sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137)

 

Legitimados para o pedido de instauração:

- Partes

- Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo 

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

É aplicável

Cabimento

- Em todas as fases do processo de conhecimento;

- No cumprimento de sentença;

- Na execução fundada em título executivo extrajudicial;

 Dispensa-se a instauração do incidente quando requerido na petição inicial, nesse caso será citado o sócio ou a pessoa jurídica, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis

Suspensão do processo

- Com a instauração do incidente, suspende-se o processo, salvo se requerido na petição inicial.

Pressupostos processuais específicos

- Deve ser demonstrado no requerimento.

Teoria Menor - abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; também nos caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Teoria Maior -  abuso da personalidade, caracterizada pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa e pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial). Acrescenta-se que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Ver mais

Da instrução

- Recebido o incidente ou o pedido na petição inicial;

- Determinado a citação do sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis;

- Prazo: 15 (quinze) dias;

- Após, será resolvido por decisão interlocutória.

Recurso cabível

- Se decidido pelo relator, cabe agravo interno.

- Se decidido por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.

 Acolhimento do pedido

- Será ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação ao requerente.

Ver também

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Referências:

Lei 13.105/2015

Lei 10.406/2002

Lei 8.078/1990

Bons estudos! @regia.carvalho


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