sábado, 20 de junho de 2020

Sucessão legítima - Cônjuge


    Dando continuidade a última postagem, abordaremos agora da sucessão quando há cônjuge/companheiro(a) sobrevivo e este concorre na herança primeiramente com os descendentes (filhos e/ou netos) a depender do regime de bens e, na falta destes, com os ascendentes (pai e/ou mãe do falecido ou avós do falecido) independente do regime de bens do casamento ou, por último, exclusivamente.

   Importante anotar que o regime de bens vai influenciar no direito do cônjuge/companheiro(a) receber herança, ou seja, de ele ou ela ser herdeiro/a do falecido/a. Portanto, iniciaremos comentando sobre o regime de bens para em seguida demonstrar os esquemas de sucessão do cônjuge/companheiro(a).

1. REGIME DE BENS

a) Regime de comunhão parcial (CC. art. 1658)

     Nesse regime o cônjuge/companheiro(a) tem direito de meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. E será herdeiros quando em concorrência com os descendentes apenas dos bens particulares do cônjuge/companheiro(a) falecido.

b) Regime de comunhão universal (CC. art. 1667)

     Nesse regime o cônjuge tem direito de meação de todos bens presentes e futuros dos cônjuges, ou seja, os que já existiam antes do casamento e os que foram adquiridos durante a união. Nesse caso, não será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.

c) Regime de participação final nos aquestos (CC. art. 1672)

     Nesse regime cada cônjuge possui seus próprios bens. No entanto, havendo o divórcio/separação os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados pela metade. Nesse caso, será herdeiros quando em concorrência com os descendentes.

d) Regime da separação de bens (CC. art. 1687)

     Nesse regime os bens não se comunicam, entretanto será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.

e) Regime da separação obrigatória de bens (CC. art. 1641)

    É o regime obrigatório para as pessoas maiores de 70 anos ou as que dependam de autorização judicial para o casamento. Entretanto será herdeiro quando em concorrência com os descendentes.


2. CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTE EM COMUM

2.1 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes em comum, até 3. Basta dividir a herança igualitariamente por cabeça.


2.2 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes em comum, mais de 3. Nesse caso a quota do cônjuge/companheiro(a) deve ser de no mínimo 1/4 da herança.


2.3 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com descendentes (qualquer quantidade) exclusivos do falecido. Basta dividir a herança igualitariamente por cabeça, sem reserva de 1/4 ao cônjuge/companheiro(a).


3. CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTES

     Na concorrência com os ascendentes, não será avaliado o regime de casamento adotado. O cônjuge/companheiro(a) sempre será herdeiro/a nesse caso. Receberá 1/3 da herança quando concorrer com os pais do de cujos e 1/2 da herança quando concorrer com com apenas um ascendente ou com os avós do falecido.

3.1 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com os pais do de cujos, nesse caso basta dividir igualmente entre eles.


3.2 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre apenas com um dos ascendentes, uma vez que o outro já faleceu. Nesse caso também divide-se igualitariamente entre os herdeiros.


3.3 Hipótese na qual o cônjuge/companheiro(a) concorre com os avós do de cujos, é garantido ao cônjuge/companheiro(a) 1/2 da herança. A outra metade é dividida por linha, ou seja, 25% para linha paterna e 25% para linha materna.


4. CÔNJUGE COMO ÚNICO HERDEIRO

     Ocorre quando o autor da herança não deixa ascendentes nem descendentes. Independente do regime do casamento o cônjuge/companheiro(a) sobrevivo será o único herdeiro da totalidade dos bens.


     Finalizamos mais uma parte desse assunto, voltaremos na próxima postagem com a sucessão dos colaterais até 4º grau.

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  • Referências
- Código Civil
- Vídeo-aulas disponíveis em <descomplica.com.br>, ministradas pelos Profs. Aurélio Bouret e Rafael da Mota Mendonça
- Amorim, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Bons estudos!!

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