AGRAVO DE INSTRUMENTO
Hipóteses de cabimento:
- tutelas provisórias
- mérito do processo
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
- exibição ou posse de documento ou coisa
- exclusão de litisconsorte
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
- admissão ou inadmissão de intervenção e terceiros
- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º
- contra decisão interlocutória proferida em liquidação ou cumprimento de sentença, na execução e no processo de inventário
- outros casos previstos em lei
Requisitos da petição do agravo
- dirigida ao Tribunal competente
- nome das partes
- exposição do fato e do direito
- razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido
- nome e endereço dos advogados constantes do processo
Instrução do agravo
Obrigatoriamente: cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, documento que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou a declaração de inexistência destes. Ademais, sendo autos eletrônicos, dispensam-se as referidas peças de serem juntadas.
O comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos.
Facultativamente: outras peças que o agravante reputar úteis.
Local de protocolo
Diretamente no tribunal competente
Na própria comarca, seção ou subseção
Por meio de postagem com AR
Transmissão via fax
Outra forma prevista em lei
Admissibilidade do recurso
Antes de considerar inadmissível o agravo, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para sanar o vício ou complementar a documentação.
Da reconsideração
O agravante poderá juntar aos autos do processo a cópia do agravo de instrumento e, não sendo processo eletrônico, providenciará no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade do agravo, desde que arguido e provado pelo agravado.
Se o juiz a quo reformar inteiramente a decisão, o relator considera prejudicado o agravo.
Julgamento do agravo
Recebido o agravo, será distribuído imediatamente.
Incumbe ao relator:
- Não conhecer o recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- Negar provimento a recurso que for contrário a:
- súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
- acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em recursos repetitivos ou
- entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência
Não sendo os casos acima, então o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
- poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela total ou parcial, comunicando ao juiz sua decisão;
- ordenará a intimação do agravado (pessoalmente ou por seu advogado) para responder no prazo de 15 dias, facultando juntar documentação que entender necessário ao julgamento do recurso;
- determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for caso de intervenção, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
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Referência:
Lei 13.105/2015
Bons estudos!!! @regia.carvalho
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