Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Sobre o interesse pessoal "é qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido pelo agente,
não necessariamente de natureza econômica. Aliás, sobre o assunto, dizem ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA
JÚNIOR que o interesse não deve ser de ordem econômica, pois isso iria configurar a corrupção passiva (Dos crimes contra a
Administração Pública, p. 138). Sentimento pessoal é a disposição afetiva do agente em relação a algum bem ou valor. O
funcionário que, pretendendo fazer um favor a alguém, retarda ato de ofício, age com “interesse pessoal”; se fizer o mesmo para se
vingar de um inimigo, age com “sentimento pessoal”. A atuação do agente para satisfazer “interesse pessoal” consistente em
livrar-se de processo administrativo ou judicial é considerada parte de seu direito à autodefesa, não se configurando o delito" (NUCCI, 2017, p. 848).
Referência
Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Código Penal
Bons estudos!!
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