segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Ação rescisória (artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil)



1. Conceito e pressuposto

Rescindir significa tornar algo nulo, dissolvido ou invalidar um contrato, por exemplo. Juridicamente falando, a ação rescisória visa rescindir, romper, cindir a sentença como ato jurídico viciado. Não trata-se a sentença como ato nulo ou anulável, conforme era previsto no código revogado, mas sim de ato que embora válido e eficaz, pois recoberto da coisa julgada, pode ser rescindido. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1977-1979).

Conforme definição completa de Barbosa Moreira, “Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., n. 54, p. 95 apud THEODORO JUNIOR, 2016, p. 1.979).

Para ser admitida a ação é necessário, assim, a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado e dos motivos elencados no artigo 966 do CPC, a seguir analisados.

Observa-se, de acordo com o enunciado da súmula 514 do STFl que “admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.



2. Previsão legal

Artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.


3. Cabimento

O artigo 966 dispôs sobre quais decisões são passíveis de serem rescindidas:

3.1 Decisão de mérito:

a) Juiz

- profere sentença por força de prevaricação (artigo 319, CP), concussão (artigo 316, CP) ou corrupção (artigo 317, CP). Permite-se que a prova do vício seja feita no curso da ação rescisória, por isso não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado. Resultado será a anulação de todo o processo.

- impedido (artigos 144, CPC) ou

- juízo absolutamente incompetente;

b) Partes:

- sentença que resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

- sentença resultar de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

c) Sentença que ofender a coisa julgada.

- “Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira” (THEODORO JUNIOR, 2016).

d) Sentença que violar manifestamente norma jurídica;

- “Decisão que se fundamentou em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF: Não havendo a modulação dos efeitos pelo STF, é perfeitamente possível a rescisória, uma vez que a lei inconstitucional não produz efeito, nem gera direito, desde o seu início” (THEODORO JUNIOR, 2016).

e) Prova falsa

- sentença fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

f) Prova nova

- que o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

g) Sentença fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

- Considera-se erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

3.2 Decisão que não seja de mérito:

a) mas que impeça admissão de recurso correspondente;

b) mas que impeça nova propositura de demanda.


4) Legitimidade

Dispôs o artigo 967 quais são os legitimados para propor ação rescisória.

4.1) Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

4.2) O terceiro juridicamente interessado;

4.3) ) Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

4.4) Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.


5) Petição inicial

Quanto a petição inicial, ela segue os mesmos requisitos de admissibilidade disposto no artigo 319, sendo-lhe aplicado, inclusive, o indeferimento liminar do pedido nos termos do artigo 332 do CPC.

Cabe ao autor cumular o pedido de rescisão e de novo julgamento, se for o caso. Deve também, sob pena de indeferimento, depositar 5% do valor da causa. Esse depósito tem o limite máximo de 1.000 salários mínimos e servirá de multa nos casos de a ação rescisória ser, por unanimidade, inadmitida ou improcedente.

Detalhe é que, para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios suas autarquias e fundações públicas, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para os beneficiários da Justiça gratuita, não há obrigatoriedade de fazer o depósito dos 5% do valor da causa.

Há possibilidade de emenda da petição inicial quando reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a rescisória. Nesse caso o autor será intimado para adequar o objeto da ação nos casos em que a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e quando não for decisão de mérito mas impeça a admissão de recurso correspondente e a nova propositura de demanda, ou quando a decisão rescindenda tiver sido substituída por decisão posterior. Nesse caso também será citado o réu para complementar os fundamentos da defesa, seguindo os autos para o Tribunal competente.


6) Processamento

Quanto ao relator, sempre que possível, ele será escolhido entre os que não tenha participado do julgamento rescindendo.

6.1) Em posse dos autos o relator:

a) ordenará citação do réu para responder em prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias;

b) caso precise de instrução probatória, o relator pode delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda e fixa prazo de 1 a 3 meses para devolução dos autos;

c) concluída a instrução, abre vistas ao autor e réu para razões finais, em 10 dias, sucessivamente;

d) envia relatório ao Tribunal, o qual expedirá cópias e distribuirá aos juízes;

6.2) Julgamento:

a) Procedente: Tribunal rescindirá a decisão; se for o caso, faz novo julgamento e determina a restituição do depósito ao autor;

b) Inadmissível ou improcedente, por unanimidade: Tribunal determina, em favor do réu, a reversão do depósito e que o vencido pague ao vencedor as despesas que tiver antecipado.


7) Prazo decadencial

A ação rescisória tem o prazo decadencial de 2 anos para ser proposta, contados do trânsito em julgado da última decisão.

7.1) Prazo com vencimento em férias forenses, recessos, feriados ou dias em que não tiver expediente: o vencimento dar-se-á no primeiro dia útil imediatamente subsequente à ultrapassagem do embaraço.

7.2) Termo inicial:

a) Regra geral: conta-se a partir do trânsito em julgado;

b) No caso de prova nova (VII, art. 966, CPC): 5 anos a contar do trânsito em julgado;

c) Casos de simulação ou colusão: inicia-se a partir da ciência da fraude pelo terceiro interessado e para o Ministério Público;

d) “No caso de sentença baseada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, (…) Se tal decisão [do STF] tiver sido proferida após o trânsito em julgado [da ação a ser rescindida], o caso será de ação rescisória. (…) Nessa hipótese, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória começará a fluir a partir do trânsito em julgado do julgamento do STF” (THEODORO JUNIOR, 2016).


8) Detalhes

A ação rescisória pode ter como objeto apenas um capítulo da decisão (§3º, artigo 966).

Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação e não à ação rescisória.

A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

“Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, verificado o manifesto descabimento da rescisória, por falta de possibilidade jurídica do pedido (falta de interesse) ou por ausência de outros pressupostos e condições da ação, também caberá decisão monocrática do relator,327 contra a qual será manejável agravo interno (art. 1.021).” (THEODORO JUNIOR, 2016)



REFERÊNCIAS

Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BRASIL, Código de Processo Ciivil : 2015


Bons estudos!

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