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terça-feira, 13 de julho de 2021

Representação pela interceptação telefônica

 Estrutura de uma representação pela prisão preventiva



EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE/ OU DA __ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE OU DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE   ___ DO ESTADO DE ___ [Art. 319, I do CPC]


Inquérito Policial nº ___.


    O Departamento de Polícia Civil ou de Polícia Federal do Estado do ____, por meio do Delegado de Polícia que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, respeitosamente à Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, XIII e 144, §4º ambos da Constituição Federal; artigo 3º, I da Lei 9.296/1996 e artigo 2º, §1º da Lei 12.830/2013, representar pela INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA no número ___ de FULANO DE TAL [qualificação], pelos fatos e razões de direito a seguir expostos.


I - DOS FATOS


    Trata-se de inquérito Policial nº __ instaurado para apuração do delito ___, tipificado no artigo __. Narram os autos que no dia ___ as __ horas no endereço ____ FULANO DE TAL (descrever todos os fatos)


II - DOS FUNDAMENTOS


1. Da admissibilidade


    A possibilidade de interceptação telefônica foi regulamentada por meio da Lei 9.296/1996, no caso em tela é admissível a presente representação uma vez que a hipótese não se enquadra nos incisos do artigo 2º da Lei 9.296/1996, pois existem indícios de autoria e as provas não podem ser obtidas por outros meios disponíveis.

    No caso em tela .... (descrever o caso enquadrando na hipótese legal)

    Diante disso, admissível portanto a presente representação.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

2. Requisitos cautelares


    Estão presentes os requisitos da cautelar pois, conforme os fatos narrados comprovou-se a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal __ praticado por FULANO DE TAL, existente portanto, o fumus boni iuris, além disso há o periculum in mora a justificar a excepcionalidade da medida requerida.

    No caso em tela, (explicar os fatos que justifiquem a presença dos requisitos: indícios razoáveis, excepcionalidade da medida, ultima ratio)

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.


3. Impossibilidade de outras medidas cautelares


    No ordenamento jurídico brasileiro vige a liberdade como regra, sendo a prisão uma medida excepcional em atendimento ao princípio da não culpabilidade. No entanto, sendo impossível aplicar medida diversa da prisão conforme artigos 319 e 320 do CPP, imperioso o deferimento da medida ora requerida.


III - DO PEDIDO


    Diante do exposto, represento a Vossa Excelência pela decretação da interceptação telefônica de FULANO DE TAL., com número de telefone ___ pelo prazo de 15 dias (artigo 5º, Lei 9.296/1996), e a quebra do sigilo dos dados telefônicos.

    Requer ainda, expedição de ofício às operadoras telefônicas para cumprir a medida;

    Por fim, querer a ciência ao Ministério Público (artigo 6º, Lei 9.296/1996).


Termos em que pede o deferimento

Delegado de Polícia
Matrícula: 




Bons estudos!

quinta-feira, 8 de julho de 2021

Representação pela prisão preventiva


 Estrutura de uma representação pela prisão preventiva



EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE/ OU DA __ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE OU DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE   ___ DO ESTADO DE ___ [Art. 319, I do CPC]


Inquérito Policial nº ___.


    O Departamento de Polícia Civil ou de Polícia Federal do Estado do ____, por meio do Delegado de Polícia que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, respeitosamente à Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144, §4º ou artigo 144, §1º da Constituição Federal; artigo 2º da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º, §1º da Lei 12.839/1913, o artigo TAL da Constituição Estadual do __ representar pela PRISÃO PREVENTIVA de FULANO DE TAL [qualificação], pelos fatos e razões a seguir expostos.


I - DOS FATOS


    Trata-se de inquérito Policial nº __ instaurado para apuração do delito ___, tipificado no artigo __. Narram os autos que no dia ___ as __ horas no endereço ____ FULANO DE TAL (descrever todos os fatos)


II - DOS FUNDAMENTOS


1. Da admissibilidade


    De acordo com o artigo 313 do CPP, é cabível a prisão preventiva nos casos elencados no artigo 313 do Código de Processo Penal.

    No caso em tela .... (descrever o caso enquadrando na hipótese legal)

    Diante disso, admissível portanto a presente representação.

Art. 313, CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

2. Requisitos cautelares


    Estão presentes os requisitos da cautelar pois, conforme os fatos narrados comprovou-se a existência de indícios suficientes da autoria no crime __ praticado por FULANO DE TAL e a materialidade do crimes por meio das provas ___ e ____ (laudo, imagens de câmeras, testemunhas, etc), restando, portanto, preenchidos o fumus commissi delicti .

    Quanto ao periculumm libertatis há necessidade da cautelar para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal uma vez que, negando-se a representação corre-se o risco do cometimento de outros crimes pelo representado.

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


3. Impossibilidade de outras medidas cautelares


    No ordenamento jurídico brasileiro vige a liberdade como regra, sendo a prisão uma medida excepcional em atendimento ao princípio da não culpabilidade. No entanto, sendo impossível aplicar medida diversa da prisão conforme artigos 319 e 320 do CPP, imperioso o deferimento da medida ora requerida.


III - DO PEDIDO


    Diante do exposto, represento a Vossa Excelência pela decretação da prisão preventiva de FULANO DE TAL.

Termos em que pede o deferimento

Delegado de Polícia
Matrícula: 




Bons estudos!


quarta-feira, 7 de julho de 2021

Representação pela prisão temporária

Estrutura de uma representação pela prisão temporária


EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE/ OU DA __ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE OU DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE   ___ DO ESTADO DE ___ [Art. 319, I do CPC]


Inquérito Policial nº ___.


    O Departamento de Polícia Civil ou de Polícia Federal do Estado do ____, por meio do Delegado de Polícia que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, respeitosamente à Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144, §4º ou artigo 144, §1º da Constituição Federal; artigo 2º da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º, §1º da Lei 12.839/1913, o artigo TAL da Constituição Estadual do __ representar pela PRISÃO TEMPORÁRIA de FULANO DE TAL [qualificação], pelos fatos e razões a seguir expostos.

I - DOS FATOS

    Trata-se de inquérito Policial nº __ instaurado para apuração do delito ___, tipificado no artigo __. Narram os autos que no dia ___ as __ horas no endereço ____ FULANO DE TAL (descrever todos os fatos)

II - DOS FUNDAMENTOS

1. Da admissibilidade

    Nos casos do crime X, de acordo com o inciso __ do artigo 1º da Lei 7.960/1989, é cabível a prisão temporária.

    Diante disso, admissível portanto a presente representação.

2. Requisitos cautelares

    Estão presentes os requisitos da cautelar pois, conforme os fatos narrados comprovou-se razões de autoria no crime __ praticado por FULANO DE TAL, restando preenchidos o fumus commissi delicti nos termos no artigo 1º, III da Lei 7.960/1989.

3. Impossibilidade de outras medidas cautelares

    No ordenamento jurídico brasileiro vige a liberdade como regra, sendo a prisão uma medida excepcional em atendimento ao princípio da não culpabilidade. No entanto, sendo impossível aplicar medida diversa da prisão conforme artigos 319 e 320 do CPP, imperioso o deferimento da medida ora requerida.

III - DO PEDIDO

    Diante do exposto, represento a Vossa Excelência pela decretação da prisão temporária de FULANO DE TAL pelo prazo de cinco dias (artigo 2ª da Lei 7.960/1989) com a oitiva do representante do Ministério Público (artigo 2º, §1º da Lei 7.960/89).

Termos em que pede o deferimento

Delegado de Polícia
Matrícula: 

_______________________________________________-

Rol de crimes passíveis de prisão temporária

- homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
- seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
- extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
associação criminosa (art. 288), do Código Penal;
genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)



Bons estudos!




sexta-feira, 30 de abril de 2021

Prevaricação (art. 319, Código Penal)


Prevaricação

        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 






     Sobre o interesse pessoal "é qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido pelo agente, não necessariamente de natureza econômica. Aliás, sobre o assunto, dizem ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR que o interesse não deve ser de ordem econômica, pois isso iria configurar a corrupção passiva (Dos crimes contra a Administração Pública, p. 138). Sentimento pessoal é a disposição afetiva do agente em relação a algum bem ou valor. O funcionário que, pretendendo fazer um favor a alguém, retarda ato de ofício, age com “interesse pessoal”; se fizer o mesmo para se vingar de um inimigo, age com “sentimento pessoal”. A atuação do agente para satisfazer “interesse pessoal” consistente em livrar-se de processo administrativo ou judicial é considerada parte de seu direito à autodefesa, não se configurando o delito" (NUCCI, 2017, p. 848).


sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Ilicitude e suas excludentes




1. ILICITUDE

Conceito: contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (enfoque puramente formal ou “ilicitude formal”), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado (enfoque material ou “ilicitude material”).

A doutrina classifica a ilicitude em genérica e específica. A genérica corresponde à contradição do fato com a norma abstrata, por meio da afetação a algum bem jurídico. A específica consiste na ilicitude presente em determinados tipos penais, os quais empregam termos como “sem justa causa”, “indevidamente”, “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não haverá crime.


2. EXCLUSÃO DE ILICITUDE

CP, Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

2.1 Estado de necessidade.

Diz o CP no art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Pela teoria unitária adotada pelo código penal, há sempre a exclusão da ilicitude nos casos de estado de necessidade.

2.1.1 Requisitos

Há requisitos vinculados à situação de necessidade, ensejadora da excludente, e outros ligados à reação do agente.

Entre os primeiros, temos:

a) existência de um perigo atual;
b) perigo que ameace direito próprio ou alheio;
c) conhecimento da situação justificante;
d) não provocação voluntária da situação de perigo.

Com relação à reação do agente, temos:

a) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto);

b) inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo;

c) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

Perigo atual. Perigo é a probabilidade de dano (ou lesão) a algum bem juridicamente tutelado. Se o perigo não era real, mas fruto da imaginação do sujeito, fica afastada a ocorrência do estado de necessidade real (CP, art. 24), podendo cogitar-se, entretanto, da presença do estado de necessidade putativo (CP, art. 20, § 1º).

CP, Estado de necessidade. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

2.2 Legítima defesa

Diz o CP, no art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

2.2.1 Requisitos são os seguintes:

a) existência de uma agressão;
b) atualidade ou iminência da agressão;
c) injustiça dessa agressão;
d) agressão contra direito próprio ou alheio;
e) conhecimento da situação justificante (animus defendendi);
f) uso dos meios necessários para repeli-la;
g) uso moderado desses meios.

Pode-se dizer, em síntese, que as principais excludentes de ilicitude (legítima defesa e estado de necessidade) diferem nos seguintes aspectos:

- a legítima defesa pressupõe agressão, e o estado de necessidade, perigo;
- nela, só há uma pessoa com razão; no estado de necessidade, todos têm razão, pois seus interesses ou bens são legítimos;
- há legítima defesa ainda quando evitável a agressão, mas só há estado de necessidade se o perigo for inevitável;
- não ocorre legítima defesa contra ataque de animal (salvo quando ele foi instrumento de uma agressão humana), mas existe estado de necessidade nessa situação.

2.3 Estrito cumprimento do dever legal.

Por vezes, a própria lei obriga um agente público a realizar condutas, dando-lhe poder até de praticar fatos típicos para executar o ato legal.

Para que o cumprimento do dever legal exclua a ilicitude da conduta, é preciso que obedeça aos seguintes requisitos:

- existência prévia de um dever legal, leia-se: de uma obrigação imposta por norma jurídica de caráter genérico, não necessariamente lei no sentido formal; o dever poderá advir, inclusive, de um ato administrativo (de conteúdo genérico). Se específico o conteúdo do ato, poder-se-á falar em obediência hierárquica (instituto regulado no art. 22 do CP, que interfere na culpabilidade do agente...);
- atitude pautada pelos estritos limites do dever;
- conduta, como regra, de agente público e, excepcionalmente, de particular.

2.4 Exercício regular de direito

Todo aquele que exerce um direito assegurado por lei não pratica ato ilícito. Quando o ordenamento jurídico, por meio de qualquer de seus ramos, autoriza determinada conduta, sua licitude reflete-se na seara penal, configurando excludente de ilicitude: exercício regular de um direito (CP, art. 23, III).

O agente que inicialmente exerce um direito, mas o faz de modo irregular, transbordando os limites do permitido, comete abuso de direito e responde pelo excesso, doloso ou culposo (não se podendo excluir a possibilidade do excesso exculpante).

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Fonte: Estefam, André. Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. São Paulo: Saraiva, 2012


Bons estudos!




terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Princípios fundamentais de Direito Penal


1. O princípio da legalidade ou da reserva legal e suas funções (art. 1º, CP e art. 5º, XXXIX, CF)

De acordo com o texto do próprio Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Trata­-se do mais basilar e fundamental dos princípios penais e garante a segurança jurídica, evitando arbítrios e abusos, legitimando o jus puniendi do Estado em matéria penal somente mediante existência de norma expressa, escrita e prévia (nullun crimem, nulla poena sine lege praevia, scripta et stricta).

A partir desse princípio surge uma primeira função da legalidade, a de proibir a retroatividade da lei penal incriminadora, consubstanciada no princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, XL, da CF, primeira parte - a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Da mesma forma, o princípio da legalidade não proíbe a retroatividade de lei posterior quando esta vier para conceder direitos ou benefícios, surgindo assim mais um princípio decorrente da legalidade, o conhecido princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto expressamente no artigo 2º, §único do CP - a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicar-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatório transitada em julgado e artigo 5º, XL, CF, segunda parte.

A abolitio criminis é o exemplo mais sólido e evidente de retroatividade de lei mais benéfica que pode existir. Seu principal efeito será o de retroagir alcançando todos os fatos praticados anteriormente, ainda que tenha já ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Será como se o fato jamais houvesse existido para o Direito Penal pois todos os efeitos penais da condenação deixarão de existir. É causa de extinção da punibilidade (artigo 107, III, CP) mas que não tem efeitos civis pois permanece a obrigação de indenizar pelos danos materiais ou morais decorrentes do fato.

Uma segunda função da legalidade é a de proibir incriminações com base em costumes e na analogia, segundo a qual não se pode incriminar um fato com base em um costume social ou por razões de conveniência social, mas sim deve haver expressa previsão legal por meio de lei em sentido estrito exclusivamente produzida no âmbito federal.

Dessa forma, não se admite analogia in malan partem, porém deve-se aplicar sempre a analogia in bonan partem para beneficiar o agente.

Baseado nessa premissa, surge o terceiro princípio decorrente da legalidade, o princípio da taxatividade. O rol de condutas definidas como crime no texto da lei será sempre taxativo, já que não há crime sem que o fato esteja previsto e não se admite a analogia para ampliar o alcance incriminador da norma.

Mais um função do princípio da legalidade se dá a partir do termo "defina" presente no texto do artigo 1º do CP, é a de proibir incriminações vagas, abertas ou indeterminadas. Quanto mais precisa for a fórmula legal incriminadora maior segurança jurídica o tipo penal oferecerá, diminuindo o subjetivismo do aplicador da lei.

A partir disto surge o princípio da determinação, segundo o qual o legislador deve ser o mais preciso e determinado no momento de criar um tipo penal incriminador, especificando ao máximo aquilo que pretende abranger com a norma penal.

2. Princípio da intervenção mínima

O Direito Penal deve intervir o mínimo possível nas relações sociais, onde seja estritamente necessário para garantir a segurança jurídica e a tutela de determinado bem jurídico.

É um princípio dirigido ao legislador e que serve para regular a atividade legislativa, evitando que se vulgarize o conceito de crime e que se reduza a aplicação de penas.

Do princípio da intervenção mínima surgem dois princípios decorrente, o princípio da fragmentariedade e o princípio da subsidiariedade.

Ao se tutelar um bem específico deve-se criminalizar apenas os fragmentos mais importantes e necessários deste bem para garantia do bem-estar social, pois a intervenção deve ser mínima. Por exemplo, o dano ao patrimônio feito de forma dolosa é objeto de criminalização, mas se feito de forma culposa, não. Neste caso é objeto de proteção do Direito Civil.

Além disso, o Direito Penal funciona de forma subsidiária aos demais ramos do direito, sendo a última alternativa (ultima ratio) do legislador para tutelar bens jurídicos, garantir a segurança jurídica e proteger a ordem pública. Só deve ser chamado a atuar quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico em questão.

3. Princípio da humanidade ou da dignidade da pessoa humana

O Direito Penal deve respeitar, sempre e acima de tudo, os direitos humanos fundamentais, garantindo e preservando a dignidade da pessoa humana.

Este princípio informa e rege o Direito Penal em todas as suas esferas, desde a criação das leis até a determinação, aplicação e execução das penas, tendo como principal fonte de referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos Fundamentais.

Sua principal função é a de proibir qualquer tipo de sanção que atente contra a dignidade da pessoa humana e que viole os Direitos Humanos Fundamentais. Sendo absolutamente proibidas penas como as de morte, tortura, cruéis, perpétuas, castigos corporais, banimento, trabalhos forçados etc.

4. Princípio da lesividade ou ofensividade

Este princípio refere-se diretamente à lesão de bens jurídicos, determinando que para haver crime é preciso que haja um bem jurídico alheio tutelado e suscetível de ser lesionado, e que esta lesão deve ser significante.

Como funções decorrentes desse princípio temos a de proibir a incriminação de fatos internos (sentimentos, emoções, vontades, desejos) e de condutas que não ultrapassem a esfera do próprio agente, ou seja, que não afetem bem jurídico de terceiro (autolesão).

Os atos preparatórios não são puníveis em Direito Penal, pois não atingem a esfera alheia e não chegam a afetar bens jurídicos de terceiros. Contudo, o legislador criou tipos penais para incriminar meras condutas preparatórias por considerá-las por si sós perigosas e violadoras de bens jurídicos. É o caso do crime de formação de quadrilha (art. 288, CP) e o crime do artigo 291, CP, "fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda".

Um princípio decorrente do conceito de lesividade é o da insignificância ou da bagatela, segundo o qual as lesões a bens jurídicos alheios devem ser significantes, relevantes para que se considere que houve crime. Lesões ínfimas, mínimas e pequenas, mesmo produzidas dolosamente, não são suficientes para materializar a infração penal, portanto não se deve considerar o fato como crime.

É importante lembrar que a ausência de crime devido à insignificância da lesão ao bem jurídico atingido não exime a responsabilidade civil do agente pelos danos materiais ou morais provenientes da conduta praticada.

O STF vem adotando alguns critérios para delimitação da aplicação ou não do princípio da insignificância:

- mínima ofensividade da conduta do agente;
- ausência de periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
- inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

5. Princípio da culpabilidade

5.1 A culpabilidade como princípio fundamental de direito penal

Não há crime sem culpa. Trata-se do fundamento de toda a teoria finalista da ação adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

5.2 A culpabilidade como elemento estrutural do conceito de crime

O conceito de crime possui três elementos integrantes: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Esta última significa a reprovabilidade pessoal da conduta praticada.

5.3 A culpabilidade como fundamento e limite da pena

A pena deve se fundamentar e ser limitada de acordo com o grau de reprovação (culpabilidade). O conceito de culpabilidade se relaciona diretamente com a teoria da Pena, sendo o primeiro e mais importante fator para determinação da sanção penal concreta (art. 59, CP).

Esse princípio se origina do brocado latino nullum crimem, nulla poena sine culpa, ou seja, não há crime ou pena sem culpa.

A culpa referida por este princípio é a em sentido lato, que pode ser entendido como um sinônimo de responsabilidade, assim, uma conduta só será tratada como crime se quem a praticou tiver agido com "culpa".

Porém, o conceito amplo de "culpa" (lato sensu) deve ser dividido em dois elementos, o dolo e a culpa (stricto sensu).

Portanto, de acordo com o princípio da culpabilidade, todo aquele que tiver atuado com intenção (dolo) de produzir um resultado (lesão a bem jurídico), ou faltando com cuidado (culpa stricto sensu) devido em relação à sua ocorrência, poderá ser considerado culpado (responsável) pelo fato, respondendo pelo crime.

O princípio da culpabilidade evita punições injustas baseadas somente em um resultado lesivo, pois somente atuando com dolo ou culpa é que alguém pode ser responsabilizado por um crime e merecer punição, impedindo­-se assim, de forma absoluta, a responsabilidade penal objetiva, sem culpa (sentido amplo).

6. O princípio da pessoalidade ou da transcendência da pena (art. 5º, XLV, CF)

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de repara o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos temos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, CF).

Ninguém poderá cumprir uma pena ou mesmo fração dela no lugar daquele que cometeu o crime.

Desta forma, as sanções penais e as medidas de segurança são personalíssimas, a ocorrência da morte do agente é considerada causa de extinção da punibilidade (art. 107, I, CP).

Quanto à multa criminal, esta possui natureza jurídica de legítima pena, oriunda da prática do crime, estando, portanto, também vinculada ao princípio pena da intranscendência das penas.

O princípio da pessoalidade, ao afirmar que a sanção é individual e intransferível, abre caminho para o surgimento de um princípio decorrente vinculando à noção de que a pena deve atender a ideia de individualidade e exclusividade também no momento do seu cálculo e execução, dando origem ao princípio da individualização da pena.

Previsto no artigo 5º, XLVI da CF, o princípio da individualização da pena afirma que a pena criminal, mais que intransferível, é sempre individual, devendo ser calculada para cada agente separadamente, de acordo com o grau de reprovação que este possua, não importando se dois ou mais agentes realizaram o mesmo fato em circunstâncias idênticas.

Interfere também durante a execução, pois cada condenado deverá receber da justiça tratamento individual em relação a poder ou não gozar de benefícios como a progressão de regimes, o livramento condicional e a remição da pena por meio do trabalho prisional.

7. Princípio da adequação social da conduta

O princípio da adequação social não pode ser visto como um princípio por meio do qual seja possível deixar de se aplicar uma norma penal expressa, pois violaria o princípio da legalidade e estaria desrespeitando a própria tipicidade penal (aspecto material), porém pode servir como fato gerador de uma abolitio criminis, em que por via de outra lei um crime deixará de fazer parte do ordenamento jurídico (aspecto formal).

Além disso, atrelado à ideia de intervenção mínima e de lesividade, o princípio da adequação social (aspecto formal positivo) pode e deve influenciar a escolha do legislador a respeito de quais condutas serão previstas como crime pela lei penal, excluindo do processo de tipificação aquelas que sejam consideradas socialmente adequadas.

8. As contravenções penais sob a ótica dos princípios fundamentais

As contravenções penais são condutas de menor gravidade que o legislador achou por bem não considerar crime. Estão previstas no Decreto-lei 3.688/41.

No que tange à estrutura, as contravenções possuem uma descrição típica formada de elementos objetivos e subjetivos e vinculam-se aos conceitos de ilicitude e de culpabilidade da mesma forma que o conceito de crime. A diferença está nas espécies e quantidades de penas que lhes são atribuídas.

Inúmeras condutas previstas como contravenções poderiam deixar de ser consideradas infrações penais devido ao fato de terem passado a ser condutas socialmente toleradas e aceitas (princípio da adequação social), ou porque o grau de lesividade destas condutas é insignificante sob a ótica moderna (princípio da insignificância), ou ainda pelo fato de que determinadas lesões poderiam ser facilmente tratadas por outros ramos do direito (princípio da subsidiariedade), sem mais haver real necessidade de serem objeto da tutela penal (princípio da intervenção mínima).


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Fonte: Resumo do capítulo 1 da obra Rodrigues, Cristiano Soares. Direito penal: parte geral I. São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito ; 4)

Bons estudos!


domingo, 24 de dezembro de 2017

Aplicação da lei penal

1 LEI PENAL NO TEMPO


1.1 Introdução


O direito de punir em abstrato do Estado nasce com o advento da lei penal. Nessa relação jurídica o Estado figura como sujeito ativo, todas as pessoas penalmente imputáveis, como sujeitos passivos, e o objeto desta relação cuida-se de uma abstenção de conduta.

Uma lei somente entra em vigor quando se esvai seu período de vacância, ou seja, o intervalo de tempo entre a publicação e a entrada em vigor. Em alguns casos a lei entra em vigor na data da publicação, mas isto é pouco recomendável em matéria de leis penais. A regra geral contida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é que uma lei entra em vigor em quarenta e cinco dias contados de sua publicação, no território nacional, e em três meses, no âmbito internacional.

Ressalta-se que a contagem de prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

1.2 É possível aplicar lei penal antes de consumada sua vacância? Não


2. CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO



2.1 Introdução


O conflito de leis penais no tempo se dá quando duas ou mais leis penais, que tratam do mesmo assunto de modo distinto, sucedem-se.

A atividade ocorre quando se aplica a lei a fatos ocorridos durante sua vigência. Esta é a regra.

extratividade ocorre quando uma lei for aplicada fora do seu período de vigência, e se divide em: 

     - retroatividade: aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor
     - ultra-atividade: aplicação de uma lei depois de sua revogação.

Exemplificando: uma lei penal benéfica aplicar-se-á a fatos anteriores à sua entrada em vigor (retroatividade benéfica). Da mesma forma, se uma lei vigorava quando do cometimento do crime, mas for revogada por outra mais severa antes do julgamento, o magistrado terá de aplicar a lei revogada, posto que sucedida por lei mais rigorosa (ultra-atividade benéfica).

2.2 Novatio legis in mellius e abolitio criminis


A lei penal benéfica se biparte em: novatio legis in mellius e abolitio crimins. Ambas retroagirão, posto que benéficas, e aplicar-se-ão a fatos ocorridos sob sua vigência, quando revogadas por leis mais gravosas.

Por novatio legis in mellius entende-se a nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando. Exemplo: redução da pena, concessão de benefício antes proibido, etc.

Abolitio criminis significa a nova lei penal que descriminaliza condutas, é prevista como causa extintiva da punibilidade. Exemplo: Lei 11.106/2005, revogou os artigos 217 e 240 do CP, tornado atípicos dois crimes, o de sedução e adultério. Se ocorrida antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Já se ocorrer depois, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação, mantendo-se os efeitos extrapenais.

2.3 Novatio legis in pejus e novatio legis incriminadora


A lei penal gravosa divide-se em: novatio legis in pejus e novatio legis incriminadora. Na primeira, a lei dá ao fato tratamento mais rigoroso (exemplo: aumento de pena); já na novatio legis incriminadora, a lei passa a definir o fato como penalmente ilícito (exemplo: lei 10.224/2001 a qual criminalizou o assédio).

2.4 Combinação de leis penais


Dá-se quando o intérprete, verificando que uma nova lei favorece o agente num aspecto e o prejudica noutro, apenas a aplica no aspecto benéfico, combinando-a com a regra branda oriunda de lei anterior.



O tema encontra-se pacificado no âmbito do STJ e do STF, no sentido da impossibilidade da referida combinação, "consolidou-se no STF e STJ o entendimento de que é inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes" (STJ, HC 114.762/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16.06.2011, DJe 28.06.2011).


2.5 Sucessão de leis penais



Ocorre quando o mesmo fato é regido por diversas leis penais, as quais se sucedem no tempo, regulando-o de maneira distinta. Deve se adotar como regra o critério da atividade da lei penal e, somente quando se tratar de lei benéfica, sua extratividade.

2.6 Medidas de segurança


As medidas de segurança constituem espécies do gênero sanção penal, são reservadas aos agentes inimputáveis ou semi-imputáveis em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26).

Podem ser divididas em medida de segurança detentiva (internação em hospital de custódia e tratamento) e medida de segurança restritiva (tratamento ambulatorial).

Os princípios constitucionais relativos à pena, dentre os quais a retroatividade benéfica, devem ser estendidos às medidas de seguranças.

2.7 Crime permanente e crime continuado


Se durante a permanência ou a continuidade delitiva entrar em vigor nova lei, ainda que mais gravosa, ela se aplica a todo o evento.

É o que preconiza a súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.


3. LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA (CP, ART. 3º)


Excepcional é a lei elaborada para incidir sobre fatos havidos somente durante determinadas circunstâncias excepcionais. Temporária é aquela elaborada com o escopo de incidir sobre fatos ocorridos apenas durante certo período de tempo.

As leis excepcionais ou temporárias são ultrativas pois produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Mas ocorre que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulado na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações.

4. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL E LEI PENAL EM BRANCO


A lei penal em branco é a que possui preceito primário incompleto, de modo que necessita de outra norma jurídica para se definir seu alcance.

O complemento da lei penal em branco pode estar em norma de hierarquia diferente da lei penal, por isto chamada de lei penal em branco heterogênea ou em sentido estrito; ou em norma da mesma hierarquia, chamada de lei penal em branco homogênea ou sem sentido amplo.

O complemento integra a norma, dela constituindo parte fundamental e indispensável. Por esse motivo, sua revogação resultará na descriminalização da conduta.

5. TEMPO DO CRIME


A aplicação da lei penal no tempo é determinada pelo momento do crime, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º, CP). É a teoria da atividade.

Dessa forma, se o agente cometer um crime cuja conduta ocorra antes da entrada em vigor de uma nova lei mais grave, ainda que o resultado se verifique depois de exaurido o período de vacância da novatio legis in pejus, esta não será aplicável ao delito.

Uma questão relevante a partir do artigo 4º é a da delimitação da responsabilidade penal, pois torna-se possível fixar o exato momento em que o agente passará a responder criminalmente por seus atos.

Em se tratando de crime permanente, mesmo tendo a ação ou omissão se iniciado antes da maioridade penal, se o sujeito a prolongou conscientemente no período de sua imputabilidade penal, terá aplicação o CP.

Com relação ao crime continuado, somente receberão a incidência do Código Penal os fatos cometidos depois que o agente completar 18 anos de idade, antes disso a conduta é considerada ato infracional.

A regra em estudo não se aplica para efeito de início da contagem do prazo prescricional, pois, o artigo 111 do Código Penal estabeleceu termos iniciais específicos para a contagem da prescrição da pretensão punitiva. São eles: o dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; e nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

6. LEI PENAL NO ESPAÇO


6.1 Territorialidade



De acordo com o art. 5º, caput, do CP, “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

Diz-se que o Brasil acolheu o princípio da territorialidade relativa, temperada ou mitigada.

6.1.1 Território nacional


Por território nacional entende-se todo o espaço em que o Brasil exerce sua soberania:

- limites compreendidos pelas fronteiras nacionais;
- mar territorial brasileiro;
- espaço aéreo subjacente ao território físico e ao mar territorial nacional
- aeronaves e embarcações: brasileiras privadas, salvo em mar territorial estrangeiro ou sobrevoando território estrangeiro; brasileiras públicas, onde quer que se encontrem; e estrangeiras privadas, no mar territorial brasileiro.

6.2 Lugar do crime


Definido no artigo 6º, adotando a teoria da ubiquidade ou mista, segundo a qual o crime se considera praticado tanto no lugar da conduta quanto naquele em que se produziu ou deveria produzir o resultado.

A preocupação do legislador foi estabelecer quais crimes podem ser considerados como ocorridos no Brasil, consequentemente, quais delitos se aplica a lei penal brasileira.

6.3 Foro competente


Observa-se as regras do Código de Processo Penal, artigos 70 a 91.

Como regra, o foro competente dependerá do lugar da infração. Sendo impossível encontrar o lugar da infração, a competência territorial levará em conta o domicílio ou residência do réu.

De acordo com o art. 70, caput, 1ª parte, do CPP, será competente para processar e julgar o fato o juízo do lugar onde a infração se tiver consumado (teoria do resultado).

Nos crimes permanentes cuja consumação se estendeu pelo território de mais de uma comarca, a competência será firmada pela prevenção.

Nos delitos perpetrados em local incerto na divisa de duas ou mais comarcas ou crime praticado em local certo, havendo incerteza quanto ao fato de o lugar pertencer a uma ou outra comarca, esta se resolve com base na prevenção.

No crime tentado, o foro competente é o do local do último ato de execução (CPP, art. 70,caput, 2ª parte).

Quando a execução do crime se iniciou no território nacional e a consumação ocorreu no exterior (crimes a distância), será competente o foro do local em que se deu o último ato de execução.

Nos crimes cometidos integralmente no exterior (extraterritorialidade da lei penal brasileira), será competente o foro da Capital do Estado onde por último tenha o réu tido domicílio ou residência, ou, caso não tenha sido domiciliado ou não tenha residido no Brasil, a Capital da República (CPP, art. 88).


6.4 Extraterritorialidade da lei penal brasileira


É o fenômeno pela qual a lei penal brasileira se aplica a fatos ocorridos fora do território nacional. Entende-se que a Justiça competente nesses casos é a Federal.

Existem a extraterritorialidade incondicionada, pela qual a lei se aplica aos fatos praticados no exterior, independentemente de qualquer condição; e a extraterritorialidade condicionada, a qual depende do concurso de diversas condições.

6.4.1 Princípios aplicáveis


a) Princípio da universalidade da justiça penal ou cosmopolita

Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que foi praticado e da nacionalidade do agente.


b) Princípio real, da proteção ou da defesa

Justifica a aplicação da lei penal brasileira sempre que no exterior se der a ofensa a um bem jurídico nacional de origem pública.

c) Princípio da personalidade ou nacionalidade

Como cada país tem interesse em punir seus nacionais, a lei pátria se aplica aos brasileiros, em qualquer lugar em que o crime tenha sido praticado.

O Brasil acolheu tanto o princípio da nacionalidade ativa, que se refere aos delitos praticados por brasileiro no exterior, quanto ànacionalidade passiva, relativa àqueles fatos praticados por estrangeiro contra brasileiro, fora do nosso país (CP, art. 7º, § 3º).

d) Princípio da representação ou da bandeira

Cuida-se de levar em conta, para efeito de aplicação da lei penal brasileira, a bandeira da embarcação ou aeronave no interior da qual o fato foi praticado.

6.4.2 Extraterritorialidade incondicionada


Ocorre nas seguintes hipóteses:


- contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;


Em tais situações, é possível, em tese, que o agente responda por dois processos pelo mesmo crime, um no exterior, outro no Brasil, sobrevindo duas condenações. Se isso ocorrer, aplicar-se-á o art. 8º, que se funda no princípio do non bis in idem.

Sendo assim, a pena cumprida no estrangeiro: a) atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas; ou b) nela é computada, quando idênticas (detração).

6.4.3 Extraterritorialidade condicionada


Ocorre nas seguintes infrações:


- crimes em que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- crimes praticados por brasileiro;
- crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados


Nesses casos, nossa lei penal exige o concurso das seguintes condições:

1) entrada do agente no território nacional (condição de procedibilidade);
2) ser o fato punível também no país em que cometido;
3) estar o crime entre aqueles a que a lei brasileira admite a extradição;
4) não ter sido o agente absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro;
5) não ter sido perdoado e não se tiver extinguido sua punibilidade, segundo a lei mais favorável (condições objetivas de punibilidade).

7. EXTRADIÇÃO


Consiste na entrega de uma pessoa que cometeu uma infração penal, por parte do Estado em cujo território se encontre, a outro que a solicita.

A extradição pode ser ativa ou passiva. A primeira o Brasil faz um requerimento a outro país, visando a entrega de um nacional; já na passiva, quando alguma nação requer ao Brasil a entrega do infrator.


Nossa Constituição Federal disciplina o assunto no art. 5º, LI e LII. De acordo com o primeiro deles: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. O outro dispõe que: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

8. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA



O art. 9º do CP estabelece as hipóteses em que a sentença penal estrangeira precisa ser homologada pelo STJ, para que produza efeitos no Brasil. São elas:

- para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituição e outros efeitos civis;
- para sujeitá-lo a uma medida de segurança.

A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir reincidência, impedir a obtenção de sursis ou para aumentar o período para concessão de livramento condicional.

9. CONTAGEM DE PRAZOS PENAIS



Consideram-se prazos penais todos aqueles capazes de interferir, diretamente ou indiretamente, no exercício do ius puniendi estatal.

No que tange aos prazos penais, inclui-se em sua contagem o termo inicial, excluindo-se o final. 


O art. 10 do CP dispõe, ainda, que os prazos penais devem ser contados de acordo com o calendário comum. Significa, destarte, que os meses e anos possuirão tantos dias quantos indicados no calendário.

10. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS NA PENA



O art. 11 do CP determina que, no cálculo das penas privativas de liberdade e das restritivas de direitos, desprezam-se as frações de dia.

O dispositivo antes apontado determina, ainda, que no tocante à pena pecuniária, devem ser desconsiderados os centavos.

11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE


O Título I da Parte Geral do CP encerra-se com a advertência de que as regras gerais do Código aplicam-se a todas as leis penais especiais, quando estas não dispuserem em sentido contrário.



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Fonte: Resumo do capítulo 9 da obra Estefam, André. Direito penal esquematizado: parte geral/André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. São Paulo : Saraiva, 2012.


Bons estudos!