terça-feira, 8 de novembro de 2016

Procedimentos especiais: Ação de oposição (Arts. 682 a 686)

1. Conceito

Dado um processo já instaurado entre autor e réu, um terceiro ingressa com ação de oposição pleiteando o direito ou a coisa sobre a qual recai o litígio entre as partes.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos

2. Procedimento 

A petição inicial segue o rito dos arts. 319 e 320. Havendo a formação do litisconsórcio passivo necessário, de forma simples.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

3. Competência 

O foro competente será o mesmo da ação entre autor e réu. A distribuição então é pode dependência.

Art. 683.  Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

4. Sentença




5. Diferença entre embargos de terceiro e oposição

A diferença reside no direito material. Pois nos embargos de terceiros, este não está preocupado com o direito entre autor e réu, ele almeja somente a liberação do bem que foi constrito. Já na oposição, o pleito está diretamente relacionado ao direito material, o opoente quer o reconhecimento de que aquele direito discutido entre autor e réu na verdade lhe pertença.


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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.
 
Bons estudos!



 

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