Outra situação que pode haver um único sócio em uma S.A, que fique sozinho de forma temporária por até um ano, previsto no artigo 206 da Lei 6.404/1976. Parecido com o disposto no Código Civil, só que com o prazo maior, no art. 206 está escrito de um exercício para o outro e não um ano.
Terceira possibilidade é a subsidiária integral, que é uma espécie de SA, cujo capital social está em nome de uma pessoa, mas esse acionista titular de todo capital social necessariamente é uma pessoa jurídica brasileira.
1.2 Sociedades podem ser personificadas ou não personificadas
1.2.1) Personificada (artigo 985, CC e 1024, CC)
- tem personalidade jurídica (tem separação patrimonial);
- tem registro: na junta comercial ou no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou na OAB;
- sócios terão responsabilidade subsidiária ou benefício de ordem. Significa que só podem ser atingidos se em primeiro lugar for atingido a pessoa jurídica e, em segundo lugar, o patrimônio dos sócios e ainda assim na definição que o legislador der.
1.2.2) Não personificada (art. 988, CC)
- não tem personalidade jurídica (não tem separação patrimonial);
- não houve registro (por decisão ou questão temporária);
- sócios terão responsabilidade subsidiária ou benefício de ordem (primeiro atinge o patrimônio especial e só em segundo lugar atinge os sócios).
Observação: patrimônio especial são os bens dos sócios que foram colocados na atividade empresarial, ou seja, abrir uma lanchonete sem registro e teve que colocar alguns bens lá: geladeira, fogão, mesa, cadeira... isso é patrimônio especial, definição está no 988 do CC.
1.3 Sociedade simples e sociedade empresária (art. 982, CC, art. 32 da Lei 8934/94, art. 1º lei 11.101/2005)
1.3.1) sociedade simples ou não empresária: antes era chamada de sociedade civil (para o que não era empresário) ou sociedade não comercial, nomenclaturas abandonadas.
- é a que pode ser definida por lei: cooperativa e a sociedade de advogados, sempre serão sociedades simples;
- objeto social ou ramo de atividade: será de um atividade não empresarial. Exemplo é a sociedade uniprofissional, significa a que é composta por um único tipo de profissional intelectual médico, dentista...
- registro ocorre ou no cartório do registro civil de pessoas jurídicas ou na OAB, salvo a cooperativa que é registrada na junta comercial (artigo 32 da lei 8934/94).
- não pode falir nem pedir recuperação de empresas
1.3.2) sociedade empresária:
- é a que pode ser definida por lei: é o caso das sociedades por ações e o caso da S.A e a Sociedade em comandita por ações, sempre serão empresárias.
- objeto social: atividade empresarial (artigo 966, CC tem as características de uma sociedade empresária, por exemplo lucro e continuidade). Seria uma loja, um banco, uma escola...
- registro ocorre na junta comercial;
- pode falir e pedir recuperação de empresas;
Observação: o legislador só definiu por lei essas quatro tipos, para as demais a sociedade será simples ou empresária a depender do objeto social que assim terá um local para registrar, dependendo se é simples ou empresária ela poderá ter direito a recuperação ou a falir, importante essa classificação.
1.4 Sociedade conjugal - art. 977, CC
- a sociedade entre cônjuges é permitida, salvo se forem casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Pessoas casadas nos outros regimes é permitida, essa proibição legal só passou a existir a partir do CC de 2002.
2. Espécies societárias - Artigos 986 a 990 do CC
2.1 Sociedade em comum: É uma sociedade não personificada (sem registro) e pode ser uma sociedade simples ou empresária.
- Existe uma classificação doutrinária feita por Rubens Requião, não está na lei, que diz que a sociedade em comum pode ser de fato ou sociedade irregular. Na sociedade de fato (não tem contrato social e nem registro) a outra espécie é a sociedade irregular (tem contrato social mas não registrou ou foi registrado de forma irregular.
- Como pode ser provada a existência da sociedade? se a prova for necessária para o sócio, o qual deu causa a falta de registro, então ele só pode produzir provas por meio de um documento. Mas se for um terceiro, que não é o responsável pela falta de registro, ele pode provar de qualquer maneira.
- Responsabilidade dos sócios: quando se fala em responsabilidade é o quanto a pessoa pode ser atingida, cobrada.
+ a responsabilidade é ilimitada: Se não tem registro, não tem proteção, então a responsabilidade do sócio é ilimitada, ele pode ser atingido no tamanho da divida;
+ a responsabilidade é solidária: entre os sócios a responsabilidade é solidária, ou seja, um sócio trazendo o outro para responder junto;
+ tem benefício de ordem: já vimos que toda responsabilidade não personificada tem benefício de ordem, existe uma ordem de cobrança definida pelo legislador. Quer dizer que o credor precisa atingir em primeiro lugar o patrimônio especial (os bens colocados na atividade) e só depois pode atingir os bens dos sócios. Imagina que temos uma lanchonete, colocamos bens e não nos registramos, então sociedade em comum, quando um credor vem cobrar uma dívida, ele vem primeiros nos bens que compõe a sociedade e depois do sócio.
Observação:
+ é excluído do benefício de ordem o sócio que contratou, ou seja, o que diretamente assumiu a obrigação. Então não posso alegar o benefício de ordem pois contratei diretamente com ele. Assim, o atacadista vai cobrar diretamente de mim e eu respondo diretamente, se eu não tiver como pagar então os meus sócios podem ser atingidos, como os sócios não contrataram então atinge primeiro o patrimônio especial e só depois os demais sócios.
+ a sociedade em comum pode falir, porque exerce atividade empresarial, não tem direito a recuperação de empresas porque não tem registro, o importante é o exercício da atividade empresarial.
2.2 Sociedade em conta de participação - artigo 991 a 996 do CC: É uma sociedade não personificadas (sem registro). Ela tem duas categorias de sócios, o ostensivo e o participante.
2.2.1) O sócio ostensivo é o que aparece:
- É quem realiza a atividade empresarial e em seu nome próprio, por isso ele pode ser irregular ou regular;
- Este ostensivo é quem contrata com terceiros;
- Ele responde ilimitadamente perante terceiros;
2.2.2) O sócio participante (oculto)
- não realiza a atividade empresarial;
- não contrata com terceiros;
- ele não responde perante terceiros;
Essa sociedade não é ilícita, pois existe previsão no ordenamento. Por exemplo, em redes hoteleiras precisava aumentar vagas de hotel e precisava construir mais imóveis e convidavam pessoas para investir em quartos de hotel, como investimento, a lei não obriga a existência de contrato, mas é comum contrato entre as parte para definir lucros e despesas. Quem contrata com a rede hoteleira aciona ela, e o participante não responde perante terceiros.
Observação:
+ a lei não exige formalidades, mas é possível a existência de um contrato que estabeleça como o lucro e prejuízo serão divididos entre o participante e o ostensivo, e outros detalhes;
+ aqui também existe patrimônio especial (soma de bens e dinheiro para uso da atividade).
Falência do ostensivo, o que acontece?
+ o ostensivo é quem realiza a atividade então em caso de falecimento dele, a sociedade em conta de participação será dissolvida;
+ a parte do sócio participante, se houver, será considerado credor quirografário.
Se houver falência do participante?
+ ele não realiza a atividade, mas ele pode ter uma outra empresa qualquer e essa empresa faliu;
+ a sociedade em conta de participação continua existindo;
+ o sócio ostensivo será tratado como contrato bilateral na falência do participante;
Observação:
+ o sócio ostensivo não pode admitir outro sócio sem a concordância dos demais, não é porque ele realiza a atividade que está resolvido;
+ a sociedade em conta de participação não pode falir, quem pode falir no caso de ela ficar devendo é o sócio ostensivo (pois é quem firma contratos) ou o participante (por negócios que não tenham nada haver com a sociedade em conta de participação), pois a sociedade é uma parceria. É diferente da sociedade em comum que todo mundo realiza a atividade, por isso que todo mundo, junto com a sociedade, poderia falir.
+ se o participante contratar com terceiros, responderá solidariamente e ilimitadamente com o sócio ostensivo.