domingo, 31 de outubro de 2021

Sociedades: características e espécies

1. Características:


1.1 Número mínimo de sócios necessário para constitui uma sociedade são dois, salvo:

- no caso de dissolução de sociedades, por até 180 dias, previsto no artigo 1.033 do Código Civil;

- na Sociedade Unipessoal Ltda, prevista no artigo 1.052 do Código Civil;

- na Sociedade Anônima (S.A.), por até um ano, prevista na Lei 6.046/1976;

- ou Subsidiária integral, que é um tipo de S.A., cujo acionista é titular de todo o capital é uma pessoa jurídica brasileira, conforme artigo 251 da Lei 6404/1976.

     O normal é que uma sociedade tenha 2 sócios, salvo situações que é possível apenas um sócio conforme descrito acima.

     Nas sociedades previstas pelo código civil podem ficar com um sócio por até 180 dias (art. 1.033 CC) e em seguida é necessário que essa sociedade seja modificada na forma que ela precisa, admitindo outro sócio ou dissolvendo a sociedade ou então é possível também que a sociedade limitada se transforme na sociedade unipessoal limitada prevista no artigo 52 do CC (artigo alterado em dez 2019). Faz-se averbação na junta comercial para ser uma sociedade unipessoal, transformar numa EIRELI ou deixar de existir.

     Outra situação que pode haver um único sócio em uma S.A, que fique sozinho de forma temporária por até um ano, previsto no artigo 206 da Lei 6.404/1976. Parecido com o disposto no Código Civil, só que com o prazo maior, no art. 206 está escrito de um exercício para o outro e não um ano.

     Terceira possibilidade é a subsidiária integral, que é uma espécie de SA, cujo capital social está em nome de uma pessoa, mas esse acionista titular de todo capital social necessariamente é uma pessoa jurídica brasileira.

1.2 Sociedades podem ser personificadas ou não personificadas

1.2.1) Personificada (artigo 985, CC e 1024, CC)

- tem personalidade jurídica (tem separação patrimonial);

- tem registro: na junta comercial ou no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou na OAB;

- sócios terão responsabilidade subsidiária ou benefício de ordem. Significa que só podem ser atingidos se em primeiro lugar for atingido a pessoa jurídica e, em segundo lugar, o patrimônio dos sócios e ainda assim na definição que o legislador der.

1.2.2) Não personificada (art. 988, CC)

- não tem personalidade jurídica (não tem separação patrimonial);

- não houve registro (por decisão ou questão temporária);

- sócios terão responsabilidade subsidiária ou benefício de ordem (primeiro atinge o patrimônio especial e só em segundo lugar atinge os sócios).

Observação: patrimônio especial são os bens dos sócios que foram colocados na atividade empresarial, ou seja, abrir uma lanchonete sem registro e teve que colocar alguns bens lá: geladeira, fogão, mesa, cadeira... isso é patrimônio especial, definição está no 988 do CC.

1.3 Sociedade simples e sociedade empresária (art. 982, CC, art. 32 da Lei 8934/94, art. 1º lei 11.101/2005)

1.3.1) sociedade simples ou não empresária: antes era chamada de sociedade civil (para o que não era empresário) ou sociedade não comercial, nomenclaturas abandonadas.

- é a que pode ser definida por lei: cooperativa e a sociedade de advogados, sempre serão sociedades simples;

- objeto social ou ramo de atividade: será de um atividade não empresarial. Exemplo é a sociedade uniprofissional, significa a que é composta por um único tipo de profissional intelectual médico, dentista...

- registro ocorre ou no cartório do registro civil de pessoas jurídicas ou na OAB, salvo a cooperativa que é registrada na junta comercial (artigo 32 da lei 8934/94).

- não pode falir nem pedir recuperação de empresas

1.3.2) sociedade empresária:

- é a que pode ser definida por lei: é o caso das sociedades por ações e o caso da S.A e a Sociedade em comandita por ações, sempre serão empresárias.

- objeto social: atividade empresarial (artigo 966, CC tem as características de uma sociedade empresária, por exemplo lucro e continuidade). Seria uma loja, um banco, uma escola...

- registro ocorre na junta comercial;

- pode falir e pedir recuperação de empresas;

Observação: o legislador só definiu por lei essas quatro tipos, para as demais a sociedade será simples ou empresária a depender do objeto social que assim terá um local para registrar, dependendo se é simples ou empresária ela poderá ter direito a recuperação ou a falir, importante essa classificação.

1.4 Sociedade conjugal - art. 977, CC

- a sociedade entre cônjuges é permitida, salvo se forem casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Pessoas casadas nos outros regimes é permitida, essa proibição legal só passou a existir a partir do CC de 2002.

2. Espécies societárias - Artigos 986 a 990 do CC


2.1 Sociedade em comum: É uma sociedade não personificada (sem registro) e pode ser uma sociedade simples ou empresária.

- Existe uma classificação doutrinária feita por Rubens Requião, não está na lei, que diz que a sociedade em comum pode ser de fato ou sociedade irregular. Na sociedade de fato (não tem contrato social e nem registro) a outra espécie é a sociedade irregular (tem contrato social mas não registrou ou foi registrado de forma irregular.

- Como pode ser provada a existência da sociedade? se a prova for necessária para o sócio, o qual deu causa a falta de registro, então ele só pode produzir provas por meio de um documento. Mas se for um terceiro, que não é o responsável pela falta de registro, ele pode provar de qualquer maneira.

- Responsabilidade dos sócios: quando se fala em responsabilidade é o quanto a pessoa pode ser atingida, cobrada.

       + a responsabilidade é ilimitada: Se não tem registro, não tem proteção, então a responsabilidade do sócio é ilimitada, ele pode ser atingido no tamanho da divida;

       +  a responsabilidade é solidária: entre os sócios a responsabilidade é solidária, ou seja, um sócio trazendo o outro para responder junto;

       + tem benefício de ordem: já vimos que toda responsabilidade não personificada tem benefício de ordem, existe uma ordem de cobrança definida pelo legislador. Quer dizer que o credor precisa atingir em primeiro lugar o patrimônio especial (os bens colocados na atividade) e só depois pode atingir os bens dos sócios. Imagina que temos uma lanchonete, colocamos bens e não nos registramos, então sociedade em comum, quando um credor vem cobrar uma dívida, ele vem primeiros nos bens que compõe a sociedade e depois do sócio.

Observação:

+ é excluído do benefício de ordem o sócio que contratou, ou seja, o que diretamente assumiu a obrigação. Então não posso alegar o benefício de ordem pois contratei diretamente com ele. Assim, o atacadista vai cobrar diretamente de mim e eu respondo diretamente, se eu não tiver como pagar então os meus sócios podem ser atingidos, como os sócios não contrataram então atinge primeiro o patrimônio especial e só depois os demais sócios.

+ a sociedade em comum pode falir, porque exerce atividade empresarial, não tem direito a recuperação de empresas porque não tem registro, o importante é o exercício da atividade empresarial.

2.2 Sociedade em conta de participação - artigo 991 a 996 do CC: É uma sociedade não personificadas (sem registro). Ela tem duas categorias de sócios, o ostensivo e o participante.

2.2.1) O sócio ostensivo é o que aparece: 

- É quem realiza a atividade empresarial e em seu nome próprio, por isso ele pode ser irregular ou regular;

- Este ostensivo é quem contrata com terceiros;

- Ele responde ilimitadamente perante terceiros;

2.2.2) O sócio participante (oculto)

- não realiza a atividade empresarial;

- não contrata com terceiros;

- ele não responde perante terceiros;

     Essa sociedade não é ilícita, pois existe previsão no ordenamento. Por exemplo, em redes hoteleiras precisava aumentar vagas de hotel e precisava construir mais imóveis e convidavam pessoas para investir em quartos de hotel, como investimento, a lei não obriga a existência de contrato, mas é comum contrato entre as parte para definir lucros e despesas. Quem contrata com a rede hoteleira aciona ela, e o participante não responde perante terceiros.

Observação:

+ a lei não exige formalidades, mas é possível a existência de um contrato que estabeleça como o lucro e prejuízo serão divididos entre o participante e o ostensivo, e outros detalhes;

+ aqui também existe patrimônio especial (soma de bens e dinheiro para uso da atividade).

Falência do ostensivo, o que acontece?

+ o ostensivo é quem realiza a atividade então em caso de falecimento dele, a sociedade em conta de participação será dissolvida;

+ a parte do sócio participante, se houver, será considerado credor quirografário.

Se houver falência do participante?

+ ele não realiza a atividade, mas ele pode ter uma outra empresa qualquer e essa empresa faliu;

+ a sociedade em conta de participação continua existindo;

+ o sócio ostensivo será tratado como contrato bilateral na falência do participante;

Observação:

+ o sócio ostensivo não pode admitir outro sócio sem a concordância dos demais, não é porque ele realiza a atividade que está resolvido;

+ a sociedade em conta de participação não pode falir, quem pode falir no caso de ela ficar devendo é o sócio ostensivo (pois é quem firma contratos) ou o participante (por negócios que não tenham nada haver com a sociedade em conta de participação), pois a sociedade é uma parceria. É diferente da sociedade em comum que todo mundo realiza a atividade, por isso que todo mundo, junto com a sociedade, poderia falir.

+ se o participante contratar com terceiros, responderá solidariamente e ilimitadamente com o sócio ostensivo.





Bons estudos





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