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domingo, 15 de outubro de 2023

Do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987)

 

Pressupostos:

- Quando simultaneamente houver:

    - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Desistência ou abandono do processo

- não impede o exame de mérito do incidente.

- o Ministério Público, se não for o requerente, intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade.

Não há cabimento

Quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Legitimados

- Juiz ou relator

- Partes

- Ministério Público ou Defensoria Pública

Instauração

- Pedido será dirigido ao presidente do tribunal;

- Por ofício do juiz ou relator ou por petição pelos demais legitimados;

- Deve conter documentos para demonstrar os pressupostos;

Exame de admissibilidade

Feito pelo órgão colegiado após a distribuição, será considerado a presença dos pressupostos.

Incidente inadmitido por ausência de pressupostos não impede que seja novamente suscitado se posteriormente satisfizer os requisitos.

Não será exigidas custas processuais.

Incidente admitido, o relator:

    - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou região;

    - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que responderá no prazo de 15 (quinze) dias;

    - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;

 A suspensão dos processos:

    - será comunicada aos órgãos jurisdicionais;

    - nesse período, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juiz onde tramita o processo suspenso;

    - suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos em curso:

            - pode ser requerida perante o STF ou STJ;

            - pelas partes ou pelo Ministério Público;

            - visando garantia da segurança jurídica;

            - que verse sobre questão objeto do incidente já instaurado.

    - cessa a suspensão se não houver REsp ou RExt contra a decisão proferida no incidente;

Da instrução

O relator ouvirá as partes e demais interessados (pessoas, órgãos, entidades);

Possível requerer juntada de documentos e diligências;

Prazo comum: 15 (quinze) dias;

Ministério Público manifestar-se-á no mesmo prazo.;

Relator pode designar data para audiência pública e ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria;

Após, o relator solicitará dia para julgamento do incidente.

Julgamento

- Caberá ao órgão colegiado indicado no regimento interno;

- Dentre os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal;

- O órgão colegiado julgará o incidente e fixará a tese;

- O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

- Prazo de julgamento: 1 (um) ano

- Terá preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus;

- Após 1 (um) ano e sem julgamento, cessa a suspensão dos processos pendentes; salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário;

Ordem do julgamento

 - relator fará a exposição do objeto do incidente;

- poderá sustentar suas razões, sucessivamente:

    - autor, réu, Ministério Público - prazo de 30 (trinta) minutos;

    - demais interessados:

        - prazo de 30 (trinta) minutos - que pode ser ampliado considerando o número de inscritos.

        - divididos entre todos;

        - inscrição com dois dias de antecedência.

- o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Aplicação da tese jurídica firmada

- A todos os processos individuais ou coletivos e aos casos futuros:

    - que versem sobre questão idêntica de direito e

    - que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclui os dos juizados especiais do Estado ou região;

Obs: salvo em caso de revisão da tese jurídica firmada no incidente.

Publicidade

- A instauração e o julgamento serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade;

- Por meio de registro eletrônico no CNJ;

- Tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando ao CNJ imediatamente;

- O registro eletrônico conterá, no mínimo, os fundamentos da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados, para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão;

- Aplica-se ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário;

- A tese adotada será comunicado à agência reguladora, ao órgão ou ao ente quando o incidente versar sobre prestação de serviços concedidos, permitido ou autorizados.

Revisão da tese

- Será feira pelo mesmo tribunal;

- De ofício ou a requerimento dos legitimados.

Recursos cabíveis e seus efeitos

- Quando não observado a tese --> Reclamação

- Do julgamento do mérito --> Recurso Extraordinário ou Especial

- Efeito suspensivo e presume-se a repercussão geral de questão constitucional;

- O mérito do recurso apreciado pelo STF ou STJ será aplicado no território nacional.


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Referência:

Lei n. 13.105/2015

Bons estudos! @regia.carvalho