terça-feira, 15 de março de 2016

Sucessões e Espécies

SUCESSÕES
Atualizado em junho/2020

1. Conceitos

Direito das sucessões é um complexo de princípios que regulam o patrimônio de uma pessoa em decorrência da sua morte, ou seja, realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixou de existir.
Todo bem tem um titular, isso consiste em dizer que alguém é dono deste bem. A titularidade transfere-se para os herdeiros do falecido, em regra, mas existem outras espécies de sucessores.

2. Suceder

Sinônimo de acontecer, ocorrer, tomar o lugar de outrem, via a acontecer depois, substituir. Sucessão no sentido intervivos (compra e venda) e causa mortis.

ESPÉCIE DE SUCESSÃO

1. Legítima (lei) e testamentária (disposição de última vontade)

A sucessão legítima acontece na inexistência, invalidade ou caducidade do testamento ou quando houver bens não compreendidos no testamento.
Mesmo havendo testamento, se este for inválido ou caduco, a sucessão será legítima.
Quem é chamado a suceder na ausência de testamento? é a ordem da vocação hereditária, se não tiver ninguém o patrimônio vai para o poder público.
A sucessão hereditária convive com a legítima quando o testador dispõe do todo ou parte da meação disponível.
Pode haver sucessão testamentária pura. Quando não tem herdeiro e o titular dos bens dispõem, ainda em vida, de 100% dos bens por testamento. O herdeiro necessário é legítimo mas nem todo legítimo é necessário.

2. Abertura da sucessão

Se dá no momento do falecimento biológico, princípio saisine (art. 1263 c/c 1916).
Herança é o conjunto de direitos e obrigações (art. 91).
Art. 1289 - ordem de sucessão.
Art. 1844 - Município, Distrito Federal ou União.

3. Domicílio

A sucessão se abre no lugar do último domicílio do de cujus.

4. Quem regula a sucessão

É a lei vigente (art. 1787) ao tempo da abertura da sucessão (da morte).

5. Morte -> patrimônio

- Com herdeiro necessário: transmite-se a herança para os descendentes em concorrência com o cônjuge/ companheiro/a; ascendentes em concorrência com o cônjuge/ companheiro/a ou apenas o cônjuge. Dá-se a sucessão legítima pura e simples.
- Com herdeiro necessário e com testamento: herança legítima e testamentária.
- Sem herdeiro necessário e com testamento: herdeiro colateral (é legítimo mas não necessário). O testador pode excluir os herdeiros colaterais e não precisa dizer a razão de ter feito isso. Na situação de só haver herdeiros não necessários, o testamento pode alcançar todo o patrimônio.
- Sem herdeiro necessário e sem testamento.

6. Espécie de herdeiros

- Legítimos (art. 1829): são os ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro/a e colaterais até 4º grau. Indicados por lei.
- Testamentários: são o testamentário e o legatário (só existe porque o testamento contemplou), legatário não é herdeiro.
- Necessários: ascendentes, descendente e cônjuge/ companheiro/a (art. 1845, 1829, I e II)
- Universal: quando se tratar de herdeiro único, pode ser legítima e testamentária, recebe tudo.


"A sucessão causa morte encontra seu fundamento no direito de propriedade, de que é corolário, pois do contrário, a propriedade ficaria despida da característica de perpetuidade."



- Referência
Aula, Prfº Miquéias, UFRN, Fevereiro/2016 

Bons estudos!

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