terça-feira, 15 de março de 2016

Herdeiros necessários e Direito de representação

HERDEIROS NECESSÁRIOS

1. Legítima dos herdeiros

     É todo o patrimônio deixado. Mínimo é a metade do patrimônio, sendo a outra metade denominada meação disponível.
     A metade mais o que não for alcançado pela disposição do testador, por exemplo: se dispuser de 10%, a legítima será de 50% + 40%.

2. Herdeiro necessário

     Pode ser contemplado com a meação disponível ou parte dela, sem prejuízo da legítima.

3. Colaterais

     Não tem direito à legítima. Se só existir os colaterais, estes podem ser excluídos da sucessão testamentária. Exemplo: pessoa solteira sem herdeiro.

4. Cláusulas restritivas

  • Inalienabilidade
  • Incomunicabilidade
  • Impenhorabilidade

    O autor da herança não pode afetar (restringir direitos) a legítima dos herdeiros por essas regras, no entanto, havendo motivo justo ele pode gravar a herança.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

1. Conceito

    Consiste no chamamento de alguém a suceder em lugar de parente mais próximo do autor (de cujus) da herança.

2. Requisitos da representação

  • O representado tenha falecido antes do autor da herança, portanto pré-morto
  • O representante deve ser descendente do representado
  • A ausência do representado (morreu) não tenha sido por renúncia, pois ninguém herda por herdeiro renunciado. Não há direito de representação diante da renúncia.

3. Direito de representação

  • Somente se dá na linha reta descendente, nunca na ascendente;
  • Na linha colateral ocorre em favor de sobrinhos quando concorrem com tios e irmãos
  • Os representantes herdam o que herdaria o representado
  • Os representantes herdam por estirpe e não por cabeça




Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016

Bons estudos

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