Estrutura de uma representação pela prisão temporária
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE/ OU DA __ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE OU DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ___ DO ESTADO DE ___ [Art. 319, I do CPC]
Inquérito Policial nº ___.
O Departamento de Polícia Civil ou de Polícia Federal do Estado do ____, por meio do Delegado de Polícia que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, respeitosamente à Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144, §4º ou artigo 144, §1º da Constituição Federal; artigo 2º da Lei nº 7.960/1989 e artigo 2º, §1º da Lei 12.839/1913, o artigo TAL da Constituição Estadual do __ representar pela PRISÃO TEMPORÁRIA de FULANO DE TAL [qualificação], pelos fatos e razões a seguir expostos.
I - DOS FATOS
Trata-se de inquérito Policial nº __ instaurado para apuração do delito ___, tipificado no artigo __. Narram os autos que no dia ___ as __ horas no endereço ____ FULANO DE TAL (descrever todos os fatos)
II - DOS FUNDAMENTOS
1. Da admissibilidade
Nos casos do crime X, de acordo com o inciso __ do artigo 1º da Lei 7.960/1989, é cabível a prisão temporária.
Diante disso, admissível portanto a presente representação.
2. Requisitos cautelares
Estão presentes os requisitos da cautelar pois, conforme os fatos narrados comprovou-se razões de autoria no crime __ praticado por FULANO DE TAL, restando preenchidos o fumus commissi delicti nos termos no artigo 1º, III da Lei 7.960/1989.
3. Impossibilidade de outras medidas cautelares
No ordenamento jurídico brasileiro vige a liberdade como regra, sendo a prisão uma medida excepcional em atendimento ao princípio da não culpabilidade. No entanto, sendo impossível aplicar medida diversa da prisão conforme artigos 319 e 320 do CPP, imperioso o deferimento da medida ora requerida.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, represento a Vossa Excelência pela decretação da prisão temporária de FULANO DE TAL pelo prazo de cinco dias (artigo 2ª da Lei 7.960/1989) com a oitiva do representante do Ministério Público (artigo 2º, §1º da Lei 7.960/89).
Termos em que pede o deferimento
Delegado de Polícia
Matrícula:
_______________________________________________-
Rol de crimes passíveis de prisão temporária
- homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
- seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
- extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
- epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
- associação criminosa (art. 288), do Código Penal;
- genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
- tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
- crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
- crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
- seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
- extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
- epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
- associação criminosa (art. 288), do Código Penal;
- genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
- tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
- crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
- crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Bons estudos!
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