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terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Tutela da evidência

Precisamos entender que a tutela de evidencia não se destina a repelir um perigo de dano, diferente das tutelas de urgência não temos aqui um perigo de dano, a finalidade dela é redistribuir o ônus pela demora do processo.

As tutelas da evidência aplicam-se a casos em que a probabilidade de que o autor tenha razão no que pede é tão mais alta, ou seja, há a seu favor uma verossimilhança tão mais intensa que se constata ser um gravame desproporcional ao autor ter que arcar com o peso da demora do processo.

É evidente que o autor tem razão. É muito grande a probabilidade de o autor vencer a demanda. Então, se estamos diante disso, é possível tutelar o direito do autor, antecipando para ele a entrega do direito e com isso redistribuímos o ônus pela demora do processo.

Um detalhe da tutela de evidência é de que ela só pode ser requerida em caráter incidental.

O artigo 311 informa as hipóteses de cabimento:

- "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte". Verifica-se que essa situação não tem caráter punitivo, não se verifica o dolo da parte, o elemento subjetivo.

- quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

- quando se "tratar de pedido reipersecutório fundado em em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". É uma questão que diz respeito a ação de depósito, a Súmula Vinculante 25 STF reconheceu a impossibilidade de prisão do depositário infiel, a pessoa que formulava um contrato de depósito e ao final descumpria, com o Pacto de São José da Costa Rica entendeu-se pela impossibilidade de prisão e então a ação de depósito ficou meio sem função. Esse inciso veio tentar possibilitar uma certa eficácia, quando a parte que contratou o depositário e este não quis devolver o bem, assim a parte vai propor uma ação e por meio da prova apresentada é possível decretar a ordem de entrega do objeto e multa.

- quando a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Por fim, o regime jurídico a que se subordina a tutela de evidência são as regras gerais relativas a tutela provisória. Ela é um instrumento para garantir o resultado final de um processo, nesse caso para redistribuir o ônus da demora do processo. A tutela de evidência deve ser reversível, em regra, se houver o perigo da irreversibilidade tem que ser analisado. A tutela da evidência pode ser modificável ou revogável.



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FONTE

NOVO CPC - Tutela antecipada, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=0s1AZcL3WSQ&index=6&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8>, acesso 06Fev2018

Bons estudos!



terça-feira, 22 de novembro de 2016

Procedimentos especiais - Ação de divisão e da demarcação de terras particulares (Arts. 569 a 598)



A ação demarcatória tem por escopo revigorar ou fixar marcos existentes na propriedade no caso de limites não delimitados ou de confusão de estremas ou incerteza sobre a extensão da propriedade.

A ação de divisão pretende-se a dissolução de condomínio, transmutando-se a parte ideal de cada condômino em unidade concreta e determinada. 

1. Legitimidade

- proprietário: a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados

- condômino: a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

A acumulação dessas ações, de demarcação e de divisão, é lícita. Processa-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

E ainda poderão realizar-se por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados. 

2. Petição inicial





3. Prova pericial

Pode ser dispensada, tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis.

4. Procedimento

→ Ação demarcatória

Juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcada, na ação de demarcação.

Os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

→ Ação de divisão

E, na ação de divisão, nomeará peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a identificação do imóvel rural.

Os condôminos terão 10 dias para apresentar seus títulos e formular pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias. 

Não havendo impugnação: juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

Sem impugnação: juiz proferirá decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos, no prazo de 10 dias.

Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão (art. 595).

Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o cálculo e o plano de divisão, o juiz deliberará a partilha.

Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

5. Sentença

Tem natureza dúplice.

Na ação demarcatória, julgada procedente, determinará o traçado da linha demarcanda e a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou a ambos. E após juntados aos autos o relatório dos peritos, as partes terão 15 dias para se manifestar.

Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação, na ação demarcatória, e da divisão, na ação de divisão.




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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.

Bons estudos!

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Procedimentos especiais - Ação monitória (Arts. 700 a 702)

Atualizado em 15/05/2021

     A ação monitória é cabível quando o credor, munido de prova literal de seu crédito, abrevia o caminho processual em busca da executividade e satisfação de seu crédito em face de devedor capaz, afirmando ter o direito de exigir:

→ pagamento de quantia em dinheiro;
→ entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
→ o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

1. Petição inicial



     O valor da causa corresponderá à importância conforme demonstrado pelo autor na petição inicial.

     Pode ser utilizado como prova escrita:

→ Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito (súmula 247, STJ);
→ Cheque prescrito (súmula 299 e 531, STJ);
→ Cheque e nota promissória destituídos de eficácia executiva (súmula 503 e 504, STJ);
→ Confissão de dívida carente de testemunhas instrumentárias (art. 784);
→ Acordo e transação não homologados;
→ Carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida;
→ Documentos desprovidos de duas testemunhas;
→ Título de crédito que falte algum requisito exigido por lei;
→ Duplicata sem aceite, sem protesto e sem comprovante de entrega da mercadoria;
→ Carta ou e-mail confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços.

     A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente (nos termos do art. 381 – que trata do arrolamento de bens sem finalidade de apreensão, da produção antecipada de provas e da justificação).

     “Na verdade, até pelo disposto no § 1º, do artigo 700, do NCPC, é possível entender que qualquer espécie de prova, desde que documentada, poderá servir à instrução da petição inicial como a prova pericial ou mesmo a prova testemunhal produzida em outro processo e que poderá servir como prova emprestada na demanda monitória” (BRUSCHI, 2021 citando NERY JR, 2019).


2. Indeferimento da petição inicial (§4º)

→  Sentença sem resolução do mérito;
→ Indefere com base nas hipóteses do artigo 330 e se não cumprir o §2º do artigo 700.

3. Do mandado monitório



4. Embargos monitórios

Fundamento dos embargos

→ matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum
→ excesso no valor

Alegações do réu

→ autor pleiteia quantia superior à devida
     - deve declarar de imediato o valor que entende correto
     - deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida

→ Quanto o único fundamento for do excesso do valor e o réu não apresentar o valor correto ou o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados.

→ Se houver outros fundamentos os embargos serão processados, mas juiz não examinará alegação de excesso.

→ Oposto o embargo, suspende-se a decisão do mandado monitório (art. 701).

Intimação do autor

→ 15 dias para responder os embargos;
→ Admite-se reconvenção.

Juiz

→ pode determinar autuação dos embargos em apartado;
→ rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o procedimento;
→ cabe apelação contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

→ condenação
     - do autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé;
     - pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa. 

     - do réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória;
     - pagamento, em favor do autor, de multa de até 10% sobre o valor da causa.

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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.

Vídeo aula no curso de pós-graduação em Processo Civil pela Damásio Educacional, ministrada pelo Prof Gilberto Gomes Bruschi, 2021.

Bons estudos!





Procedimentos especiais - Ação de habilitação (Art.s 687-692)

Conceito

Trata-se de uma forma estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes, não deixando um processo findar (CHIDEOLI, 2010).

Prevista no novo Código de Processo Civil entre os artigos 687 a 692.

Conforme art. 313 do NCPC, ocorre a suspensão do processo no caso de morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

Assim, se não for ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e:

-  se falecido o autor e os direitos em litígio forem transmissíveis, intimará o espólio do autor, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Caso não o façam o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 






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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.

Bons estudos!
 
 
 



terça-feira, 8 de novembro de 2016

Procedimentos especiais: Ação de oposição (Arts. 682 a 686)

1. Conceito

Dado um processo já instaurado entre autor e réu, um terceiro ingressa com ação de oposição pleiteando o direito ou a coisa sobre a qual recai o litígio entre as partes.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos

2. Procedimento 

A petição inicial segue o rito dos arts. 319 e 320. Havendo a formação do litisconsórcio passivo necessário, de forma simples.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

3. Competência 

O foro competente será o mesmo da ação entre autor e réu. A distribuição então é pode dependência.

Art. 683.  Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

4. Sentença




5. Diferença entre embargos de terceiro e oposição

A diferença reside no direito material. Pois nos embargos de terceiros, este não está preocupado com o direito entre autor e réu, ele almeja somente a liberação do bem que foi constrito. Já na oposição, o pleito está diretamente relacionado ao direito material, o opoente quer o reconhecimento de que aquele direito discutido entre autor e réu na verdade lhe pertença.


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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.
 
Bons estudos!



 

Procedimentos especiais: Ação de exigir contas (arts. 550 a 553)


1. Cabimento
 
Nas hipóteses em que outrem esteja na administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito.
 
Havendo resistência, o sujeito que tem seu patrimônio administrado pode se utilizar da via judicial para ter demonstrada a administração e possível acertamento econômico.
 
2. Ação - procedimento
 
 
 
 
 
3. Natureza da ação
 
A ação será condenatória, e fundada em dois pedidos distintos e cumulativos:
 
     - Condenação à prestação das contas - obrigação de fazer
     - Condenação ao pagamento do saldo residual - obrigação de pagar
 
 
Art. 550 § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
 
Assim, terá natureza dúplice, uma vez que o autor requer duas condenações, demandando duas análises meritórias distintas, existindo duas sentenças e cabendo apelação de ambas.
 
4. Legitimidade
 
Podem propor a ação aquele que tem a administração de seus bens, valores ou interesses do administrado e o sócio que não participe da administração da empresa.
 
5. Competência
 
Será competente o foro do lugar do ato ou fato, admitindo-se prorrogação uma vez que é competência relativa.
 
No caso de a nomeação do administrador (curador, tutor, inventariante, depositário) tiver sido feita em juízo, a competência será absoluta e a ação correrá apensa à principal.

 Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.  

6. Procedimento

 
 

 
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
 
 
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  • REFERÊNCIA
Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.
 
Bons estudos!




sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Análise art. 7º (primeira parte) e art. 8º do Novo Código de Processo Civil (Prof. Fredie Didier)


O artigo 7º consagra a igualdade processual, não há nada parecido com isso no código de 1973, o qual se limitava a dizer que as partes deveriam ser tratadas com igualdade,mas o código novo de 2015 vai além, ele disseca o princípio.

Art. 7º. É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, ..."

Ou seja, generaliza o princípio da igualdade no processo como igualdade de tratamento, tanto que o termo utilizado é ''paridade de tratamento". Usando um termo consagrado há muito anos, que é o termo "paridade".

Então, falar um pouco sobre esse tema que é antigo, mas convém dar uma roupagem nova, o princípio da igualdade no processo exige a observância de quatro aspectos.

Primeiro a imparcialidade do juiz, é um dever que decorre do princípio da igualdade; segundo é preciso que haja igualdade no acesso a justiça, sem discriminação de raça, crença, etc; terceiro, a igualdade no processo também se revela nos momentos em que você reduz as dificuldades do acesso à justiça, por exemplo a dificuldade financeira com as regras de gratuidade da justiça, as quais foram amplamente alteradas pelo Novo CPC. Quarta forma é reduzir as dificuldades geográficas com a possibilidade expressa de sustentação oral por vídeo conferência, isso é uma forma de facilitar o acesso à justiça reduzindo as dificuldades geográficas. Outra forma é a de reduzir a dificuldade de comunicação, pessoas que tem deficiência auditiva ou no falar, os mudos/surdos, então o que que o código pode repercutir, o que o código fez? pela primeira vez o código prevê expressamente a exigência de utilização da língua brasileira de sinais quando houver partes ou testemunhas que dela precisem. É uma forma de tratar essas pessoas com igualdade. Finalmente a igualdade se revela no processo com a paridade de informações, as partes devem receber as mesmas informações durante o processo.

O código não só cria o art. 7º, que é uma cláusula geral de igualdade, como ele traz várias concretizações da igualdade acima mencionadas.

Outros exemplo da manifestação do princípio da igualdade:

Começando pela regra da tramitação prioritária prevista no art. 1047 "terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior... até aí não tem novidade, a novidade está no "portadora de doença grave", isso é uma novidade, uma pessoa com doença grave tem um tempo diferente de uma pessoa sadia, assim elas terão direito uma tramitação prioritária, a Lei 7713, art. 6º, disciplina quais são as doenças graves. É uma novidade do código totalmente relacionada ao princípio da igualdade. Também tem prioridade os processos do ECA, conforme inciso II.

Interessante é que o código não só estabeleceu a prioridade com também disciplinou o procedimento para isso.

Vejam o que diz nos parágrafos:

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
 
O juiz só pode negar a prioridade se o requerente não encaixar na hipótese, não há discricionariedade aí, se preencher os pressupostos há o direito de tramitação prioritária.
 

Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

1ª parte: "Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum,..."

Essa parte é a reprodução quase literal da LINDB, no seu art. 5º diz a mesma coisa. Só que ao invés de colocar "ao aplicar a lei" colocou ao "aplicar o ordenamento jurídico".

2ª parte: "... resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade...".

Dignidade da pessoa humana pode ter uma dimensão processual, mas esta se confunde com o devido processo legal, o qual é um processo construído para tratar as partes com dignidade, agora, é inegável que a experiência da dignidade da pessoa humana, fez com que uma seria de dispositivos ao longo do código fossem pensados como forma de tutelar a dignidade da pessoa humana, esta aparece aqui meio que para iluminar a interpretação do código como um todo.

Exemplos: a regra da linguagem brasileira de sinais, é claramente uma regra que além de tutelar a igualdade tutela a dignidade das pessoas surdas/mudas. Outra regra, um rol grande de bens impenhoráveis, que serve para proteger a dignidade do executado que tem direito a um patrimônio mínimo. Mais uma regra, a da tramitação prioritária de pessoas portadoras de doença grave, a humanização da interdição.

3ª parte: "... a legalidade, a publicidade e a eficiência."

Lembram do art. 37 da CF, é o que cuida dos princípios do direito administrativo, diz o seguinte: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..."

O legislador se inspirou nesse dispositivo para colocar no art. 8º. Só que no CPC não menciona impessoalidade nem moralidade, pois a impessoalidade no âmbito do processo é o juiz natural, e não se colocou moralidade porque no âmbito administrativo ela se confunde com a boa-fé o qual cumpre o que se quer cumprir com a moralidade.

O art. 8º consta: "...ao aplicar o ordenamento jurídico...", a LINDB fala em "ao aplicar a lei", este termo foi trocado por 'ordenamento jurídico' pois parte-se do pressuposto de que lei não é a única fonte do direito, então o juiz tem que atender aos fins sociais e ao bem comum quando aplica o direito como um todo e não apenas a lei, por isso que se trocou esses termos.

Só que mesmo assim o legislador mencionou o princípio da legalidade como se a lei fosse a única fonte do Direito. Esse código ajuda na reconstrução do que seja princípio da legalidade, este é observância do principio do direito.

A administração pública deve observar o direito brasileiro, e isso é importante porque o direito brasileiro é composto da Constituição, das resoluções do CNJ, do CNMP que não são leis, é composto também dos precedentes judiciais os quais tem força obrigatório, compondo o direito ao lado da lei, da constituição, das normas administrativas, dos contratos.

O princípio da legalidade tem que ser repensado em relação ao que ele sempre foi tido, é princípio de respeito ao direito e não apenas à lei, e o art. 8º deixa isso bem claro ao dizer "ao aplicar ao ordenamento jurídico'' e não apenas à lei como se dizia nos anos 40.

O princípio da eficiência será tratado posteriormente.

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  • REFERÊNCIA

Vídeo aula 005 - Curso Novo CPC (Fredie Didier Professor LFG), disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=Y68HpvGDNSs>, acesso 05/10/2016


Bons estudos!


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Análise art. 10º e 9º do Novo Código de Processo Civil (Prof. Fredie Didier)


Art. 10 - Dever de consulta; proibição de decisão surpresa
 
Há muitos anos no Brasil, pelo menos 22 anos, talvez o primeiro texto a tratar do assunto seja de 1993, se defende a ideia de que o direito ao contraditório garante às partes o direito de poder se manifestar sobre qualquer questão relevante para solução da causa, mesmo que essa questão seja uma que o juiz conheça ex officio. 
 
Sabemos que há questões que o juiz pode examinar mesmo que ninguém provoque, como é o caso da inconstitucionalidade da lei, da incompetência absoluta, da decadência,. Todas são questões que o juiz pode examinar até de officio, em fim, qualquer questão que seja levada em consideração pelo juiz na sua decisão tem que ser uma questão previamente submetida ao debate ao diálogo processual, isso é algo que se defende há muitos anos como uma garantia do contraditório.
 
O que se fala é que essa exigência evita decisões surpresa, que as partes sejam surpreendidas com uma decisão com base em uma questão a respeito da qual não puderam se manifestar. Fala-se que essa exigência decorre do dever de consulta, que é um dever do juiz, ele tem o dever de consultar as partes sobre questão a respeito da qual elas não se manifestaram.

Exemplo: funcionária de um Tribunal, assessora de desembargadora, trabalha preparando minutas, votos. Uma vez pegou uma apelação e viu que estava intempestiva, sendo que não havia nenhuma alegação de intempestividade, ninguém tinha percebido. As partes foram ouvidas sobre o caso e ambas disseram que o recurso era tempestivo pois lá na localidade havia um feriado que ninguém sabia e por isso era tempestivo, daí a importância de submeter uma questão ao diálogo para poder verificar ou mudar a opinião ou robustecer sua opinião.

Essa exigência de consulta para evitar decisões surpresa, que é uma exigência percebida pela doutrina brasileira há muitos anos como conteúdo mínimo do contraditório, ela foi consagrada na lei de execução fiscal que expressamente disse que o juiz da execução fiscal pode conhecer de ofício da prescrição tributária, mas antes de decidir com base nisso tem que ouvir a Fazenda Pública, isso é a concretização do dever de consulta, do direito de não ter uma decisão surpresa.

Agora o CPC novo consagra isso claramente, como uma das normas fundamentais do novo código, não por acaso está no art. 10 do CPC.

Vejam o que diz o art. 10, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio."

Estamos diante da consagração do dever de consulta, da proibição da decisão surpresa. O art. 10 não é um artigo que enuncia o princípio do contraditório, esse artigo enuncia uma regra e não um principio, é a regra de que o juiz tem que ouvir as partes antes de decidir com base em uma questão, esta regra concretiza o princípio do contraditório.

Esta regra é tão importante que ela foi repetida em alguns outros dispositivos do código.

Vejam o art. 493, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." §ú. "se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir."

Isso aqui é a consagração do dever de consulta. Se o fato é superveniente e o juiz toma esse fato superveniente, conhece de ofício, ele não pode decidir com base nele sem antes ouvir as partes.

Repare que esse §ú nem precisava estar aí, o art. 10 já resolveria, mas para evitar dúvida se repete isso.

Olhando o art. 933, é como se fosse o art. 10 aplicado aos tribunais, esse artigo disciplina o art. 10 quando precisa ser aplicado nos Tribunais, para evitar qualquer tipo de discussão.

Art. 933. "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou à existência de questão apreciável de ofício e ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifeste no prazo de 5 dias."

§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

O dever de consulta não só foi colocado como norma fundamental, como o legislador preocupado com o fato de ele não vingar, repetiu em diversos  dispositivos para reforçar ainda mais a importância dessa regra.

Se essa regra for descumprida, o que que acontece? gera nulidade da decisão por violação ao contraditório.

Para terminar esse art. 10 faremos uma menção ao que está no art. 927, o qual regulamenta os precedentes judiciais, ele diz no §1º que os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 quando decidirem com base nesse artigo.

Quer dizer que o art. 10 deve ser aplicado não só no momento em que o juiz decide, mas também no momento de formação do precedente, tem que se observar o contraditório na formação do precedente, ou seja, todas as questões examinadas pelo Tribunal deve ser examinadas tendo respeitado o contraditório, as partes tem que se manifestar sobre todas as questões indispensáveis à formação do procedente. Isso é muito importante pois o código novo prestigia muito o sistema de precedentes judiciais e por causa disto o código novo exige que a formação do precedente seja cuidadosa, significa que todos os fundamentos relevantes para formação dos precedentes tem que ser submetidos ao contraditório, para que as pessoas possam opiniar e com isso o precedente nasça com maior legitimidade e robustez.

Art. 9º - Princípio do contraditório
 
Agora vamos dar uma olhada no art. 9º., ele consagra o princípio do contraditório vejam que ele diz, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

Isso é uma clássica aplicação do princípio do contraditório, sobre o qual se diz que uma decisão não pode ser proferida contra alguém sem que esta pessoa seja ouvida.

Aqui uma observação, temos que perceber, repare: "não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Ou seja, se a decisão for a favor a uma das partes, é possível que seja proferida. É possível decisão a favor de uma das partes sem que essa parte seja ouvida, o que não é possível é decisão contra.

É por isso que o código admite a improcedência liminar do pedido, a qual é uma rejeição da petição inicial logo 'de cara', o juiz pode 'de cara' julgar improcedente, sem nem citar o réu, repare o juiz vai julgar em favor do réu sem ouvi-lo, isso é plenamente possível.

E o autor, se o juiz julga improcedente logo 'de cara' contra o autor, estaria julgando logo 'de cara' sem ouvir o autor? não, o autor foi ouvido, ele falou pela petição inicial.

E se o juiz se basear em algum fundamento que o autor não tenha suscitado, é cabível apelação contra essa sentença e ainda é permitido a retratação do juiz. É raro, mas apelação contra decisão que julga improcedente liminarmente o pedido permite juízo de retratação exatamente para garantir esse diálogo entre autor e juiz.

Suscede que o §ú do art. 9º traz exceções a essa regra de que as decisões não podem ser proferidas sem que a parte seja ouvida.

Consta que, o disposto no caput não se aplica em 3 hipóteses, as quais são decisões provisórias, que é aquela que pode ser revista depois, se é provisória a decisão ela nem sempre há necessidade de se ouvir a outra parte. Fica claro que apenas decisões definitivas não podem ser tomadas sem ouvir a outra parte, as provisórias podem.

São três exemplos no §ú: a tutela de urgência; a tutela de evidência e o art. 700 (se refere a ação monitória). Esse são casos que o juiz pode decidir contra o réu sem ouvi-lo, e justifica-se por serem decisões provisórias.

Mas sse paragrafo único não é exaustivo, há outros exemplos espalhados na legislação de decisões provisórias concedidas sem a ouvida do réu, exemplo: liminar possessória, a que é o clássico caso de tutela provisória liminar dada sem a ouvida do réu; liminar de despejo; liminar em mandado de segurança. Pense nas liminares previstas na legislação extravagante e perceberemos que há exemplos de decisões provisórias dadas sem a ouvida da outra parte.

Então esses arts. 9º, 10 e a parte final do art. 7º (que cuida pelo zelar do efetivo contraditório), esses três pedaços do capítulo das normas fundamentais do processo do CPC novo, formam um núcleo sobre o contraditório.

O juiz tem o ¹dever de zelar pelo contraditório; o ²contraditório pressupõe que a parte seja ouvida, salvo em caso de decisões provisórias; e o ³contraditório pressupõem um dever de consulta, proibição de decisão surpresa. São novidades que reestruturam o contraditório no novo CPC. O desrespeito a todas elas gera nulidade.

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  • REFERÊNCIA

Vídeo aula 004 - Curso Novo CPC (Fredie Didier Professor LFG), disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=bp0iJ4-gvo0>, acesso 05/10/2016


Bons estudos!