quarta-feira, 28 de abril de 2021

Período de carência



Definição

     É a exigência do cumprimento de um mínimo de contribuições para obtenção de determinadas prestações, assim como há dispensa da carência para outras prestações com a finalidade de manter equilíbrio financeiro e atuarial do  sistema

     Conforme previsto no artigo 24 da Lei 8.213/1991:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

PRAZOS DE CARÊNCIA     


Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

     No caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número equivalente ao tempo antecipado, conforme parágrafo único do artigo 25.

     Exemplo: se o parto se antecipou em 2 meses, reduzem-se duas contribuições mensais do período de carência, passando a ser, então, de 8 contribuições mensais (Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.), Pedro Lenza. Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013. iBooks)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

DISPENSA DO PERÍODO DE CARÊNCIA

     Regra geral deve-se cumprir a carência, no entanto, em algumas situações ela é dispensada e mesmo assim tem-se a cobertura previdenciária, são elas:



Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     Conforme o Regulamento da Previdência Social, redação incluída pelo decreto nº 10.410/2020, entende-se por "acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, RPS).

    "Os benefícios garantidos aos segurados especiais, independentemente do pagamento de contribuições, são os relacionados no art. 39, I, do PBPS: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, todos com renda mensal igual a um salário mínimo" (Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013”. iBooks).
     
CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA

A partir da filiação no RGPS ->  empregados, domésticos e avulsos.
Contado do primeiro pagamento sem atraso -> contribuinte individual, especial e facultativo. 

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     Para o empregado, avulso e contribuinte individual existe a presunção do cômputo do período de carência, uma vez que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições ou da empresa para qual se presta serviço, no caso do contribuinte individual.

     Com a perda da qualidade de segurado, perde-se toda a cobertura da Previdência. Somente vertendo novas contribuições é que se restabelece a condição de segurando e poderá ser computado para efeitos de carência

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    “É importante ressaltar que não é permitida a antecipação do pagamento de contribuição para efeito de recebimento de benefícios, em face do disposto no art. 89 da Lei n. 8.212/91” (Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. “Manual de Direito Previdenciário, 19.ª edição”. iBooks).
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Referências

Lei 8.212/1991

Lei 8.213/1991

Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, 19.ª edição. iBooks

Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.), Pedro Lenza. Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013. iBooks


Bons estudos!!


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