quinta-feira, 20 de maio de 2021

Regime jurídico administrativo


É o conjunto de regras que incidem sobre a administração, incluindo direitos e deveres, para a preservação dos interesses da coletividade. As regras que comandam a atividade administrativa são diferentes das que comandam a dos particulares. Enquanto o particular atua em nome próprio preservando seus interesses e seu patrimônio, a administração tem como única finalidade a preservação dos interesses da coletividade, expressão que também se conhece por interesse público primário.


O fundamento constitucional para a atuação da administração pública preservar o interesse da coletividade é encontrado ao longo do artigo primeiro da constituição, no qual consta que


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Os destaques vão para a expressão república, pois se o Brasil se apresenta como uma república isso indica que a coisa é pública. O titular dessa res é o povo como indicado no artigo primeiro. O povo é o titular do poder e atua diretamente ou por representantes eleitos (democracia representativa), mas de qualquer maneira se a res é pública e o titular é o povo, o papel do administrador público nesse cenário é que ele apenas temporariamente vai atuar para representar os interesses do titular, ele apenas administra os interesses do titular, que é o povo. Logo, ele só poderá atuar para preservação dos interesses da coletividade, sendo assim, toda vez que o administrador edita um ato que não seja para preservar os interesses da coletividade ele pratica desvio de finalidade já que aqui nós temos finalidade única que é uma forma de ilegalidade.


Quando o administrador público afasta-se do interesse da coletividade ele pratica desvio de finalidade, então esse desvio poderá ser revisto pela própria administração, a qual não pode conviver com atos ilegais, por meio de um controle interno, ou pelo judiciário por meio do controle externo.


Em respeito ao princípio da separação entre os poderes, o judiciário só poderá fazer o controle de legalidade dos atos da administração. Essa matéria ganhou importância que vem relacionada entre os direitos fundamentais, no artigo 5, inciso 35 a constituição prevê que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída à apreciação do judiciário.


Já que a administração só pode atuar para a preservação dos interesses da coletividade ela é dotada de prerrogativas e deveres e obrigações que o particular não tem. Esses direitos, prerrogativas, deveres e obrigações resultam da finalidade única que a administração tem que perseguir, que é o interesse da coletividade o qual encontra fundamento no artigo primeiro da constituição, já que o Brasil se apresenta como uma república e estado democrático de direito.


São exemplos de deveres conferidos a administração não extensível ao particular:


  • dever de contratar pessoas em regra por meio de concurso (art. 37, II, CF).

  • dever atribuído à administração de abrir licitação, em regra, sempre que pretender contratar serviços, adquirir ou alienar bens, pois tem o dever de só contratar com a melhor proposta, já o particular tem maior liberdade para contratar pois atua em nome próprio.

  • necessidade e obrigatoriedade de motivar todos os seus atos. E isso para que, por meio da motivação, ela e o judiciário possam realizar o controle de legalidade. Sem o conhecimento das razões e motivos que levaram o administrador a atuar dessa ou daquela maneira impossível o controle de legalidade.


São exemplos de direitos e prerrogativas conferidos à administração por causa do finalidade:


  • atributos que o ordenamento jurídico confere aos atos administrativos: presunção de legitimidade. Essa presunção não se apresenta aos atos de particulares

  • além disso gozam de imperatividade e coercibilidade pois uma vez editados são de cumprimento obrigatório sob pena de sanção, tudo porque o interesse público se sobrepõe ao do particular.

  • os atos da administração gozam de autoexecutoriedade, não precisa de autorização para executar sendo para preservar os interesses da coletividade.


Para preservar os interesses da coletividade o ordenamento jurídico confere poderes para aplicar sanções, é o chamado poder disciplinar. O poder para edição de decretos e regulamentos, é o poder normativo, entre outros, os particulares não tem nada disso.


Nos contratos celebrados com terceiros, o regime jurídico é o de direito público. A lei atual de licitações prevê isso e a nova lei também. Permite-se que a administração possa tomar medidas unilaterais sem a participação do contratado. A administração não se encontra na mesma posição que o particular em resultado do interesse público que deve ser prestigiado, são as chamadas cláusulas exorbitantes.


No capítulo relacionado aos bens públicos, os bens que integram o patrimônio público são dotados de regime especial, regra que impede que a administração em geral promova a alienação desses bens. Regras que mostram que sobre os bens públicos não pode incidir a usucapião, regra como por exemplo que impede que bens públicos sem objetos de penhora. Tudo isso para preservação dos interesses da coletividade.




Referência

Aula do Professor Celso Spitzcovsky, Damásio de Jesus Educacional, Curso carreiras jurídicas, 2021


Bons estudos!!

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