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sábado, 20 de junho de 2020

Sucessão legítima - Cônjuge


    Dando continuidade a última postagem, abordaremos agora da sucessão quando há cônjuge/companheiro(a) sobrevivo e este concorre na herança primeiramente com os descendentes (filhos e/ou netos) a depender do regime de bens e, na falta destes, com os ascendentes (pai e/ou mãe do falecido ou avós do falecido) independente do regime de bens do casamento ou, por último, exclusivamente.

   Importante anotar que o regime de bens vai influenciar no direito do cônjuge/companheiro(a) receber herança, ou seja, de ele ou ela ser herdeiro/a do falecido/a. Portanto, iniciaremos comentando sobre o regime de bens para em seguida demonstrar os esquemas de sucessão do cônjuge/companheiro(a).

1. REGIME DE BENS

a) Regime de comunhão parcial (CC. art. 1658)

     Nesse regime o cônjuge/companheiro(a) tem direito de meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. E será herdeiros quando em concorrência com os descendentes apenas dos bens particulares do cônjuge/companheiro(a) falecido.

b) Regime de comunhão universal (CC. art. 1667)

     Nesse regime o cônjuge tem direito de meação de todos bens presentes e futuros dos cônjuges, ou seja, os que já existiam antes do casamento e os que foram adquiridos durante a união. Nesse caso, não será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.

c) Regime de participação final nos aquestos (CC. art. 1672)

     Nesse regime cada cônjuge possui seus próprios bens. No entanto, havendo o divórcio/separação os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados pela metade. Nesse caso, será herdeiros quando em concorrência com os descendentes.

d) Regime da separação de bens (CC. art. 1687)

     Nesse regime os bens não se comunicam, entretanto será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.

e) Regime da separação obrigatória de bens (CC. art. 1641)

    É o regime obrigatório para as pessoas maiores de 70 anos ou as que dependam de autorização judicial para o casamento. Entretanto será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.


2. CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTE EM COMUM

2.1 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes em comum, até 3. Basta dividir a herança igualitariamente por cabeça.


2.2 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes em comum, mais de 3. Nesse caso a quota do cônjuge/companheiro(a) deve ser de no mínimo 1/4 da herança.


2.3 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes (qualquer quantidade) exclusivos do falecido. Basta dividir a herança igualitariamente por cabeça, sem reserva de 1/4 ao cônjuge/companheiro(a).


3. CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTES

     Na concorrência com os ascendentes, não será avaliado o regime de casamento adotado. O cônjuge/companheiro(a) sempre será herdeiro/a nesse caso. Receberá 1/3 da herança quando concorrer com os pais do de cujos e 1/2 da herança quando concorrer com com apenas um ascendente ou com os avós do falecido.

3.1 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com os pais do de cujos, nesse caso basta dividir igualmente entre eles.


3.2 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre apenas com um dos ascendentes, uma vez que o outro já faleceu. Nesse caso também divide-se igualitariamente entre os herdeiros.


3.3 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com os avós do de cujos, é garantido ao cônjuge/companheiro(a) 1/2 da herança. A outra metade é dividida por linha, ou seja, 25% para linha paterna e 25% para linha materna.


4. CÔNJUGE COMO ÚNICO HERDEIRO

     Ocorre quando o autor da herança não deixa ascendentes nem descendentes. Independente do regime do casamento o cônjuge/companheiro(a) sobrevivo será o único herdeiro da totalidade dos bens.


     Finalizamos mais uma parte desse assunto, voltaremos na próxima postagem com a sucessão dos colaterais até 4º grau.

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  • Referências
- Código Civil
- Vídeo-aulas disponíveis em <descomplica.com.br>, ministradas pelos Profs. Aurélio Bouret e Rafael da Mota Mendonça
- Amorim, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Bons estudos!!

Sucessão Legítima - Descendentes e ascendentes



     A sucessão legítima é a que ocorre em virtude da morte e alguém, sendo que nesta espécie a lei designa especificamente os que são chamados a suceder.

     Nos termos no artigo 1.829 do Código Civil, a ordem da vocação hereditária se dá da seguinte forma:

I. Descendente concorrendo com cônjuge/companheiro(a);
II. Ascendente concorrendo com cônjuge/companheiro(a);
III. Cônjuge/companheiro(a) sobrevivente;
IV. Colaterais até 4º grau.

     Vejamos a seguir, esquemas de como é a partilha de bens em cada situação hipotética.

1. DESCENDENTES

     Hipótese na qual o autor da herança deixa apenas descendentes, os quais podem ser filho/as ou neto/as do falecido e não deixou testamento nem fez doações. Os filhos herdam por cabeça; já os netos, por estirpe ou por cabeça.

     Vejamos os gráficos:

1.1 Sucessão por cabeça - filhos

     A herança é partilhada em igualdade de proporção.

1.2 Sucessão por estirpe - representação

     Os netos (B.1 e B.2) do autor da herança recebem por representação a parte que caberia ao ascendente (Filho B), o qual faleceu antes do autor da herança.  Ocorre dessa forma pois o Filho A que está vivo.

1.3 Sucessão por cabeça - Netos

     Na hipótese de não existir filhos vivos ao tempo do falecimento do autor da herança, os netos recebem em igualdade de proporção.


2. ASCENDENTES


     Hipótese na qual o autor da herança deixa apenas ascendentes, os quais podem ser os pais ou, na falta destes os avós e assim sucessivamente, e não deixou testamento nem fez doações.

     Vejamos os gráficos:

2.1 Sucessão por ascendentes: pai e mãe

     A herança é partilhada em igualdade de proporção.

2.2 Sucessão de um ascendente

     Na hipótese de apenas um ascendente estar vivo, este receberá a totalidade da herança, mesmo que existam avó ou avô vivos, uma vez que não há direito de representação na sucessão dos ascendentes.


2.3 Sucessão de ascendentes avós, sendo um pré-morto

     Os ascendentes herdam por linha dessa forma, havendo igualdade em grau e diversidade em linha (exemplo abaixo) o ascendente da linha paterna recebe metade da herança e os ascendentes da linha materna recebem a outra metade em igualdade de proporção.



     Na próxima postagem veremos como ocorre a sucessão havendo a presença de cônjuge ou companheira(o) sobrevivo.

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  • Referências
- Código Civil
- Vídeo-aulas disponíveis em <descomplica.com.br>, ministradas pelos Profs. Aurélio Bouret e Rafael da Mota Mendonça
- Amorim, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Bons estudos!!



terça-feira, 15 de março de 2016

Herdeiros necessários e Direito de representação

HERDEIROS NECESSÁRIOS

1. Legítima dos herdeiros

     É todo o patrimônio deixado. Mínimo é a metade do patrimônio, sendo a outra metade denominada meação disponível.
     A metade mais o que não for alcançado pela disposição do testador, por exemplo: se dispuser de 10%, a legítima será de 50% + 40%.

2. Herdeiro necessário

     Pode ser contemplado com a meação disponível ou parte dela, sem prejuízo da legítima.

3. Colaterais

     Não tem direito à legítima. Se só existir os colaterais, estes podem ser excluídos da sucessão testamentária. Exemplo: pessoa solteira sem herdeiro.

4. Cláusulas restritivas

  • Inalienabilidade
  • Incomunicabilidade
  • Impenhorabilidade

    O autor da herança não pode afetar (restringir direitos) a legítima dos herdeiros por essas regras, no entanto, havendo motivo justo ele pode gravar a herança.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

1. Conceito

    Consiste no chamamento de alguém a suceder em lugar de parente mais próximo do autor (de cujus) da herança.

2. Requisitos da representação

  • O representado tenha falecido antes do autor da herança, portanto pré-morto
  • O representante deve ser descendente do representado
  • A ausência do representado (morreu) não tenha sido por renúncia, pois ninguém herda por herdeiro renunciado. Não há direito de representação diante da renúncia.

3. Direito de representação

  • Somente se dá na linha reta descendente, nunca na ascendente;
  • Na linha colateral ocorre em favor de sobrinhos quando concorrem com tios e irmãos
  • Os representantes herdam o que herdaria o representado
  • Os representantes herdam por estirpe e não por cabeça




Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016

Bons estudos

Administração da herança e Vocação hereditária

ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

1. Princípio da indivisibilidade

Tem-se a propriedade de uma fração ideal até a partilha dos bens, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio comum. No entanto, é possível ceder sua fração ideal.

2. Sucessão aberta

Equivale a bem imóvel (art. 80, II, CC).
Alienação deve ser feita por escritura pública para transferir o quinhão ideal no todo ou em parte. Jamais coisa individualizado, ou seja, considerada singularmente.

3. Defesa da herança

A defesa da herança pode ser feita por qualquer herdeiro em face do terceiro, mas não cabendo exceção de ilegitimidade, e também pelo inventariante após aberto o inventário.

4. Alienação de parte por herdeiro

Preferencialmente à outro herdeiro, se os herdeiros não quiserem então podem oferecer a terceiros, por não terem exercido o direito de preferência. Coerdeiro recebe na porção da respectiva quota. Terceiro se iguala ao herdeiro cedente.

5. Tipos de cessão

Pode ser gratuita (equivale à doação) ou onerosa (equivale à compra e venda).

6. Dívidas

Pertencem à herança. Os herdeiros não respondem pelos encargos superiores à força da herança. Há necessidade de se provar tal excesso. Só se partilha os bens ou valores que restarem.

7. Administrador da herança

Provisória ou aberto o inventário. A provisória: o cônjuge/companheiro/a tem preferência; herdeiro que estiver na posse (preferência do mais velho); o testamenteiro é a pessoa de confiança do juiz. Se o inventário está aberto, cabe ao inventariante (pessoa nomeada pelo juiz).

8. Comoriência

Importante fixação exata do tempo da morte.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

1. Quem tem legitimidade para herdar?

- Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Na sucessão testamentária, também a prole eventual.
- Pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas determinadas pelo testador.

2. Pessoas que não tem legitimidade para receber herança

- Pessoa que a rogo escreveu o testamento, bem como seu cônjuge, companheiro, ascendente ou irmão.
- As testemunhas do testamento.
- Concubino do testador casado, salvo se separado de fato há mais de cinco anos.
- O tabelião civil ou militar.
- Animais.


Referência:
Aula Profº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016 

Bons estudos!

Direito Civil VII - Sucessões

Sucessões e Espécies

SUCESSÕES
Atualizado em junho/2020

1. Conceitos

Direito das sucessões é um complexo de princípios que regulam o patrimônio de uma pessoa em decorrência da sua morte, ou seja, realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixou de existir.
Todo bem tem um titular, isso consiste em dizer que alguém é dono deste bem. A titularidade transfere-se para os herdeiros do falecido, em regra, mas existem outras espécies de sucessores.

2. Suceder

Sinônimo de acontecer, ocorrer, tomar o lugar de outrem, via a acontecer depois, substituir. Sucessão no sentido intervivos (compra e venda) e causa mortis.

ESPÉCIE DE SUCESSÃO

1. Legítima (lei) e testamentária (disposição de última vontade)

A sucessão legítima acontece na inexistência, invalidade ou caducidade do testamento ou quando houver bens não compreendidos no testamento.
Mesmo havendo testamento, se este for inválido ou caduco, a sucessão será legítima.
Quem é chamado a suceder na ausência de testamento? é a ordem da vocação hereditária, se não tiver ninguém o patrimônio vai para o poder público.
A sucessão hereditária convive com a legítima quando o testador dispõe do todo ou parte da meação disponível.
Pode haver sucessão testamentária pura. Quando não tem herdeiro e o titular dos bens dispõem, ainda em vida, de 100% dos bens por testamento. O herdeiro necessário é legítimo mas nem todo legítimo é necessário.

2. Abertura da sucessão

Se dá no momento do falecimento biológico, princípio saisine (art. 1263 c/c 1916).
Herança é o conjunto de direitos e obrigações (art. 91).
Art. 1289 - ordem de sucessão.
Art. 1844 - Município, Distrito Federal ou União.

3. Domicílio

A sucessão se abre no lugar do último domicílio do de cujus.

4. Quem regula a sucessão

É a lei vigente (art. 1787) ao tempo da abertura da sucessão (da morte).

5. Morte -> patrimônio

- Com herdeiro necessário: transmite-se a herança para os descendentes em concorrência com o cônjuge/ companheiro/a; ascendentes em concorrência com o cônjuge/ companheiro/a ou apenas o cônjuge. Dá-se a sucessão legítima pura e simples.
- Com herdeiro necessário e com testamento: herança legítima e testamentária.
- Sem herdeiro necessário e com testamento: herdeiro colateral (é legítimo mas não necessário). O testador pode excluir os herdeiros colaterais e não precisa dizer a razão de ter feito isso. Na situação de só haver herdeiros não necessários, o testamento pode alcançar todo o patrimônio.
- Sem herdeiro necessário e sem testamento.

6. Espécie de herdeiros

- Legítimos (art. 1829): são os ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro/a e colaterais até 4º grau. Indicados por lei.
- Testamentários: são o testamentário e o legatário (só existe porque o testamento contemplou), legatário não é herdeiro.
- Necessários: ascendentes, descendente e cônjuge/ companheiro/a (art. 1845, 1829, I e II)
- Universal: quando se tratar de herdeiro único, pode ser legítima e testamentária, recebe tudo.


"A sucessão causa morte encontra seu fundamento no direito de propriedade, de que é corolário, pois do contrário, a propriedade ficaria despida da característica de perpetuidade."



- Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016 

Bons estudos!