quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Das partes e dos procuradores

    Na Justiça do Trabalho, tanto os empregados quanto os empregadores podem reclamar pessoalmente e acompanhar suas reclamações até o final, é o chamado jus postulandi. Tal instituto é limitado para atuação nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sendo menor de 18 anos, tem legitimidade para propor a ação o representante legal, na falta deste, a Procuradoria da Justiça do Trabalho, ou o Sindicato, ou o Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.

    Embora possam exercer o jus postulandi, nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicado, advogado, solicitador ou provisionado [1], inscrito na OAB. Já nos dissídios coletivos, é facultada a assintência por advogado.

    Quanto à constituição do procurador, com poderes para foro em geral, é possível mediante requerimento verbal durante a audiência. Apenas em casos que precisa de poderes especiais, este deve ser conferido por escrito. Já a repreentação processual da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, ativa ou passivamente, seus procuradores estão dispensados de juntar mandato e de comprovar ato de nomeação, sendo essencial ao menos declarar-se exercente do cargo de procurador e indicar o número da inscrição na OAB.

    Em relação aos honorários do advogado, ainda que atue em causa própria, lhes é devido em valor mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Nesse ponto há uma diferença entre o processo do trabalho e o processo civil, neste último os honorários são fixados no mínimo em 10% e no máximo em 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou sobre o valor da atualizado da causa.

    Mesmo que seja a ação contra a Fazenda Pública ou que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria ou ainda em caso de reconvenção, são devidos os honorários sucumbenciais.

    Sendo parcialmente procedente, é permitido ao juíz arbitrar honorários de sucumbência recíproca, e  vedado somente a compensação entre os honorários.

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Referência:

CLT, art. 791 a 793

Súmula 425 - TST

Súmula 436 - TST

CPC, art. 85

[1] - Provisionado: Que ou aquele que, embora não sendo bacharel em Direito, recebeu provisão para advogar em juízo de primeira instância, após inscrever-se na Ordem dos Advogados. (Michaelis on-line)



Bons estudos!!!

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