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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Período de carência



Definição

     É a exigência do cumprimento de um mínimo de contribuições para obtenção de determinadas prestações, assim como há dispensa da carência para outras prestações com a finalidade de manter equilíbrio financeiro e atuarial do  sistema

     Conforme previsto no artigo 24 da Lei 8.213/1991:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

PRAZOS DE CARÊNCIA     


Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

     No caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número equivalente ao tempo antecipado, conforme parágrafo único do artigo 25.

     Exemplo: se o parto se antecipou em 2 meses, reduzem-se duas contribuições mensais do período de carência, passando a ser, então, de 8 contribuições mensais (Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.), Pedro Lenza. Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013. iBooks)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

DISPENSA DO PERÍODO DE CARÊNCIA

     Regra geral deve-se cumprir a carência, no entanto, em algumas situações ela é dispensada e mesmo assim tem-se a cobertura previdenciária, são elas:



Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     Conforme o Regulamento da Previdência Social, redação incluída pelo decreto nº 10.410/2020, entende-se por "acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, RPS).

    "Os benefícios garantidos aos segurados especiais, independentemente do pagamento de contribuições, são os relacionados no art. 39, I, do PBPS: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, todos com renda mensal igual a um salário mínimo" (Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013”. iBooks).
     
CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA

A partir da filiação no RGPS ->  empregados, domésticos e avulsos.
Contado do primeiro pagamento sem atraso -> contribuinte individual, especial e facultativo. 

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     Para o empregado, avulso e contribuinte individual existe a presunção do cômputo do período de carência, uma vez que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições ou da empresa para qual se presta serviço, no caso do contribuinte individual.

     Com a perda da qualidade de segurado, perde-se toda a cobertura da Previdência. Somente vertendo novas contribuições é que se restabelece a condição de segurando e poderá ser computado para efeitos de carência

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    “É importante ressaltar que não é permitida a antecipação do pagamento de contribuição para efeito de recebimento de benefícios, em face do disposto no art. 89 da Lei n. 8.212/91” (Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. “Manual de Direito Previdenciário, 19.ª edição”. iBooks).
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Referências

Lei 8.212/1991

Lei 8.213/1991

Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, 19.ª edição. iBooks

Santos, Marisa Ferreira dos; (Coord.), Pedro Lenza. Direito Previdenciário Esquematizado - 3ª Ed. 2013. iBooks


Bons estudos!!


terça-feira, 23 de agosto de 2016

Princípios do Direito Previdenciário

Fichamento do capítulo do Livro, autor


PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO


1. Princípio da solidariedade

A Previdência Social se baseia, fundamentalmente, na solidariedade entre os membros da sociedade.

A subsistência de um sistema previdenciário só é possível a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol de todos.

Esse princípio justifica a adoção do sistema de repartição, da filiação obrigatória à previdência social e que possibilita a concessão de benefícios sem a imposição de carência.

2. Princípio da vedação do retrocesso social

Impõe-se com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial.

Tal princípio encontra clara previsão constitucional quando da leitura do §2º do art. 5º da Constituição e mais, ainda no art. 7º caput, o qual enuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Exemplo: STF, ADI 1.946-DF, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16.5.2003

3. Princípio da proteção ao hipossuficiente

As normas do sistema de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido.

O intérprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência.

A jurisprudência vem aplicando o princípio do in dubio pro misero nas situações em que se depara com dúvida relevante acerca da necessidade de proteção social ao indivíduo.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL


O art. 194 da Constituição enumera, em sete incisos, os chamados princípios constitucionais da Seguridade Social. São eles:

1. Universalidade da cobertura e do atendimento

A proteção social, na universalidade da cobertura, deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessita.

Já a universalidade do atendimento significa a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social - obedecido o princípio contributivo - como no caso da saúde e da assistência social.

2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Esse princípio trata de conferir tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). O que não significa idêntico valor para os benefícios.

3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

Os benefícios e serviços serão concedidos e mantidos de forma seletiva conforme a necessidade da pessoa.

O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193, Carta Magna).

4. Irredutibilidade do valor dos benefícios

Significa que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto - salvo os determinados por lei ou ordem judicial -, nem de arresto, sequestro ou penhora.

O art. 201, §2º estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preserva-lhes, em caráter permanente, seu valor real.

5. Equidade na forma de participação no custeio

A participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social é meta, objetivo, e não regra concreta.

Busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos contribuição equivalente a seu poder aquisitivo

6. Diversidade da base de financiamento

A receita da Seguridade Social é arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público. Exemplo a contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos.

7. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

A gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações deve ser realizada mediante discussão com a sociedade. Para isso foram criados órgãos colegiados de deliberação: o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS; o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e o Conselho Nacional de Saúde - CNS. Todos com composição paritária, integrados por integrantes do Governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.


PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE CUSTEIO

1. Do orçamento diferenciado

A Constituição estabelece que a receita da Seguridade Social constará de orçamento próprio, distinto daquele previsto para a União Federal (art. 165, §5, III; art. 195, §§ 1 e 2). O legislador pretendeu evitar que houvesse sangria de recursos da Seguridade para despesas públicas que não as pertencentes às suas áreas de atuação.

2. Da precedência da fonte de custeio

É o princípio segundo o qual não pode ser criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categoria de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total (§5º do art. 195).

Tal princípio tem ligação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que somente possa ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando exista também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa, a fim de evitar o colapso das contas do regime.

3. Da compulsoriedade da contribuição

A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o Poder Público, por meio de suas estatais, institua contribuições sociais (art. 149), pois as atividades que caracterizam a política de segurança social são exercidas exclusivamente pelo Estado, e em caráter complementar pela iniciativa privada, e ainda por ser necessário que a sociedade participe do financiamento da Seguridade Social.

O regime de solidariedade social é garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, exigidas de indivíduos segurados e não segurados, bem como das pessoas jurídicas.

4. Da anterioridade tributária em matéria de contribuições sociais

Quando há majoração ou criação de contribuições sociais, estas só podem ser cobradas após o prazo de noventa dias - vacationn legis - após a vigência da lei, para o regime geral de previdência.

Contudo, esse princípio não se aplica a leis que reduzam o valor das contribuições, ou isente o recolhimento, sendo regulado pelo prazo previsto na lei ou conforme a LINDB, 45 dias a partir da publicação.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. Filiação obrigatória

Todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime geral como tal, desde que não esteja amparado por outro regime próprio (art. 201, caput).

A filiação somente se aplica aos indivíduos que exercem atividades vinculadas ao regime geral previdenciário que lhes garanta a subsistência.

Exemplo: um servidor público federal que, simultaneamente, seja empregador doméstico, embora não seja filiado ao RGPS, já que tem regime próprio, será contribuinte da Seguridade Social, pois o fato de ser empregador se enquadra em fato gerador da contribuição respectiva.

2. Do caráter contributivo

Estabelece a Constituição que a Previdência Social, em qualquer de seus regimes, terá caráter contributivo, ou seja, será custeada por contribuições sociais.

A legislação ordinária define como se dá a participação dos segurados, fixando hipótese de incidência, alíquotas de contribuições e bases de cálculo, obedecendo as regras gerais do sistema tributário nacional.

Os regimes previdenciários estabelecidos na Constituição Federal e na legislação seguem a forma de repartição simples entre os segurados que dela necessitem. Não há vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a perceber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal.

3. Do equilíbrio financeiro e atuarial

Significa que o Poder Público deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis.

4. Da garantia do benefício mínimo

O §22 do art. 201 da Constituição estabelece como princípio da Previdência Social a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho.

5. Da correção monetária dos salários de contribuição

Determinam o art. 40, § 17, e o art. 201 § 3º, da Constituição Federal, que os salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios sejam corrigidos monetariamente.

6. Da preservação do valor real dos benefícios

Previsto no §4 do art 201 da Constituição, esse preceito suplanta a noção de irredutibilidade salarial e de vencimentos e subsídios, pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supra elencado a intenção é de “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”.

O art. 41-A da Lei n. 8.213/91 assegura o reajuste do valor dos benefícios, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

7. Da facultatividade da previdência complementar

Com previsão no art. 40, §§ 14 a 15, para os regimes próprios, e no art. 202 no âmbito do RGPS, na Constituição Federal.

A organização da previdência privada é feita de forma autônoma, desvinculada do regime previdenciário oficial, e, segundo o texto constitucional, deverá ser regulada por lei complementar.

Segundo o § 2º do art. 202 da Carta, as contribuições vertidas para planos de previdência privada pelo empregador, os benefícios e condições contratuais previstas em normas disciplinadoras das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, nem integram a remuneração dos participantes, à exceção dos benefícios concedidos.

8. Da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários

É inadmissível que o beneficiário, pelo decurso do prazo, perca o direito ao benefício; é preservado o direito adquirido daquele que, tendo implementado as condições previstas em lei para a obtenção do benefício, ainda não o tenha exercido (art. 102, §1, da Lei n 8213/91).

Também não se admite que o benefício seja sujeito a penhora, arresto ou sequestro; sendo nula a venda ou cessão dos direitos do beneficiário ou a constituição de qualquer ônus sobre os benefícios.

Exceções:
- valores devido a título de contribuição devida pelo segurado;
- devolução de valor de benefício concedido indevidamente
- cumprimento de ordem judicial em obrigação de prestar alimentos;
- mensalidades de entidades civis ou pagamento de empréstimos, financiamentos, etc, quando autorizado pelo beneficiário, limitado a 30% do valor do benefício.


REFERÊNCIA


CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Princípios do Direito Previdenciário. In: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Cap. 7. p. 274-313.

Bons estudos!