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terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Tutela da evidência

Precisamos entender que a tutela de evidencia não se destina a repelir um perigo de dano, diferente das tutelas de urgência não temos aqui um perigo de dano, a finalidade dela é redistribuir o ônus pela demora do processo.

As tutelas da evidência aplicam-se a casos em que a probabilidade de que o autor tenha razão no que pede é tão mais alta, ou seja, há a seu favor uma verossimilhança tão mais intensa que se constata ser um gravame desproporcional ao autor ter que arcar com o peso da demora do processo.

É evidente que o autor tem razão. É muito grande a probabilidade de o autor vencer a demanda. Então, se estamos diante disso, é possível tutelar o direito do autor, antecipando para ele a entrega do direito e com isso redistribuímos o ônus pela demora do processo.

Um detalhe da tutela de evidência é de que ela só pode ser requerida em caráter incidental.

O artigo 311 informa as hipóteses de cabimento:

- "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte". Verifica-se que essa situação não tem caráter punitivo, não se verifica o dolo da parte, o elemento subjetivo.

- quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

- quando se "tratar de pedido reipersecutório fundado em em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". É uma questão que diz respeito a ação de depósito, a Súmula Vinculante 25 STF reconheceu a impossibilidade de prisão do depositário infiel, a pessoa que formulava um contrato de depósito e ao final descumpria, com o Pacto de São José da Costa Rica entendeu-se pela impossibilidade de prisão e então a ação de depósito ficou meio sem função. Esse inciso veio tentar possibilitar uma certa eficácia, quando a parte que contratou o depositário e este não quis devolver o bem, assim a parte vai propor uma ação e por meio da prova apresentada é possível decretar a ordem de entrega do objeto e multa.

- quando a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Por fim, o regime jurídico a que se subordina a tutela de evidência são as regras gerais relativas a tutela provisória. Ela é um instrumento para garantir o resultado final de um processo, nesse caso para redistribuir o ônus da demora do processo. A tutela de evidência deve ser reversível, em regra, se houver o perigo da irreversibilidade tem que ser analisado. A tutela da evidência pode ser modificável ou revogável.



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FONTE

NOVO CPC - Tutela antecipada, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=0s1AZcL3WSQ&index=6&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8>, acesso 06Fev2018

Bons estudos!



Tutela cautelar antecedente


A tutela cautelar pode ser incidental, ou seja, requerida ao longo do processo que já está em trâmite, ou ser requerida de forma antecedente.


Requisitos da petição inicial para esse requerimento da tutela cautelar antecedente está no art. 305 CPC, são eles:

- a lide e seu fundamento;
- exposição sumária do direito que se objetiva assegurar;
- perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

Formula-se o pedido cautelar em caráter antecedente quando não se pode esperar a propositura da ação principal, e quando há grande urgência que exija buscar uma tutela para acautelar determinado direito.

O parágrafo único art. 305 traz a regra da fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipada. Abre a possibilidade de o juiz, ao receber um pedido de tutela cautelar e ser o caso de tutela antecipada, ele poder processar aquele pedido seguindo as regras do art. 303 e 304, dando uma formatação de tutela antecipada antecedente e não de tutela cautelar antecedente.

Depois que a parte apresenta o pedido o juiz analisa e segue alguns caminhos. Podendo deferir ou indeferir a tutela.

Pedido sem prova suficiente para concessão da tutela - audiência de justificação prévia

Se ao receber o pedido não houver prova documental suficiente que demonstre os requisitos da concessão da tutela cautelar e o autor indicar que pode demonstrar isso por meio de testemunhas, o juiz pode determinar a audiência de justificação prévia conforme art. 300 parágrafo 2º do CPC. Essa audiência é promovida e dela participam o juiz, o autor e seu advogado, nesse momento o réu não é chamado.

Pedido com provas suficientes para concessão da tutela - deferido

Por outro lado, se o juiz entender que estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar, ele pode deferir liminarmente a medida cautelar requerida. Para o autor abre-se dois caminhos diferentes. Primeiro, concedida a liminar e esta foi efetivada, começa a contar o prazo para o autor propor a ação principal e prosseguir o processo nos termos da ação principal ou então, o autor pode deixar de formular essa ação principal, nesse caso o processo vai ser extinto, cessando a eficácia da medida liminar que foi deferida para a cautelar requerida.

Pedido indeferido - citação do réu - contestação - AIJ

Se a liminar for indeferida o juiz vai determinar a citação do réu, não significa que não será concedida a tutela cautelar, se ele indefere significa que naquele momento não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, pode ser que ao longo do processo possa ser concedida.

O juiz determina a citação do réu para em 5 dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

No art. 307 diz que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

Se ele deixa de contestar significa que está confessando apenas os fatos discutidos na cautelar.

Após a contestação, juntados mais provas e estas não sendo suficientes para comprovar o alegado, é possível designar audiência de instrução e julgamento para ouvir testemunhas, para ouvir as partes, para decidir o procedimento cautelar.

Se a liminar for deferida o procedimento será diferente, o autor terá prazo para propor ação principal, complementar a petição inicial, mais provas e o processo segue nos temos do procedimento comum.

Deferido o pedido

Conforme art 308 - efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Sempre lembrando que esse prazo de 30 dias vai ser aplicado em medidas cautelares que impliquem restrição de direitos. Uma medida de natureza cautelar antecedente para qual não se aplica o prazo de 30 dias é a produção antecipada de provas.

O §1º do art. 308 informa que, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

A causa de pedir que você colocou no requerimento de tutela cautelar antecedente pode ser editada quando for propor o pedido principal.

Apresentado pedido principal as partes serão intimadas para audiência de conciliação sem necessidade de nova citação do réu, nos termos do §3º do art. 308.

No §4º consta que, não havendo autocomposição, começa a contar o prazo para contestação conforme artigo 335.

Eficácia da medida concedida

Por fim, o art. 309 trata da eficácia da medida concedida em caráter antecedente, no qual cessa a eficácia se:

- autor não deduzir pedido principal no prazo legal;
- quando a tutela cautelar antecedente não for efetivada dentro de 30 dias;
- quando o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito.

O parágrafo único diz que se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar é vedado a parte renovar o pedido, salvo novo fundamento.



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FONTE

NOVO CPC - Tutelas provisórias, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=f3T3KpKBr0c&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=5>, acesso 6Fev18.




Bons estudos!



Tutela de urgência antecipada antecedente


As tutelas de urgência tem duas espécies básicas, a antecipada e a cautelar. Estas podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental.


Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente

O art. 303 começa a tratar a respeito disso:

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A primeira coisa que precisamos compreender é que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, não há possibilidade de se esperar a confecção de uma inicial e juntada de todas as provas necessárias, sob pena de imputar a parte autora um grave prejuízo, então quando a urgência for tão grande que justifique esse pedido antecedente observa-se esse artigo.

Requisitos da petição da tutela antecedente

- Exposição da lide e do direito ainda que de forma breve;
- Demonstrar o perigo na demora;
- Indicar qual vai ser o pedido de tutela final;
- Formula o requerimento da tutela antecipada demonstrando os requisitos;
- Indicar o valor da causa considerando o valor do pedido principal;

O art. 303, no parágrafo 1º trata do que é necessário fazer a partir da concessão da tutela antecipada.

Primeiro, partindo do pressuposto de que tenha sido concedida a tutela, o autor deve aditar a petição inicial e juntar documentos, bem como fazer o pedido final no prazo de 15 dias ou outro que o juiz fixar.

Em seguida, determina-se a citação do réu para tomar conhecimento e comparecer na audiência de conciliação e mediação.

Caso a parte demandante não faça o aditamento da inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito. Mas, se o fizer, não haverá incidência de novas custas (art. 303, §§2º, 3º).

Deve constar na petição o valor da causa, considerando o pedido final da tutela. Bem como o autor deve indicar que pretende valer-se do benefício da tutela antecedente com base no artigo 303 para deixar claro ao juiz quanto ao pedido em caráter antecedente.

No parágrafo 6º informa que, caso o juiz entenda que não há elementos para o deferimento da tutela, ele determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena indeferimento e extinção sem resolução do mérito.

Importante ver a diferença de tratamento dada usando terminologias diferentes. Trata da possibilidade de juiz conceder a tutela antecipada antecedente e intima o autor para aditar, complementar a inicial em prazo fixado ou de 15 dias, se juiz entender que não é possível a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente ele determinará a emenda da petição inicial em 5 dias.

Análise artigo 304 - estabilidade da tutela concedida em caráter antecedente

O art. 304 prescreve que, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Esse fenômeno da estabilização diz respeito a tutela do art 303, ou seja, em caráter antecedente, e não a de caráter incidental.

A estabilização vai acontecer se houver uma decisão concessiva de tutela antecipada, na qual a parte contrária não interponha o recurso cabível - agravo instrumento.

O §1º do art 304 diz que, no caso do caput o processo será extinto. Ou seja, o autor requer a tutela, o juiz a defere, abre-se o prazo para aditar a petição inicial, o réu é cientificado da decisão, abre-se o prazo recursal, o réu não recorre, o processo será extinto.

Se o réu não recorrer vai estabilizar os efeitos da tutela antecipada em caráter antecedente, então o processo vai ser extinto com base no parágrafo primeiro, pois o réu não manifestou interesse em desconstituir a decisão por meio do agravo de instrumento.

No parágrafo segundo consta que, qualquer das partes poderá demandar a outra com intuito de de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

Prosseguindo nessa linha: autor requereu a tutela antecipada antecedente -> juiz a deferiu -> réu não recorreu -> estabilizou a tutela -> extinto o processo sem análise do mérito. A tutela continuará tendo efeito para as partes, mas, ainda assim, após a estabilização é possível às partes rever a decisão por meio de uma nova ação para desconstituir a tutela que foi estabilizada.

O parágrafo terceiro diz que a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidade por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.

Estabilizada a tutela, é possível propor nova ação para rever, reformar ou invalidar essa decisão. Mas, enquanto essa nova ação não for julgada, não se pode desconsiderar os efeitos da tutela que foi estabilizada, pois continua valendo.

O parágrafo 4º - qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o §2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

É do interesse de qualquer das partes propor essa nova ação para rever a tutela antecipada que foi deferida em caráter antecedente, a qual ficou estabilizada porque o réu não recorreu. Assim, é possível aproveitar esses documento como documentos indispensáveis da nova ação em busca da invalidação da tutela antecipada.

O parágrafo 5º - o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

Esse prazo de 2 anos é de natureza decadencial, a parte tem 2 nos para propor ação que pretenda rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada que foi estabilizada, e conta-se da ciência da decisão que extinguiu o processo. Depois desse prazo de 2 anos parte da doutrina chama que essa estabilidade passa a ser considerada uma imutabilidade da eficácias antecipadas, pois não pode-se tornar equivalente o conceito de estabilização da tutela antecipada antecedente com o de coisa julgada.

O parágrafo 6º - a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo.

Quanto a coisa julgada sempre pressupõe que houve cognição exauriente.

Importante ainda que há alguns limites para que a estabilização aconteça, basicamente são três: mesmo que não haja recurso do réu, não ocorrerá a estabilização se o réu for citação por edital ou por hora certa. Ou seja, se acontecer modalidade de citação ficta não ocorrerá a estabilização a tutela antecipada em caráter antecedente.

Não haverá estabilização nas causas que envolvam direitos indisponíveis.

E, por fim, não ocorre a estabilização, mesmo que o réu não recorra, nos processo urgentes preparatórios contra a fazenda pública. Então se você fez pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face da fazenda pública, ainda que esta não recorra com o agravo de instrumento, não acontecerá a estabilização.


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FONTE

NOVO CPC - Tutelas provisórias, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=PoECMPE2Hxk&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=4>, acesso 6Fev18.


Bons estudos!

Tutela de urgência: espécies, requisitos, caução e danos

Espécie e requisitos
O art. 294, parágrafo único do CPC trata da tutela de urgência cautelar ou antecipada (satisfativa).

Conceitua-se que há um tratamento uniforme para esses dois tipos, mas com algumas diferenças. A tutela de urgência cautelar é destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo põe em risco sua efetividade. Essa definição conecta o conceito de tutelar cautelar com o de efetividade do processo.

Já a tutela de urgência antecipada ou satisfativa destina-se a permitir a imediata realização da prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se figure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. Conecta-se o conceito de tutela antecipada com o direito substancial, material.

No novo código há um tratamento uniforme quanto as tutelas provisórias, embora seja possível diferenciá-las em alguns aspectos.

Dentro dessa ideia de uniformidade de tratamento há dois requisitos em comum para tutelas de urgências - cautelar ou antecipada, que é o periculum in mora e o fumus bonis iuris.

O perigo resulta da demora do processo. Tem-se perigo na demora sempre que o processo estiver tramitando há algum tempo e percebe-se que essa demora pode causar algum prejuízo para o processo ou para o direito material discutido.

Além disso, como requisito legal para concessão da tutela, é necessário a probabilidade da existência do direito. Então se eu tenho elementos no processo que demonstrem que o autor é provavelmente o detentor do direito alegado,  teremos essa probabilidade da existência do direito. Esses dois são os requisitos em comum para concessão da tutela provisória de urgência.

Um requisito específico da tutela provisória de urgência antecipada está no parágrafo 3º do art. 300. É um requisito negativo, uma vez que não pode estar presente, ao contrário do periculum in mora e do fumus bonis iuris que devem estar presentes. 

É quando se pode ter efeitos irreversíveis da tutela, quando o juiz verificar que a tutela que está concedendo é irreversível ele não poderá conceder essa tutela, pois seus efeitos tem que ser reversíveis.

No entanto, a regra da irreversibilidade não é absoluta. Há determinados casos em que mesmo sendo irreversível a tutela provisória de urgência antecipada é possível ao juiz deferi-la, o caso mais evidente que temos é quanto ao direito aos alimentos discutido em ação de alimentos. Por sua natureza de ser irrepetível, não pode ser tomado de volta depois, mesmo que ao final da ação conclua-se que não seria devido os alimentos.

Os alimentos provisórios são um exemplo do afastamento da referida irreversibilidade da concessão de tutela antecipada diante da irreversibilidade da tutela.

Outro exemplo seria um tratamento cirúrgico para preservação da vida de uma pessoa, temos dois direitos: a irreversibilidade da tutela e a vida de uma pessoa.

Essa regra da irreversibilidade tem uma lógica que é impedir que uma decisão provisória possua efeitos definitivos.

Imaginemos o caso de uma pessoa que propõe ação para que um plano de saúde cubra as despesas de cirurgia emergencial. O juiz determina a realização  da cirurgia para evitar a morte da pessoa. De qualquer forma teríamos efeitos irreversíveis, pois se o juiz não determinasse a realização da cirurgia a pessoa poderia morrer.

Caução e danos

A caução de contra cautela está prevista no art. 300 paragrafo 1º. Para concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada) o juiz pode exigir caução real para ressarcir os danos que a outra parte vier a sofrer.

Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

É preciso compreender que a caução de contra cautela é aplicada aos dois tipos de tutela de urgência, e o juiz pode exigir caução, que pode ser real ou fidejussória, desde que seja idônea, em montante suficiente para garantir que a execução da medida de urgência se dê. E, se causar prejuízo, que estes possam ser cobertos por essa caução.

A finalidade dessa exigência de caução de contra cautela é proteger a parte contrária.

É um medida destinada para acautelar contra o periculum in mora inverso, isto é, o perigo de que o demandado sofra em razão da demora do processo um dano de difícil ou impossível reparação.

A exigência de caução de contra cautela serve para proteger a outra parte.

É possível haver a dispensa da exigência do caução, parte final parágrafo primeiro, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Precisamos apreciar ainda o disposto no enunciado 497 do fórum permanente  de processualistas civis, o qual diz que deve-se exigir caução utilizando os parâmetros do art. 520, IV do CPC. Este trata do cumprimento provisório da sentença.

Então, como não há no regramento das tutelas de urgência a fixação de critérios para que o juiz fixe a caução, os processualistas resolverem indicar como uma saída os critérios do art. 520 IV: "o levantamento de depósito de dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiência e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".

Os parâmetros para fixação da caução, segundo os processualistas que se reuniram no fórum permanente, são esses do art 520, VI.

O juiz vai fixar essa caução sempre que houver um periculum in mora inverso, ou seja, um perigo na demora para o réu.

O enunciado 498 do fórum permanente informa que deve se dispensar a caução nos casos do art. 521. Crédito alimentar, credor demonstrar situação de necessidade, pender agravo e a sentença provisória estiver de acordo com jurisprudência do STF, STJ ou em conformidade com acordão de julgamento de casos repetitivos.

Precisamos entender o art. 300 parágrafo 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Fala-se no caso de deferimento da tutela de urgência sem ouvir a parte contrária. Conhecemos as normas fundamentais que também decorrem da ordem constitucional, que a partir dela tem o direito ao contraditório. As decisões, para que sejam proferidas, tem que levar em consideração ambas as partes envolvidas. 

Esse direito ao contraditório é relativizado aqui na tutela de urgência. Se existe esse perigo na demora que possa resultar na ineficácia do direito material do processo, é justo que o contraditório possa ser relativizado e o juiz deferir a tutela sem ouvir a parte contrária.

É possível também conceder tutela de urgência após justificação prévia.  A qual acontece sempre que é preciso, para obter a tutela, ouvir alguma testemunha, por exemplo. Estas seriam ouvidas em audiência de justificação prévia na fase inicial do processo. É uma inversão de fases, mas para tratar apenas e ainda sobre a questão da tutela de urgência.

O art. 301 aduz que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

No CPC/73 havia um livro específico que tratava sobre o processo cautelar. Estabelecia algumas medidas cautelares que estão enunciadas no art. 301 e outras medidas cautelares inominadas. No novo CPC isso tudo foi condensado, então as medidas de urgência antecipada e cautelar estão em um único tema no novo CPC. 

O art. 301 trata especificamente das tutelas de urgência cautelar que podem ser tomadas e que o juiz pode adotar qualquer outra medida idônea para assegurar o direito da parte, é o poder geral de cautela do juiz.

O juiz precisa fundamentar suas decisões em todas as medidas estabelecidas.

Para finalizar nas questões gerais precisamos ver art. 302. O qual estabelece que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, e elenca alguma previsões.

Nesses casos dos incisos, a parte que pediu a tutela de urgência e teve esta deferida em seu favor vai responder pelos danos processuais que causar e pelos prejuízos que a efetivação dessa tutela causar a outra parte. Na sentença o juiz julgou a ação improcedente, desfavorável ao autor, se a medida de urgência deferida do início causar prejuízo para o réu, o autor tem que indenizar.

Se for requerida em caráter antecedente e a parte autora não fornecer o meios para citação da parte contrária, vai responder pelos prejuízos.

Vai responder pelos danos que a medida causar ao réu quando ocorrer a cessação da eficácia da medida ou se o juiz acolher a decadência ou prescrição.

Por fim, o parágrafo único informa que a indenização vai ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.
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FONTE

NOVO CPC - Tutelas provisórias, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=PoECMPE2Hxk&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=4>, acesso 6Fev18


Bons estudos!



Tutelas provisórias - aspectos gerais

Conceito
São tutelas jurisdicionais não definitivas fundadas em cognição sumária, exame menos profundo da causa, capaz de levar a prolação das decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza, podem fundar-se em urgência e em evidência.

A tutelar ser provisória significa, por óbvio, que não é definitiva, uma vez que é construída com base em cognição sumária. Nesta, temos um juízo de probabilidade menor do que teria em uma cognição exauriente.

As tutelas provisórias estão fundamentadas na Constituição Federal, em seu no artigo 5º, o qual trata dos direitos fundamentais considerados processuais. O primeiro fundamento para as tutelas provisórias é o que está no inciso LXXVIII, o qual trata da duração razoável do processo. Também no artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica. No inciso XXXV está previsto direito fundamental de proteção jurisdicional a tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Justamente para isso serve as tutelas provisórias.

Não basta acelerar o processo como um todo, em certas hipóteses cabe adiantar seu possível resultado ou manter as condições para que ele possa futuramente se concretizar. Pois nem sempre conseguimos acelerar o andamento do processo devido aos procedimentos que devem ser seguidos, como por exemplo o contraditório.

Daí as tutelas provisórias surgem justamente disso, pois não sendo possível adiantar o andamento do processo é possível adiantar o resultado final a fim de resguardar um determinado direito, sempre respeitando os critérios legais.

Classificação das tutelas

As tutelas provisórias podem ser de urgência (antecipada ou cautelar) e de evidência.



Características

- Eficácia das tutelas

Art. 296 NCPC: a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a sua eficácia durante o período de suspensão do processo.

É possível revogar ou modificar a qualquer tempo a tutela provisória, mas é preciso ter como base novos elementos, fatos, provas para que seja tomada essa nova posição. Precisa de fundamentação.

- Cumprimento provisório da sentença

Além disso outra característica está baseada no art. 297, §ú.

Art. 297. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Existem basicamente dois tipos de cumprimento de sentença, o definitivo e o provisório. Como a tutela é provisória, utiliza-se as regras de cumprimento de sentença provisório.

- Momento do requerimento das tutelas

Outra característica é quanto ao momento de requerimento das tutelas provisórias. Ela pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou em caráter incidental.

Caráter de urgência antecedente significa que pode ser requerida antes da propositura da ação principal (eram as medidas cautelares preparatórias no código anterior), e pode ser requerida incidentalmente a qualquer tempo.

Já a tutela provisória de evidência, só pode ser requerida em caráter incidental, ou seja, no decorrer da ação.

O requerimento de tutela incidental não sofre os efeitos da preclusão temporal e pode ocorrer a qualquer tempo, conforme enunciado 496 do fórum permanente processualistas civis.


Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

Competência

Com relação a competência, o art. 299 nos informa que a tutela pode ser requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Nos processos de competência originária dos tribunais e nos recursos, o pedido de tutela provisória deve ser dirigido ao órgãos jurisdicional responsável pela análise do mérito (parágrafo único, art. 299).

Poder tutelar geral

Conforme o artigo 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

O juiz verifica no caso concreto quais as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória e determinará a adoção dessas medidas, faz de forma fundamentada respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Esse conceito de poder tutelar geral é muito mais amplo do que utilizado no CPC/73, pois o poder geral de cautela dizia respeito as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar, já quando se fala em poder tutelar geral estamos tratando de todos os tipos de tutela provisória - urgência e evidência.

A possibilidade de adoção de medidas não se restringe as previstas na legislação, respeitando os direitos fundamentais e processuais, o juiz pode adotar medidas outras, mas sempre de forma fundamentada.

Motivação da decisão

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

O art. 489 já trata da necessidade de fundamentação completa, mas a preocupação é tão grande que o legislador repetiu esse comando para o juiz, o qual deve fundamentar de forma clara e precisa o motivo da concessão, revogação, modificação. E se o juiz concede ou nega uma tutela provisória cabe o recurso de agravo de instrumento.


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Fonte

NOVO CPC - TUTELAS PROVISÓRIAS, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=o5ZqLEwz6aA&index=2&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8. Acesso em 06Fev2018.



Bons estudos!



segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Jurisdição

1. Conceito


     A jurisdição é uma das três funções atribuídas ao Estado, e consiste na função estatal de solucionar as causas que são submetidas ao Estado, através do processo, aplicando a solução juridicamente correta.
     Dessa forma, a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.
     São equivalentes jurisdicionais a autotutela, a autocomposição - conciliação, mediação e arbitragem, os quais são outras maneiras de se buscar uma solução do conflito.
     A autotutela é excepcional, com raras previsões legais, exemplo da legítima defesa (art. 188, I do CC); apreensão do bem com penho legal (art. 1.467, I, CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, §1º, CC). Essa forma de solução não recebe o atributo da definitividade, sempre podendo ser revista jurisdicionalmente.
     Na autocomposição, o que determina a solução do conflito não é o exercício da força, como na autotutela, mas a vontade das partes. A transação, a submissão e a renúncia são espécies de autocomposição.
     A mediação é fundada no exercício da vontade das partes mas é distinta da autocomposição-conciliação, pois não existe o sacrifício total ou parcial dos interesses das partes envolvidas na crise jurídica, uma vez que a mediação é centrada na causa. O mediador não propõe solução do conflito às partes, diferentemente do conciliador. O mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, ao contrário do conciliador.
     Arbitragem é um forma alternativa de solução de conflitos fundada em dois elementos nos quais, as partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses e a decisão desse terceiro é impositiva, ou seja, independe da vontade das partes.
     Nesse sentido, o artigo 3º do CPC prescreve que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito, sendo permitido a arbitragem na forma da lei.


2. Escopos da jurisdição


     Escopo jurídico - aplicação concreta da vontade do direito, resolvendo-se a chamada "lide jurídica".
     Escopo social - consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação, em resolver a "lide sociológica".
     Escopo educacional - diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionais seus direitos e deveres.
     Escopo político - analisado sob três vertentes: i) se presta a fortalecer o Estado, ii) a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais e iii) incentivar a participação democrática por meio do processo.


3. Características da jurisdição


3.1 Caráter substitutivo


     Significa que a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto, resolvendo o conflito e promovendo a pacificação social.
     Incumbe ao Estado exercer a jurisdição e praticar os atos necessários à satisfação do direito que por autotutela não se pode proteger, ou seja, ela substitui a atuação do que tem razão e não pode agir de mão própria.
     É possível que exista jurisdição sem caráter substitutivo, por exemplo nas ações constitutivas necessárias que se busca criar uma nova situação jurídica que não poderia ser criada sem a intervenção do Poder Judiciário. E também não existe caráter substitutivo na execução indireta, na qual a vontade do devedor de não cumprir a obrigação é diferente da vontade da lei que é de que a obrigação seja cumprida.


3.2 Lide


     Na concepção clássica da Carnelutti, a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Dessa forma, a jurisdição se presta à composição da justa lide, assim, a provocação ao Poder Judiciário estaria condicionada à necessidade do pretendente ao bem da vida de afastar a resistência criada por outrem.
     É possível que exista a jurisdição sem a lide, por isso não parece correto afirmar que a lide é essencial à jurisdição. Exemplo disto são os processos objetivos, controles concentrados de constitucionalidade, e a tutela inibitória.
3.3 Inércia


     A inércia da jurisdição significa que o Estado só pode exerce a função jurisdicional mediante provocação. Diante disto, o resultado do processo não pode ser mais amplo do que a demanda proposta, o juiz não pode proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir ou sem respeitar os limites do pedido formulado (citra petita, ultra petita ou extra petita).
     Em outras palavras, significa que o juiz não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. E uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial.


3.4 Definitividade


     Essa definitividade significa que a decisão que solucionou o conflito deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por outros Poderes.


4. Espécies de jurisdição


- Jurisdição penal ou civil - leva em conta a natureza do objeto da demanda judicial.
- Jurisdição superior ou inferior - a inferior é exercida pelo órgão jurisdicional que enfrenta o processo desde o início, o que tem competência originária; a superior é exercida em hipótese de atuação recursal dos tribunais. Os tribunais também exercem jurisdição inferior.
- Jurisdição comum e especial - a especial é exercida pelas justiças especiais, com competência constitucional fixada em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial: Justiça trabalhista, Eleitoral, Militar. A justiça comum é composta pela justiça federal e estadual.
- Jurisdição voluntária - nela está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.


     Chama-se jurisdição voluntária à atividade de natureza jurisdicional exercida em processos cujo objeto seja uma pretensão à integração de um negócio-jurídico, como por exemplo um divórcio consensual de um casa que tenha filhos incapazes, pois nesse caso o negócio só é válido e eficaz se aprovado judicialmente.
     Já a jurisdição contenciosa é o contrário, formulado um pedido que não seja de mera integração de negócio jurídico, instraurar-se-á um processo de jurisdição contenciosa.
     Realidade que existe na jurisdição voluntária e não existe na contenciosa:


- o juiz pode dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária;
- maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes;
- o juiz poderá decidir contra a vontade das partes;
- juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade.


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Referência:


Resumo do capítulo 3.1 da obra Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.


Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Bons estudos!