital social necessariamente é uma pessoa jurídica brasileira.

1.2 Sociedades podem ser personificadas ou não personificadas

1.2.1) Personificada (artigo 985, CC e 1024, CC)

- tem personalidade jurídica (tem separação patrimonial);

- tem registro: na junta comercial ou no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou na OAB;

- sócios terão responsabilidade subsidiária ou benefício de ordem. Significa que só podem ser atingidos se em primeiro lugar for atingido a pessoa jurídica e, em segundo lugar, o patrimônio dos sócios e ainda assim na definição que o legislador der.

1.2.2) Não personificada (art. 988, CC)

- não tem personalidade jurídica (não tem separação patrimonial);

- não houve registro (por decisão ou questão temporária);

- sócios terão responsabilidade subsidiária ou benefício de ordem (primeiro atinge o patrimônio especial e só em segundo lugar atinge os sócios).

Observação: patrimônio especial são os bens dos sócios que foram colocados na atividade empresarial, ou seja, abrir uma lanchonete sem registro e teve que colocar alguns bens lá: geladeira, fogão, mesa, cadeira... isso é patrimônio especial, definição está no 988 do CC.

1.3 Sociedade simples e sociedade empresária (art. 982, CC, art. 32 da Lei 8934/94, art. 1º lei 11.101/2005)

1.3.1) sociedade simples ou não empresária: antes era chamada de sociedade civil (para o que não era empresário) ou sociedade não comercial, nomenclaturas abandonadas.

- é a que pode ser definida por lei: cooperativa e a sociedade de advogados, sempre serão sociedades simples;

- objeto social ou ramo de atividade: será de um atividade não empresarial. Exemplo é a sociedade uniprofissional, significa a que é composta por um único tipo de profissional intelectual médico, dentista...

- registro ocorre ou no cartório do registro civil de pessoas jurídicas ou na OAB, salvo a cooperativa que é registrada na junta comercial (artigo 32 da lei 8934/94).

- não pode falir nem pedir recuperação de empresas

1.3.2) sociedade empresária:

- é a que pode ser definida por lei: é o caso das sociedades por ações e o caso da S.A e a Sociedade em comandita por ações, sempre serão empresárias.

- objeto social: atividade empresarial (artigo 966, CC tem as características de uma sociedade empresária, por exemplo lucro e continuidade). Seria uma loja, um banco, uma escola...

- registro ocorre na junta comercial;

- pode falir e pedir recuperação de empresas;

Observação: o legislador só definiu por lei essas quatro tipos, para as demais a sociedade será simples ou empresária a depender do objeto social que assim terá um local para registrar, dependendo se é simples ou empresária ela poderá ter direito a recuperação ou a falir, importante essa classificação.

1.4 Sociedade conjugal - art. 977, CC

- a sociedade entre cônjuges é permitida, salvo se forem casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Pessoas casadas nos outros regimes é permitida, essa proibição legal só passou a existir a partir do CC de 2002.

2. Espécies societárias - Artigos 986 a 990 do CC


2.1 Sociedade em comum: É uma sociedade não personificada (sem registro) e pode ser uma sociedade simples ou empresária.

- Existe uma classificação doutrinária feita por Rubens Requião, não está na lei, que diz que a sociedade em comum pode ser de fato ou sociedade irregular. Na sociedade de fato (não tem contrato social e nem registro) a outra espécie é a sociedade irregular (tem contrato social mas não registrou ou foi registrado de forma irregular.

- Como pode ser provada a existência da sociedade? se a prova for necessária para o sócio, o qual deu causa a falta de registro, então ele só pode produzir provas por meio de um documento. Mas se for um terceiro, que não é o responsável pela falta de registro, ele pode provar de qualquer maneira.

- Responsabilidade dos sócios: quando se fala em responsabilidade é o quanto a pessoa pode ser atingida, cobrada.

       + a responsabilidade é ilimitada: Se não tem registro, não tem proteção, então a responsabilidade do sócio é ilimitada, ele pode ser atingido no tamanho da divida;

       +  a responsabilidade é solidária: entre os sócios a responsabilidade é solidária, ou seja, um sócio trazendo o outro para responder junto;

       + tem benefício de ordem: já vimos que toda responsabilidade não personificada tem benefício de ordem, existe uma ordem de cobrança definida pelo legislador. Quer dizer que o credor precisa atingir em primeiro lugar o patrimônio especial (os bens colocados na atividade) e só depois pode atingir os bens dos sócios. Imagina que temos uma lanchonete, colocamos bens e não nos registramos, então sociedade em comum, quando um credor vem cobrar uma dívida, ele vem primeiros nos bens que compõe a sociedade e depois do sócio.

Observação:

+ é excluído do benefício de ordem o sócio que contratou, ou seja, o que diretamente assumiu a obrigação. Então não posso alegar o benefício de ordem pois contratei diretamente com ele. Assim, o atacadista vai cobrar diretamente de mim e eu respondo diretamente, se eu não tiver como pagar então os meus sócios podem ser atingidos, como os sócios não contrataram então atinge primeiro o patrimônio especial e só depois os demais sócios.

+ a sociedade em comum pode falir, porque exerce atividade empresarial, não tem direito a recuperação de empresas porque não tem registro, o importante é o exercício da atividade empresarial.

2.2 Sociedade em conta de participação - artigo 991 a 996 do CC: É uma sociedade não personificadas (sem registro). Ela tem duas categorias de sócios, o ostensivo e o participante.

2.2.1) O sócio ostensivo é o que aparece: 

- É quem realiza a atividade empresarial e em seu nome próprio, por isso ele pode ser irregular ou regular;

- Este ostensivo é quem contrata com terceiros;

- Ele responde ilimitadamente perante terceiros;

2.2.2) O sócio participante (oculto)

- não realiza a atividade empresarial;

- não contrata com terceiros;

- ele não responde perante terceiros;

     Essa sociedade não é ilícita, pois existe previsão no ordenamento. Por exemplo, em redes hoteleiras precisava aumentar vagas de hotel e precisava construir mais imóveis e convidavam pessoas para investir em quartos de hotel, como investimento, a lei não obriga a existência de contrato, mas é comum contrato entre as parte para definir lucros e despesas. Quem contrata com a rede hoteleira aciona ela, e o participante não responde perante terceiros.

Observação:

+ a lei não exige formalidades, mas é possível a existência de um contrato que estabeleça como o lucro e prejuízo serão divididos entre o participante e o ostensivo, e outros detalhes;

+ aqui também existe patrimônio especial (soma de bens e dinheiro para uso da atividade).

Falência do ostensivo, o que acontece?

+ o ostensivo é quem realiza a atividade então em caso de falecimento dele, a sociedade em conta de participação será dissolvida;

+ a parte do sócio participante, se houver, será considerado credor quirografário.

Se houver falência do participante?

+ ele não realiza a atividade, mas ele pode ter uma outra empresa qualquer e essa empresa faliu;

+ a sociedade em conta de participação continua existindo;

+ o sócio ostensivo será tratado como contrato bilateral na falência do participante;

Observação:

+ o sócio ostensivo não pode admitir outro sócio sem a concordância dos demais, não é porque ele realiza a atividade que está resolvido;

+ a sociedade em conta de participação não pode falir, quem pode falir no caso de ela ficar devendo é o sócio ostensivo (pois é quem firma contratos) ou o participante (por negócios que não tenham nada haver com a sociedade em conta de participação), pois a sociedade é uma parceria. É diferente da sociedade em comum que todo mundo realiza a atividade, por isso que todo mundo, junto com a sociedade, poderia falir.

+ se o participante contratar com terceiros, responderá solidariamente e ilimitadamente com o sócio ostensivo.



terça-feira, 13 de julho de 2021

Representação pela interceptação telefônica

 Estrutura de uma representação pela prisão preventiva



EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE/ OU DA __ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE OU DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE   ___ DO ESTADO DE ___ [Art. 319, I do CPC]


Inquérito Policial nº ___.


    O Departamento de Polícia Civil ou de Polícia Federal do Estado do ____, por meio do Delegado de Polícia que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, respeitosamente à Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, XIII e 144, §4º ambos da Constituição Federal; artigo 3º, I da Lei 9.296/1996 e artigo 2º, §1º da Lei 12.830/2013, representar pela INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA no número ___ de FULANO DE TAL [qualificação], pelos fatos e razões de direito a seguir expostos.


I - DOS FATOS


    Trata-se de inquérito Policial nº __ instaurado para apuração do delito ___, tipificado no artigo __. Narram os autos que no dia ___ as __ horas no endereço ____ FULANO DE TAL (descrever todos os fatos)


II - DOS FUNDAMENTOS


1. Da admissibilidade


    A possibilidade de interceptação telefônica foi regulamentada por meio da Lei 9.296/1996, no caso em tela é admissível a presente representação uma vez que a hipótese não se enquadra nos incisos do artigo 2º da Lei 9.296/1996, pois existem indícios de autoria e as provas não podem ser obtidas por outros meios disponíveis.

    No caso em tela .... (descrever o caso enquadrando na hipótese legal)

    Diante disso, admissível portanto a presente representação.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

2. Requisitos cautelares


    Estão presentes os requisitos da cautelar pois, conforme os fatos narrados comprovou-se a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal __ praticado por FULANO DE TAL, existente portanto, o fumus boni iuris, além disso há o periculum in mora a justificar a excepcionalidade da medida requerida.

    No caso em tela, (explicar os fatos que justifiquem a presença dos requisitos: indícios razoáveis, excepcionalidade da medida, ultima ratio)

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.


3. Impossibilidade de outras medidas cautelares


    No ordenamento jurídico brasileiro vige a liberdade como regra, sendo a prisão uma medida excepcional em atendimento ao princípio da não culpabilidade. No entanto, sendo impossível aplicar medida diversa da prisão conforme artigos 319 e 320 do CPP, imperioso o deferimento da medida ora requerida.


III - DO PEDIDO


    Diante do exposto, represento a Vossa Excelência pela decretação da interceptação telefônica de FULANO DE TAL., com número de telefone ___ pelo prazo de 15 dias (artigo 5º, Lei 9.296/1996), e a quebra do sigilo dos dados telefônicos.

    Requer ainda, expedição de ofício às operadoras telefônicas para cumprir a medida;

    Por fim, querer a ciência ao Ministério Público (artigo 6º, Lei 9.296/1996).


Termos em que pede o deferimento

Delegado de Polícia
Matrícula: 




Bons estudos!