HERDEIROS NECESSÁRIOS
1. Legítima dos herdeiros
É todo o patrimônio deixado. Mínimo é a metade do patrimônio, sendo a outra metade denominada meação disponível.
A metade mais o que não for alcançado pela disposição do testador, por exemplo: se dispuser de 10%, a legítima será de 50% + 40%.
2. Herdeiro necessário
Pode ser contemplado com a meação disponível ou parte dela, sem prejuízo da legítima.
3. Colaterais
Não tem direito à legítima. Se só existir os colaterais, estes podem ser excluídos da sucessão testamentária. Exemplo: pessoa solteira sem herdeiro.
4. Cláusulas restritivas
- Inalienabilidade
- Incomunicabilidade
- Impenhorabilidade
O autor da herança não pode afetar (restringir direitos) a legítima dos herdeiros por essas regras, no entanto, havendo motivo justo ele pode gravar a herança.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
1. Conceito
Consiste no chamamento de alguém a suceder em lugar de parente mais próximo do autor (de cujus) da herança.
2. Requisitos da representação
- O representado tenha falecido antes do autor da herança, portanto pré-morto
- O representante deve ser descendente do representado
- A ausência do representado (morreu) não tenha sido por renúncia, pois ninguém herda por herdeiro renunciado. Não há direito de representação diante da renúncia.
3. Direito de representação
- Somente se dá na linha reta descendente, nunca na ascendente;
- Na linha colateral ocorre em favor de sobrinhos quando concorrem com tios e irmãos
- Os representantes herdam o que herdaria o representado
- Os representantes herdam por estirpe e não por cabeça
Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016
Bons estudos
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!