EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DE _____
Processo nº.
NOME DO RECLAMADO, pessoa jurídica de direito privado (pessoa física; fundação pública ou privada etc.), inscrita no CNPJ sob o nº, usuário do endereço eletrônico ..., estabelecida no 'endereço completo', vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no 'endereço completo', onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecer
CLT, art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move NOME DO RECLAMANTE, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA PRELIMINAR
Fundamento: observar as hipóteses no CPC e CLT abaixo elencadas.
Pedido: as preliminares de mérito levam à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 (ver cada inciso específico) do CPC.
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a) Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CPC, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
II - incompetência absoluta e relativa;
CF, art. 114, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Súmula 368, I, TST, I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
ADI 3684 e 3395
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
CPC, art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;CPC, art. 330, §1º, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.CPC, 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - perempção;
CLT, art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
CLT, art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
VI - litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
VII - coisa julgada;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
VIII - conexão;
CPC, art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
Só em dissídio coletivo
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
b) Inobservância dos requisitos do procedimento sumaríssimo: pede arquivamento do processo conforme art. 852-B, §1º da CLT e 485, IV do CPC.
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2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 Da prescrição bienal: conta do término do contrato de trabalho.
Fato
Fundamentos: art. 7º, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST
Pedido: extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.
2.2 Da prescrição quinquenal: conta da data do ajuizamento da ação
Fato
Fundamentos: art. 7º, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST
Pedido: extinção do processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
2.3 Da prescrição total: é para as parcelas/benefícios não previstos em lei, de trato sucessivo e suprimida ou alterada por ato unilateral do empregador. Conta-se os 5 anos do prazo prescricional a partir da supressão da parcela/benefício.
2.4 Da prescrição do FGTS: previsto na súmula 362 do TST: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
O pedido deve ser o de extinção do processo com resolução de mérito nos temos do artigo 487, II do CPC.
CPC, art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Súmula 268 do TST. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
3. DO MÉRITO
3.1 Pedido formulado pelo autor
Fato
Fundamento: Não assiste razão ao reclamante, pois...
Pedido: improcedência do pedido do autor ...
4. DA RECONVENÇÃO
41. Dos requisitos
a. Juízo competente: CF, art. 114, I
b. Legitimidade ativa e passiva
c. Conexão entre a reconvenção e a ação principal: CPC, art. 343
4.2 Do pedido reconvencional
Fato
Fundamento
Pedido
4.3 Valor do pedido: R$...
5. DOS REQUERIMENTOS FINAIS
5.1 Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão.
5.2 Por fim, requer o acolhimento da preliminar para ___ sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de mérito para ___ e, sucessivamente, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de custas processuais e a procedência do pedido reconvencional (se for o caso).
Nestes termos
Pede deferimento
Local e data
Advogado
OAB, nº
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