A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico
Prazo: até 2 dias, contados da decisão
Canal: endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário
Regulamento: feito pelo CNJ
1. Cadastro nos sistemas de processo em autor eletrônicos
Obrigatório para empresas públicas, privadas, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta manterem-se cadastradas. Será também para as microempresas e para as pequenas empresas se não possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim.
Finalidade: receber citações e intimações
Será o meio preferencial para prática do ato.
2. Não confirmado pelo citando o recebimento da citação
Prazo: até 3 dias
Implica: realizar a citação pelo correio, oficial de justiça; escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital.
O réu, posteriormente à citação feita do modo convencional, deverá apresentar justa causa por não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser aplicado multa de até 5% do valor da causa, por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
3. Citação pessoal
Para os confinantes em ações de usucapião de imóvel que não seja unidade autônoma de prédio em condomínio.
4. Exceções à citação eletrônica e pelos correios
Nas ações de estado; se o citando for incapaz, se for pessoa de direito público; residir em local não atendido pelos correios; quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma.
5. Citação pelos correios
Para pessoa jurídica:
É válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Em caso de condomínio ou loteamentos com controle de acesso, o funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento pode recusar a receber se declarar que o destinatário da correspondência está ausente.
6. Citação pelo oficial de justiça
Feita nas hipóteses legais ou quando frustrada pelos correios
Cabe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo; ler o mandado, entregar a contrafé; anotar que recusou ou recebeu e obter nota de ciente ou certificar que o citando não apôs a assinatura no mandado.
Deverá fazer citação por hora certa quando por duas vezes procurar o citando em seu domicílio e não o encontrar, suspeitando de ocultação deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho que no dia útil imediato voltará para fazer a citação na hora que designar.
Para citação por hora certa, independe de novo despacho judicial, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio do citando e realizará a diligência.
Será considerada feita mesmo se o citando estiver ausente, ou se a família ou vizinho estejam ausentes ou se recusem a receber o mandado.
Após, será enviado ao réu, executado ou interessado, pelo chefe de secretaria, e no prazo de 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência de tudo.
Em caso de comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que estejam na região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
7. Citação por edital
Será feita quando o citando for desconhecido ou incerto; quando o lugar em que se encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível (considerado o país que recusar carta rogatório); e em outros casos previstos em lei.
Será divulgada pelo rádio no caso de lugar inacessível, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Considera-se local ignorado ou incerto se tentada a localização do réu e restar infrutífero.
Requisitos para citar por edital: a presença de circunstâncias autorizadoras; publicação da internet, sítio do tribunal, plataforma do CNJ ou outros meios de acordo com a peculiaridade da comarca; a determinação pelo juiz no prazo entre 20 a 60 dias; a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Em caso de dolo no requerimento alegando ocorrência de circunstâncias autorizadores, incorrerá multa de 5 vezes o salário-mínimo em benefício do citando.
Publica-se edital para ação de usucapião de imóvel; para ação de recuperação ou substituição de título ao portador; e em qualquer ação que seja necessária a provocação de interessados incertos ou desconhecidos para participarem do processo.
Referência
Lei 13.105/2015, com alterações pela Lei 14.195/2021
Bons estudos! @regia.carvalho
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