terça-feira, 22 de novembro de 2016

Procedimentos especiais - Ação de divisão e da demarcação de terras particulares (Arts. 569 a 598)



A ação demarcatória tem por escopo revigorar ou fixar marcos existentes na propriedade no caso de limites não delimitados ou de confusão de estremas ou incerteza sobre a extensão da propriedade.

A ação de divisão pretende-se a dissolução de condomínio, transmutando-se a parte ideal de cada condômino em unidade concreta e determinada. 

1. Legitimidade

- proprietário: a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados

- condômino: a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

A acumulação dessas ações, de demarcação e de divisão, é lícita. Processa-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

E ainda poderão realizar-se por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados. 

2. Petição inicial





3. Prova pericial

Pode ser dispensada, tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis.

4. Procedimento

→ Ação demarcatória

Juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcada, na ação de demarcação.

Os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

→ Ação de divisão

E, na ação de divisão, nomeará peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a identificação do imóvel rural.

Os condôminos terão 10 dias para apresentar seus títulos e formular pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias. 

Não havendo impugnação: juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

Sem impugnação: juiz proferirá decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos, no prazo de 10 dias.

Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão (art. 595).

Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o cálculo e o plano de divisão, o juiz deliberará a partilha.

Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

5. Sentença

Tem natureza dúplice.

Na ação demarcatória, julgada procedente, determinará o traçado da linha demarcanda e a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou a ambos. E após juntados aos autos o relatório dos peritos, as partes terão 15 dias para se manifestar.

Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação, na ação demarcatória, e da divisão, na ação de divisão.




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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.

Bons estudos!

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