domingo, 2 de maio de 2021

Processo judicial tributário: Ação declaratória



Definição

     Nas palavras de Hugo de Brito, a ação declaratória é "aquela na qual o autor busca a manifestação do Poder Judiciário a respeito da existência, do modo de ser, ou da inexistência, de uma relação jurídica, ou acerca da autenticidade ou da falsidade de um documento, a fim de superar um estado de incerteza, de insegurança" (MACHADO SEGUNDO, 2018, p. 445).

     A ação está prevista no artigo 19 do Código de Processo Civil, assim descrito:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     Nesse tipo de ação não há condenação, constituição ou desconstituição de direito, simplesmente há a declaração. É a chamada ação declaratória pura.

     O primeiro ponto a ser observado é o de que a ação declaratória pura é de mera certificação apenas para que o juiz declare a forma como a relação jurídica se dá. Por isso, como é de mera certificação, é um ação imprescritível.

     Apenas a ação declaratória pura será imprescritível, ou seja, a ação que não se busca anular auto de infração ou repetir indébito, por exemplo. Já a ação declaratória mista, ela terá o prazo prescricional e terá tutela condenatória e declaratória.

     O objeto da ação declaratória é um certificação sobre a aplicação do direito diante de uma dúvida objetiva do sujeito da relação obrigacional. Ou seja, uma verdadeira incerteza jurídica. Por exemplo, dúvida sobre o enquadramento do produto em determinada categoria para fins de incidência de um tributo e que a pessoa seja contribuinte/responsável pelo tributo.

A ação declaratória pode ser ajuizada após a lesão ao direito?

     Em tese, a violação do direito se dá após a constituição do crédito tributário e caberia a ação anulatória. Mas pode ser ajuizada a ação declaratória no prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     Ocorre que, mesmo sendo declaratória uma consequência lógica é a anulação do lançamento, por exemplo.

Legitimados ativos

- contribuinte / responsável tributário;

Observação:

* o contribuinte de fato em regra não é legitimado, exceto para os casos de serviços públicos de concessão, energia elétrica, por exemplo;

* terceiros com interesse jurídico não são legitimados, exemplo do locatário

STJ - Súmula 614 - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos (Súmula 614, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

* já foi jurisprudencialmente reconhecida a legitimidade extraordinária de sindicatos (Resp. 637.837/RS).

Tutela provisória

     As tutelas provisórias têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em ações declaratórias, conforme previsto no Código Tributário Nacional:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...)


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Referências:

Código Tributário Nacional

Código de Processo Civil

Machado Segundo, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. - 10 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018.

Bons estudos!!

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