EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DE CIDADE (local de prestação do serviços ou no do contrato)/ESTADO
CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
NOME DO RECLAMANTE, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador adiante assinado (procuração em anexo), com endereço profissional completo onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário ou sumaríssimo
CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
em face de NOME DO RECLAMADO, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu, pelas razões de fato e direito a seguir expostos:
I - Da gratuidade da justiça
Pedir gratuidade da justiça explicitando os motivos baseados no art. 790, §3º da CLT.
CLT, art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
OJ-SDI-1-TST. 269.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
II - Da preliminar de mérito
1. Da tramitação preferencial do feito
Idoso. Lei 10.741, art. 71, É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância e CPC, art. 10.048, I - terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Portador de doença grave. CPC, art. 10.048, I - terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Dissídio que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido. CLT, art. 652 - Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Pessoa com deficiência. Lei 13.146/15 - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
III - Do mérito
Depende do direito violado, para cada item deve-se relatar os fatos, os fundamentos e o pedido.
Exemplos:
1. Das férias
Previsão constitucional - art. 7º, XVII
Previsão na CLT - art. 129 a 153
Súmula 328, TST - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
3. Da equiparação salarial
Previsão legal: arts. 5º, I e 7º XXX da CF; art. 5º da CLT
4. Do salário in natura
Previsão legal: art. 458, CLT
...
IV - Dos pedidos
Repetir pedidos do mérito.
V - Dos requerimentos finais
1. Concessão da gratuidade da justiça;
2. Notificação da reclamada nos termos do artigo 841 da CLT, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato conforme art. 844, da CLT;
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
3. A produção de todos os meios de provas admitidos em direito;
4. Procedência dos pedidos com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária.
CLT, Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Súmula 211, TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
VI - Do valor da causa
Atribui-se a causa o valor de R$ ___ (superior a 40 salários mínimos, para o rito ordinário) ou o valor líquido de R$ ___ (superior a 2 e até 40 salários mínimos, para o rito sumaríssimo).
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Nestes termos
Pede deferimento
Local e data
Advogado
OAB nº
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