terça-feira, 15 de março de 2016

Administração da herança e Vocação hereditária

ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

1. Princípio da indivisibilidade

Tem-se a propriedade de uma fração ideal até a partilha dos bens, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio comum. No entanto, é possível ceder sua fração ideal.

2. Sucessão aberta

Equivale a bem imóvel (art. 80, II, CC).
Alienação deve ser feita por escritura pública para transferir o quinhão ideal no todo ou em parte. Jamais coisa individualizado, ou seja, considerada singularmente.

3. Defesa da herança

A defesa da herança pode ser feita por qualquer herdeiro em face do terceiro, mas não cabendo exceção de ilegitimidade, e também pelo inventariante após aberto o inventário.

4. Alienação de parte por herdeiro

Preferencialmente à outro herdeiro, se os herdeiros não quiserem então podem oferecer a terceiros, por não terem exercido o direito de preferência. Coerdeiro recebe na porção da respectiva quota. Terceiro se iguala ao herdeiro cedente.

5. Tipos de cessão

Pode ser gratuita (equivale à doação) ou onerosa (equivale à compra e venda).

6. Dívidas

Pertencem à herança. Os herdeiros não respondem pelos encargos superiores à força da herança. Há necessidade de se provar tal excesso. Só se partilha os bens ou valores que restarem.

7. Administrador da herança

Provisória ou aberto o inventário. A provisória: o cônjuge/companheiro/a tem preferência; herdeiro que estiver na posse (preferência do mais velho); o testamenteiro é a pessoa de confiança do juiz. Se o inventário está aberto, cabe ao inventariante (pessoa nomeada pelo juiz).

8. Comoriência

Importante fixação exata do tempo da morte.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

1. Quem tem legitimidade para herdar?

- Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Na sucessão testamentária, também a prole eventual.
- Pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas determinadas pelo testador.

2. Pessoas que não tem legitimidade para receber herança

- Pessoa que a rogo escreveu o testamento, bem como seu cônjuge, companheiro, ascendente ou irmão.
- As testemunhas do testamento.
- Concubino do testador casado, salvo se separado de fato há mais de cinco anos.
- O tabelião civil ou militar.
- Animais.


Referência:
Aula Profº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016 

Bons estudos!

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