domingo, 15 de outubro de 2023

Da execução em geral - Disposições gerais (art. 771 a 777)

 


Aplicação do processo de execução

O disposto neste Livro sobre processo de execução aplica-se:

- Execução fundada em título extrajudicial

- Procedimentos especiais de execução, no que couber;

- Atos executivos realizados no cumprimento de sentença, no que couber;

- Aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

 Poderes do Juiz

A qualquer momento do processo o juiz pode:

- ordenar o comparecimento das partes;

- advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

- determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução (documentos, dados que tenham em seu poder), assinalando prazo razoável.

De ofício ou a requerimento, o juiz também pode:

- Determinar medidas ao cumprimento da ordem de entrega de dados e documentos;

- Em caso de dados sigilosos, adotará medidas para assegurar a confidencialidade.

Atos atentatórios à dignidade da justiça

A conduta comissiva ou omissiva do executado que:

- frauda a execução;

- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

- dificulta ou embaraça a realização da penhora;

- resiste injustificadamente às ordens judiciais;

- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus.

Sanção aplicável é a multa, sem prejuízo de outras de natureza processual ou material:

- não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução;

- Revertida em proveito do exequente;

- Exigível nos próprios autos;

Da desistência

O exequente tem direito de desistir da execução total ou apenas alguma medida executiva.

Neste caso deve-se observar:

- Não depende da concordância do impugnante ou embargante quando a impugnação ou embargos versarem sobre questões processuais, neste caso serão extintos e o exequente paga as custas e os honorários advocatícios;

- Nos demais casos, a extinção depende de concordância do impugnante ou do embargante.

Do ressarcimento

- Quando a sentença, transitada em julgado, declara inexistente (total ou parcial) a obrigação que ensejou a execução;

- O exequente ressarcira ao executado os danos que este sofreu.

Cobrança

- De multas ou indenizações

- Decorrente de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça

- Será promovida nos próprios autos do processo. 

 

Referência:

Lei 13.105/2015


Bons estudos!! @regia.carvalho

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!