A sucessão legítima é a que ocorre em virtude da morte e alguém, sendo que nesta espécie a lei designa especificamente os que são chamados a suceder.
Nos termos no artigo 1.829 do Código Civil, a ordem da vocação hereditária se dá da seguinte forma:
I. Descendente concorrendo com cônjuge/companheiro(a);
II. Ascendente concorrendo com cônjuge/companheiro(a);
III. Cônjuge/companheiro(a) sobrevivente;
IV. Colaterais até 4º grau.
Vejamos a seguir, esquemas de como é a partilha de bens em cada situação hipotética.
1. DESCENDENTES
Hipótese na qual o autor da herança deixa apenas descendentes, os quais podem ser filho/as ou neto/as do falecido e não deixou testamento nem fez doações. Os filhos herdam por cabeça; já os netos, por estirpe ou por cabeça.
Vejamos os gráficos:
1.1 Sucessão por cabeça - filhos
A herança é partilhada em igualdade de proporção.
1.2 Sucessão por estirpe - representação
Os netos (B.1 e B.2) do autor da herança recebem por representação a parte que caberia ao ascendente (Filho B), o qual faleceu antes do autor da herança. Ocorre dessa forma pois o Filho A que está vivo.
1.3 Sucessão por cabeça - Netos
Na hipótese de não existir filhos vivos ao tempo do falecimento do autor da herança, os netos recebem em igualdade de proporção.
2. ASCENDENTES
Hipótese na qual o
autor da herança deixa apenas ascendentes, os quais podem ser os pais ou, na falta destes os avós e assim sucessivamente, e não deixou testamento nem fez doações.
Vejamos os gráficos:
2.1 Sucessão por ascendentes: pai e mãe
Na hipótese de apenas um ascendente estar vivo, este receberá a totalidade da herança, mesmo que existam avó ou avô vivos, uma vez que não há direito de representação na sucessão dos ascendentes.
2.3 Sucessão de ascendentes avós, sendo um pré-morto
Os ascendentes herdam por linha dessa forma, havendo igualdade em grau e diversidade em linha (exemplo abaixo) o ascendente da linha paterna recebe metade da herança e os ascendentes da linha materna recebem a outra metade em igualdade de proporção.
Na próxima postagem veremos como ocorre a sucessão havendo a presença de cônjuge ou companheira(o) sobrevivo.
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- Referências
- Código Civil
- Vídeo-aulas disponíveis em <descomplica.com.br>, ministradas pelos Profs. Aurélio Bouret e Rafael da Mota Mendonça
- Amorim, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Bons estudos!!
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