domingo, 6 de novembro de 2016

Procedimentos especiais - Ação de consignação em pagamento (Arts. 539 a 549)




1. Conceito 


É o procedimento utilizado quando o devedor ou o terceiro, no exercício do direito de pagar, havendo recusa do credor ou fato impeditivo, realiza o depósito do valor devido evitando as consequências da mora. 

2. Consignação feita extrajudicialmente (art. 539, §§1º a 4º)





 Requisitos:
- A prestação deve ser pecuniária;
- Deve existir instituição financeira no local de pagamento;
- Deve-se saber o endereço do credor;
- Credor deve ser conhecido, certo, capaz e solvente.

3. Competência para consignação em pagamento

De acordo com o art. 540, a competência se dá no lugar do pagamento. Caso seja descumprida a competência, esta deve ser arguida pelo réu por meio de exceção de incompetência.
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
 
4. Procedimento 



Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
4.1 Complementação do depósito 


5. Sentença
Iniciada a ação, ela segue o rito comum, e a sentença tem natureza declaratória.
Os valores de sucumbência são devidos pelo réu. Entretanto, havendo a necessidade de complementação do depósito, o autor assume a insuficiência do valor, e portanto, admite que o réu tem razão na recusa do recebimento, devendo aquele (autor) responder pela sucumbência.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

6. Consignação de prestações sucessivas
Não realizado o depósito da prestação vincenda, não pode o autor continuar depositando as parcelas subsequentes.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
7. Dúvida sobre o credor







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  • REFERÊNCIAS

Aula da professora Ana Carolina Guilherme Coêlho, UFRN, 2016.


Bons estudos!

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