sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Estrutura de um inquérito para apuração de falta grave


EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DE ___ (lugar da prestação do serviço, art. 651, CLT)

CLT, art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
(10 linhas)

NOME DO EMPREGADOR, pessoa jurídica de direito privado (pessoa física; fundação pública ou privada etc.), inscrita no CNPJ sob o nº, usuário do endereço eletrônico ..., estabelecida no 'endereço completo', vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no 'endereço completo', onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 494 e 853 da CLT, instaurar
CLT, art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. 
CLT, art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE


em face de NOME DO EMPREGADO, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência.

I - DOS FATOS

Relatar o caso.

Existem quatro tipos de empregados que só podem ser demitidos mediante apuração de falta grave em inquérito, conforme elencado a seguir:

a) Dirigente sindical
CF, art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
CLT, art. 543, §3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 
STF, súmula 197 - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. 
TST, súmula 379 - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT
b) Representante dos empregados eleito membro do conselho nacional de previdência social (CNPS)
Lei 8.213/91, art. 3º, §7º. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
c) Empregado eleito diretor de cooperativa - titular
Lei 5.764/71, art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT 
TST, OJ 253, SDI-1. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
d) Empregado estável decenal
CLT, art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
II - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

1. Do prazo
CLT, art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
2. Do cabimento

     Demonstrar, por meio das datas da suspensão do empregado e do ajuizamento da ação, que está foi instaurada dentro do prazo decadencial de 30 dias, conforme súmula 403 do STF.
STF, súmula 403 - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

III - DO MÉRITO

1. Da falta grave: mencionar a estabilidade e a falta grave

2. Artigo da falta grave
CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimento;c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;e) desídia no desempenho das respectivas funções;f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato de indisciplina ou de insubordinação;i) abandono de emprego;j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;l) prática constante de jogos de azar.Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
3. Pedido declaração de extinção do contrato por justa causa do empregado, com data retroativa à suspensão contratual.

IV - REQUERIMENTOS FINAIS

Diante o exposto, requer:

     A notificação do requerido para que ofereça resposta em audiência a ser designada por este juízo.
     A produção de provas de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova documental e testemunhal.
    Por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos e, consequentemente, que seja o contrato de trabalho rescindido por justa causa do requerido, retroativamente à data de sua suspensão.

V - VALOR DA CAUSA

     Atribui-se à causa o valor de R$ _____

Nestes termos
Pede deferimento
Local e data
Advogado
OAB nº



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