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domingo, 15 de outubro de 2023

Do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987)

 

Pressupostos:

- Quando simultaneamente houver:

    - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Desistência ou abandono do processo

- não impede o exame de mérito do incidente.

- o Ministério Público, se não for o requerente, intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade.

Não há cabimento

Quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Legitimados

- Juiz ou relator

- Partes

- Ministério Público ou Defensoria Pública

Instauração

- Pedido será dirigido ao presidente do tribunal;

- Por ofício do juiz ou relator ou por petição pelos demais legitimados;

- Deve conter documentos para demonstrar os pressupostos;

Exame de admissibilidade

Feito pelo órgão colegiado após a distribuição, será considerado a presença dos pressupostos.

Incidente inadmitido por ausência de pressupostos não impede que seja novamente suscitado se posteriormente satisfizer os requisitos.

Não será exigidas custas processuais.

Incidente admitido, o relator:

    - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou região;

    - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que responderá no prazo de 15 (quinze) dias;

    - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias;

 A suspensão dos processos:

    - será comunicada aos órgãos jurisdicionais;

    - nesse período, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juiz onde tramita o processo suspenso;

    - suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos em curso:

            - pode ser requerida perante o STF ou STJ;

            - pelas partes ou pelo Ministério Público;

            - visando garantia da segurança jurídica;

            - que verse sobre questão objeto do incidente já instaurado.

    - cessa a suspensão se não houver REsp ou RExt contra a decisão proferida no incidente;

Da instrução

O relator ouvirá as partes e demais interessados (pessoas, órgãos, entidades);

Possível requerer juntada de documentos e diligências;

Prazo comum: 15 (quinze) dias;

Ministério Público manifestar-se-á no mesmo prazo.;

Relator pode designar data para audiência pública e ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria;

Após, o relator solicitará dia para julgamento do incidente.

Julgamento

- Caberá ao órgão colegiado indicado no regimento interno;

- Dentre os responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal;

- O órgão colegiado julgará o incidente e fixará a tese;

- O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

- Prazo de julgamento: 1 (um) ano

- Terá preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus;

- Após 1 (um) ano e sem julgamento, cessa a suspensão dos processos pendentes; salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário;

Ordem do julgamento

 - relator fará a exposição do objeto do incidente;

- poderá sustentar suas razões, sucessivamente:

    - autor, réu, Ministério Público - prazo de 30 (trinta) minutos;

    - demais interessados:

        - prazo de 30 (trinta) minutos - que pode ser ampliado considerando o número de inscritos.

        - divididos entre todos;

        - inscrição com dois dias de antecedência.

- o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Aplicação da tese jurídica firmada

- A todos os processos individuais ou coletivos e aos casos futuros:

    - que versem sobre questão idêntica de direito e

    - que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclui os dos juizados especiais do Estado ou região;

Obs: salvo em caso de revisão da tese jurídica firmada no incidente.

Publicidade

- A instauração e o julgamento serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade;

- Por meio de registro eletrônico no CNJ;

- Tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando ao CNJ imediatamente;

- O registro eletrônico conterá, no mínimo, os fundamentos da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados, para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão;

- Aplica-se ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário;

- A tese adotada será comunicado à agência reguladora, ao órgão ou ao ente quando o incidente versar sobre prestação de serviços concedidos, permitido ou autorizados.

Revisão da tese

- Será feira pelo mesmo tribunal;

- De ofício ou a requerimento dos legitimados.

Recursos cabíveis e seus efeitos

- Quando não observado a tese --> Reclamação

- Do julgamento do mérito --> Recurso Extraordinário ou Especial

- Efeito suspensivo e presume-se a repercussão geral de questão constitucional;

- O mérito do recurso apreciado pelo STF ou STJ será aplicado no território nacional.


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Referência:

Lei n. 13.105/2015

Bons estudos! @regia.carvalho


Do cumprimento da sentença - Disposições gerais (art. 513 a 519)

 

No cumprimento de sentença aplica-se as disposições do Livro II da parte especial do CPC.

Sentença que reconhece o dever de pagar quantia

- O exequente deve requerer o cumprimento de sentença;

- O cumprimento não pode ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento: fiador, coobrigado ou corresponsável.

- O devedor será intimado para cumprir:

    - pelo diário da justiça, quando tiver advogado;

    - por carta com AR - se assistido pela Defensoria pública ou quando não tiver procurador constituído ou quando o requerimento do cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença;

    - por meio eletrônico, quando não tiver procurador nos autos, no caso de empresas públicas e privadas com cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos;

    - por edital, no caso de revelia na fase de conhecimento.

- cumprimento de sentença sujeita a condição ou termo, estes devem ser demonstrados.

Intimação ficta

Ocorre quando o devedor muda de endereço sem comunicar previamente ao juízo.

Nos casos de intimação por carta com AR e por meio eletrônico

Será considerada realizada a intimação.

Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.

São títulos executivos judiciais

 - decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

- decisão homologatória de autocomposição judicial;

- decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

- crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

- sentença penal condenatória transitada em julgado;

- a sentença arbitral;

- a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.

Citação do devedor

Nestes últimos quatro casos o devedor será citado no juízo cível para cumprir a sentença ou liquidar

Prazo: 15 (quinze) dias.

 Autocomposição judicial

 Pode envolver sujeito estranho ao processo;

Pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Competência para o cumprimento de sentença

 - Tribunal: nas causa de competência originária;

- Juízo que decidiu a causa em primeiro grau;

Juízo cível competente: para sentença penal condenatória, arbitral, estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Nestes dois últimos casos o exequente pode optar, mediante solicitação da remessa dos autos:

- pelo juízo do atual domicílio do executado;

- pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;

- ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer .

Protesto

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos temos da lei;

Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias);

O exequente deve apresentar certidão de teor da decisão;

A certidão deve ser fornecida no prazo de 3 (três) dias;

Caso o executado proponha ação rescisória:

    - pode requerer anotação da proposição à margem do título protestado;

    - sob suas expensas e sua responsabilidade.

Cancelamento do protesto por determinação do juiz:

    - a requerimento do executado;

    - mediante expedição de ofício ao cartório

    - prazo de 3 (três) dias, contato da data de protocolo

    - desde que comprovada a satisfação integral da obrigação

Validade do cumprimento de sentença

- Poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos;

- Todas as questões relativas ao procedimento e dos atos executivos;

- Serão decididas nos próprios autos;

Tutela provisória

 - Nas decisões que concederem tutela provisória;

- Aplica-se as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação.


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Referência

Lei 13.105/2015


Bons estudos!! @regia.carvalho


Da execução em geral - Disposições gerais (art. 771 a 777)

 


Aplicação do processo de execução

O disposto neste Livro sobre processo de execução aplica-se:

- Execução fundada em título extrajudicial

- Procedimentos especiais de execução, no que couber;

- Atos executivos realizados no cumprimento de sentença, no que couber;

- Aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

 Poderes do Juiz

A qualquer momento do processo o juiz pode:

- ordenar o comparecimento das partes;

- advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

- determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução (documentos, dados que tenham em seu poder), assinalando prazo razoável.

De ofício ou a requerimento, o juiz também pode:

- Determinar medidas ao cumprimento da ordem de entrega de dados e documentos;

- Em caso de dados sigilosos, adotará medidas para assegurar a confidencialidade.

Atos atentatórios à dignidade da justiça

A conduta comissiva ou omissiva do executado que:

- frauda a execução;

- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

- dificulta ou embaraça a realização da penhora;

- resiste injustificadamente às ordens judiciais;

- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus.

Sanção aplicável é a multa, sem prejuízo de outras de natureza processual ou material:

- não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução;

- Revertida em proveito do exequente;

- Exigível nos próprios autos;

Da desistência

O exequente tem direito de desistir da execução total ou apenas alguma medida executiva.

Neste caso deve-se observar:

- Não depende da concordância do impugnante ou embargante quando a impugnação ou embargos versarem sobre questões processuais, neste caso serão extintos e o exequente paga as custas e os honorários advocatícios;

- Nos demais casos, a extinção depende de concordância do impugnante ou do embargante.

Do ressarcimento

- Quando a sentença, transitada em julgado, declara inexistente (total ou parcial) a obrigação que ensejou a execução;

- O exequente ressarcira ao executado os danos que este sofreu.

Cobrança

- De multas ou indenizações

- Decorrente de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça

- Será promovida nos próprios autos do processo. 

 

sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137)

 

Legitimados para o pedido de instauração:

- Partes

- Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo 

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

É aplicável

Cabimento

- Em todas as fases do processo de conhecimento;

- No cumprimento de sentença;

- Na execução fundada em título executivo extrajudicial;

 Dispensa-se a instauração do incidente quando requerido na petição inicial, nesse caso será citado o sócio ou a pessoa jurídica, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis

Suspensão do processo

- Com a instauração do incidente, suspende-se o processo, salvo se requerido na petição inicial.

Pressupostos processuais específicos

- Deve ser demonstrado no requerimento.

Teoria Menor - abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; também nos caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Teoria Maior -  abuso da personalidade, caracterizada pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa e pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial). Acrescenta-se que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Ver mais

Da instrução

- Recebido o incidente ou o pedido na petição inicial;

- Determinado a citação do sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis;

- Prazo: 15 (quinze) dias;

- Após, será resolvido por decisão interlocutória.

Recurso cabível

- Se decidido pelo relator, cabe agravo interno.

- Se decidido por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.

 Acolhimento do pedido

- Será ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação ao requerente.

Ver também

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Referências:

Lei 13.105/2015

Lei 10.406/2002

Lei 8.078/1990

Bons estudos! @regia.carvalho


Do Agravo de instrumento (art. 1.015 a 1.020)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Hipóteses de cabimento:

- tutelas provisórias

- mérito do processo

- rejeição da alegação de convenção de arbitragem

- incidente de desconsideração da personalidade jurídica

- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

- exibição ou posse de documento ou coisa

- exclusão de litisconsorte

- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

- admissão ou inadmissão de intervenção e terceiros

- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

- contra decisão interlocutória proferida em liquidação ou cumprimento de sentença, na execução e no processo de inventário

- outros casos previstos em lei

Requisitos da petição do agravo

- dirigida ao Tribunal competente

- nome das partes

- exposição do fato e do direito

- razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido

- nome e endereço dos advogados constantes do processo

 Instrução do agravo

Obrigatoriamente: cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, documento que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou a declaração de inexistência destes. Ademais, sendo autos eletrônicos, dispensam-se as referidas peças de serem juntadas.

O comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos.

Facultativamente: outras peças que o agravante reputar úteis.

 Local de protocolo

Diretamente no tribunal competente

Na própria comarca, seção ou subseção

Por meio de postagem com AR

Transmissão via fax

Outra forma prevista em lei

Admissibilidade do recurso

Antes de considerar inadmissível o agravo, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para sanar o vício ou complementar a documentação.

Da reconsideração

O agravante poderá juntar aos autos do processo a cópia do agravo de instrumento e, não sendo processo eletrônico, providenciará no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade do agravo, desde que arguido e provado pelo agravado.

Se o juiz a quo reformar inteiramente a decisão, o relator considera prejudicado o agravo.

Julgamento do agravo

Recebido o agravo, será distribuído imediatamente.

Incumbe ao relator:

    - Não conhecer o recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    - Negar provimento a recurso que for contrário a:

        - súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

        - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em recursos repetitivos ou

        - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência

Não sendo os casos acima, então o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    - poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela total ou parcial, comunicando ao juiz sua decisão;

    - ordenará a intimação do agravado (pessoalmente ou por seu advogado) para responder no prazo de 15 dias, facultando juntar documentação que entender necessário ao julgamento do recurso;

    - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for caso de intervenção, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

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Referência:

Lei 13.105/2015


Bons estudos!!! @regia.carvalho


 











 

 

 

 

 


quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Da citação (art. 238 a 259 do CPC) com alterações pela Lei 14.195/2021


DA CITAÇÃO

A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico

Prazo: até 2 dias, contados da decisão

Canal: endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário

Regulamento: feito pelo CNJ

1. Cadastro nos sistemas de processo em autor eletrônicos

Obrigatório para empresas públicas, privadas, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta manterem-se cadastradas. Será também para as microempresas e para as pequenas empresas se não possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim.

Finalidade: receber citações e intimações

Será o meio preferencial para prática do ato.

2. Não confirmado pelo citando o recebimento da citação

Prazo: até 3 dias

Implica: realizar a citação pelo correio, oficial de justiça; escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital.

O réu, posteriormente à citação feita do modo convencional, deverá apresentar justa causa por não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser aplicado multa de até 5% do valor da causa, por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

3. Citação pessoal

Para os confinantes em ações de usucapião de imóvel que não seja unidade autônoma de prédio em condomínio.

4. Exceções à citação eletrônica e pelos correios

Nas ações de estado; se o citando for incapaz, se for pessoa de direito público; residir em local não atendido pelos correios; quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma.

5. Citação pelos correios

Para pessoa jurídica:

É válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Em caso de condomínio ou loteamentos com controle de acesso, o funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento pode recusar a receber se declarar que o destinatário da correspondência está ausente.

6. Citação pelo oficial de justiça

Feita nas hipóteses legais ou quando frustrada pelos correios

Cabe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo; ler o mandado, entregar a contrafé; anotar que recusou ou recebeu e obter nota de ciente ou certificar que o citando não apôs a assinatura no mandado.

Deverá fazer citação por hora certa quando por duas vezes procurar o citando em seu domicílio e não o encontrar, suspeitando de ocultação deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho que no dia útil imediato voltará para fazer a citação na hora que designar.

Para citação por hora certa, independe de novo despacho judicial, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio do citando e realizará a diligência.

Será considerada feita mesmo se o citando estiver ausente, ou se a família ou vizinho estejam ausentes ou se recusem a receber o mandado.

Após, será enviado ao réu, executado ou interessado, pelo chefe de secretaria, e no prazo de 10 dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência de tudo.

Em caso de comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que estejam na região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

7. Citação por edital

Será feita quando o citando for desconhecido ou incerto; quando o lugar em que se encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível (considerado o país que recusar carta rogatório); e em outros casos previstos em lei.

Será divulgada pelo rádio no caso de lugar inacessível, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Considera-se local ignorado ou incerto se tentada a localização do réu e restar infrutífero.

Requisitos para citar por edital: a presença de circunstâncias autorizadoras; publicação da internet, sítio do tribunal, plataforma do CNJ ou outros meios de acordo com a peculiaridade da comarca; a determinação pelo juiz no prazo entre 20 a 60 dias; a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Em caso de dolo no requerimento alegando ocorrência de circunstâncias autorizadores, incorrerá multa de 5 vezes o salário-mínimo em benefício do citando.

Publica-se edital para ação de usucapião de imóvel; para ação de recuperação ou substituição de título ao portador; e em qualquer ação que seja necessária a provocação de interessados incertos ou desconhecidos para participarem do processo.

 

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Ação rescisória (artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil)



1. Conceito e pressuposto

Rescindir significa tornar algo nulo, dissolvido ou invalidar um contrato, por exemplo. Juridicamente falando, a ação rescisória visa rescindir, romper, cindir a sentença como ato jurídico viciado. Não trata-se a sentença como ato nulo ou anulável, conforme era previsto no código revogado, mas sim de ato que embora válido e eficaz, pois recoberto da coisa julgada, pode ser rescindido. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1977-1979).

Conforme definição completa de Barbosa Moreira, “Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., n. 54, p. 95 apud THEODORO JUNIOR, 2016, p. 1.979).

Para ser admitida a ação é necessário, assim, a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado e dos motivos elencados no artigo 966 do CPC, a seguir analisados.

Observa-se, de acordo com o enunciado da súmula 514 do STFl que “admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.



2. Previsão legal

Artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.


3. Cabimento

O artigo 966 dispôs sobre quais decisões são passíveis de serem rescindidas:

3.1 Decisão de mérito:

a) Juiz

- profere sentença por força de prevaricação (artigo 319, CP), concussão (artigo 316, CP) ou corrupção (artigo 317, CP). Permite-se que a prova do vício seja feita no curso da ação rescisória, por isso não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado. Resultado será a anulação de todo o processo.

- impedido (artigos 144, CPC) ou

- juízo absolutamente incompetente;

b) Partes:

- sentença que resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

- sentença resultar de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

c) Sentença que ofender a coisa julgada.

- “Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira” (THEODORO JUNIOR, 2016).

d) Sentença que violar manifestamente norma jurídica;

- “Decisão que se fundamentou em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF: Não havendo a modulação dos efeitos pelo STF, é perfeitamente possível a rescisória, uma vez que a lei inconstitucional não produz efeito, nem gera direito, desde o seu início” (THEODORO JUNIOR, 2016).

e) Prova falsa

- sentença fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

f) Prova nova

- que o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

g) Sentença fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

- Considera-se erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

3.2 Decisão que não seja de mérito:

a) mas que impeça admissão de recurso correspondente;

b) mas que impeça nova propositura de demanda.


4) Legitimidade

Dispôs o artigo 967 quais são os legitimados para propor ação rescisória.

4.1) Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

4.2) O terceiro juridicamente interessado;

4.3) ) Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

4.4) Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.


5) Petição inicial

Quanto a petição inicial, ela segue os mesmos requisitos de admissibilidade disposto no artigo 319, sendo-lhe aplicado, inclusive, o indeferimento liminar do pedido nos termos do artigo 332 do CPC.

Cabe ao autor cumular o pedido de rescisão e de novo julgamento, se for o caso. Deve também, sob pena de indeferimento, depositar 5% do valor da causa. Esse depósito tem o limite máximo de 1.000 salários mínimos e servirá de multa nos casos de a ação rescisória ser, por unanimidade, inadmitida ou improcedente.

Detalhe é que, para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios suas autarquias e fundações públicas, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para os beneficiários da Justiça gratuita, não há obrigatoriedade de fazer o depósito dos 5% do valor da causa.

Há possibilidade de emenda da petição inicial quando reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a rescisória. Nesse caso o autor será intimado para adequar o objeto da ação nos casos em que a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e quando não for decisão de mérito mas impeça a admissão de recurso correspondente e a nova propositura de demanda, ou quando a decisão rescindenda tiver sido substituída por decisão posterior. Nesse caso também será citado o réu para complementar os fundamentos da defesa, seguindo os autos para o Tribunal competente.


6) Processamento

Quanto ao relator, sempre que possível, ele será escolhido entre os que não tenha participado do julgamento rescindendo.

6.1) Em posse dos autos o relator:

a) ordenará citação do réu para responder em prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias;

b) caso precise de instrução probatória, o relator pode delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda e fixa prazo de 1 a 3 meses para devolução dos autos;

c) concluída a instrução, abre vistas ao autor e réu para razões finais, em 10 dias, sucessivamente;

d) envia relatório ao Tribunal, o qual expedirá cópias e distribuirá aos juízes;

6.2) Julgamento:

a) Procedente: Tribunal rescindirá a decisão; se for o caso, faz novo julgamento e determina a restituição do depósito ao autor;

b) Inadmissível ou improcedente, por unanimidade: Tribunal determina, em favor do réu, a reversão do depósito e que o vencido pague ao vencedor as despesas que tiver antecipado.


7) Prazo decadencial

A ação rescisória tem o prazo decadencial de 2 anos para ser proposta, contados do trânsito em julgado da última decisão.

7.1) Prazo com vencimento em férias forenses, recessos, feriados ou dias em que não tiver expediente: o vencimento dar-se-á no primeiro dia útil imediatamente subsequente à ultrapassagem do embaraço.

7.2) Termo inicial:

a) Regra geral: conta-se a partir do trânsito em julgado;

b) No caso de prova nova (VII, art. 966, CPC): 5 anos a contar do trânsito em julgado;

c) Casos de simulação ou colusão: inicia-se a partir da ciência da fraude pelo terceiro interessado e para o Ministério Público;

d) “No caso de sentença baseada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, (…) Se tal decisão [do STF] tiver sido proferida após o trânsito em julgado [da ação a ser rescindida], o caso será de ação rescisória. (…) Nessa hipótese, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória começará a fluir a partir do trânsito em julgado do julgamento do STF” (THEODORO JUNIOR, 2016).


8) Detalhes

A ação rescisória pode ter como objeto apenas um capítulo da decisão (§3º, artigo 966).

Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação e não à ação rescisória.

A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

“Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, verificado o manifesto descabimento da rescisória, por falta de possibilidade jurídica do pedido (falta de interesse) ou por ausência de outros pressupostos e condições da ação, também caberá decisão monocrática do relator,327 contra a qual será manejável agravo interno (art. 1.021).” (THEODORO JUNIOR, 2016)



REFERÊNCIAS

Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BRASIL, Código de Processo Ciivil : 2015


Bons estudos!