1. Cabimento
Nas hipóteses em que outrem esteja na administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito.
Havendo resistência, o sujeito que tem seu patrimônio administrado pode se utilizar da via judicial para ter demonstrada a administração e possível acertamento econômico.
2. Ação - procedimento
3. Natureza da ação
A ação será condenatória, e fundada em dois pedidos distintos e cumulativos:
- Condenação à prestação das contas - obrigação de fazer
- Condenação ao pagamento do saldo residual - obrigação de pagar
Art. 550 § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Assim, terá natureza dúplice, uma vez que o autor requer duas condenações, demandando duas análises meritórias distintas, existindo duas sentenças e cabendo apelação de ambas.
4. Legitimidade
Podem propor a ação aquele que tem a administração de seus bens, valores ou interesses do administrado e o sócio que não participe da administração da empresa.
5. Competência
Será competente o foro do lugar do ato ou fato, admitindo-se prorrogação uma vez que é competência relativa.
No caso de a nomeação do administrador (curador, tutor, inventariante, depositário) tiver sido feita em juízo, a competência será absoluta e a ação correrá apensa à principal.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
6. Procedimento
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
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- REFERÊNCIA
Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.
Bons estudos!
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