segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Receita pública

I - Ingresso e Receita pública

1. Distinção meramente doutrinária

Receita pública é uma espécie de "ingresso" ou "entrada", que se faça de modo permanente no patrimônio estatal e não esteja sujeito à condição devolutiva ou correspondente baixa patrimônial.

O ingresso ou entrada é o percebimento pelo Estado de qualquer importância, seja qual for seu título ou natureza.

A lei 4320/64 emprega o termo receita em sentido lato.

"Sainz de Bujanda conceitua receita pública como a soma de dinheiro que recebem o Estado e os demais entes públicos para cobrir com elas seus gastos"

Para Alberto Deodato "é o capital arrecadado, coercitivamente, do povo, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas" 

A Lei 4320/64 conceitua como todo ingresso de recursos financeiros ao tesouro público, com ou sem contrapartida no passivo e independetemente de aumento patrimonial.

II - A receita pública nos períodos clássico e moderno

1. Período clássico

Tinha como finalidade única possibilitar ao Estado proceder à cobertura das despesas públicas por ele efetuadas com as atividades básicas, fundamentais, essenciais, que não podiam ser delegadas ao particular (...) dividindo-se entre os particulares esta carga pública de fornecimento dos recursos ao Estado.

2. Período moderno

Período de alargamento da atividade financeira do Estado devido postura intervencionista, assim houve crescimento das despesas públicas. A receita pública visava proporcionar meios para satisfação das necessidades do Estado e para intervir na economia.

III - Evolução história da receita pública

a) Parasitária: no mundo antigo, obtida por extorsão, saque, exploração do povo inimigo vencido.

b) Dominial: período medieval, obtida receita pela exploração de bens do patrimônio do Estado. Idade Média a fonte principal de receita decorria do domínio real.

c) Regalia: cobrança decorrente da exploração dos privilégios reconhecidos aos reis, príncipes, de explorar determinado serviço ou conceder esse direito a terceiro mediante pagamento ao Estado de uma contribuição.

d) Tributária: o Estado obtém recursos por meio da coação aos cidadãos.

e) Social: o Estado passa a usar o tributo também com uma finalidade extrafiscal, objetivando resolver determinado problema do campo econômico, social e até mesmo político.

IV - Classificação da receita pública

1. Importância da classificação

Permite uma melhor interpretação e compreensão no que diz respeito as partes de que se compõe e às relações que entre si mantêm as espécies de rendas do Estado.

2. Classificação de Seligman

Utilizou de um critério eminentemente econômico, entendendo que toda atividade financeira desenvolvida pelo Estado reflete um conflito entre o interesse público e o interesse privado.

Modalidades:

1ª Preço-quase-preço - Atividade financeira se deve exclusivamente ao interesse privado, sendo meramente acidental o interesse público. O Estado age em regime de concorrência com o particular no desempenho da atividade da qual obtém a receita.

2ª Preços públicos - A existência do interesse público no desempenho da atividade leva o Estado a monopolizar o seu exercício, para evitar que em mão do particular o referido preço seja muito elevado.

3ª Taxas - É o pagamento feito pelo particular ao Estado para atender ao custo de cada serviço que é executado principalmente no interesse público, mas do qual resulta uma vantagem particular, individual e mensurável para o cidadão (art. 145, II, CF e 77 a 80, CTN).

4ª Contribuições de melhoria - Prepondera o interesse público. É o pagamento feito pelos cidadãos que se beneficiam pela valorização de seus imóveis em razão de obras públicas feitas pelo Estado, objetivando o pagamento o ressarcimento ao Estado do custo dos serviços realizados (CF, art. 145, II e CTN art. 81 e 82).

5ª Impostos - Exclusivamente interesse público. Uma contribuição obrigatória devida pelo cidadão para permitir ao Estado a execução de serviços que lhe permitam cumprir suas finalidades (CF, art. 145, I e CTN, art. 16).

As 1ª e 2ª modalidades predomina o interesse privado, sendo receitas contratuais, não estando os cidadãos obrigados a satisfazê-las, o Estado age em pé de igualdade com o particular. São receitas contratuais, voluntárias e não obrigatórias, receita de direito privado.

As 3ª, 4ª e 5ª modalidades prevalece o interesse público. São receitas obrigatórias, impostas aos indivíduos, mediante lei, são receitas de direito público.

3. Classificação de Luigi Einaudi

Aperfeiçoou a classificação de Seligman.

- Preço-quase-privado: o Estado estabelece de acordo com as leis de preços da economia privada, visando um fim público.

- Preço-público: é o que o Estado estabelece para remuneração de certos serviços seus, individualizáveis e divisíveis, que não deve constituir objeto de exploração particular.

- Preço político: é o que o Estado estabelece como compensação inferior ao custo total de serviço especial e divisível, prestado ao contribuinte, mediante solicitação. 

- Contribuição: é a compensação obrigatoriamente paga ao ente público por ocasião da execução de obra pública que proporciona vantagens particulares aos proprietários de bens imóveis.

- Imposto: é o pagamento obrigatório para fazer face à parte indivisível do custo dos serviços públicos.

4. Receitas ordinária e extraordinária (Escola Clássica)

Essa classificação leva em conta o critério de regularidade ou periodicidade com que os recursos entram para os cofres do Estado.

Receita pública ordinária são periódicas e previsíveis, por comporem permanentemente o orçamento do Estado (ex: tributos).

Receita pública extraordinária são eventuais, não integram permanentemente o orçamento (ex: doações, legados, indenizações, tributos extraordinário...).

5. Receitas originárias e derivadas (Escola Alemã)

O Estado age como particular no desempenho da atividade pertinente à exploração do seu domínio privado.

Originária = de economia privada / Derivada = de economia pública

5.1 Receita originária

São auferidas pelo Estado em decorrência da exploração do seu próprio patrimônio, não há obrigatoriedade no pagamento pelo particular, são receitas voluntárias e contratuais de direito privado (receita patrimonial).

Ricardo Lobo Torres leciona que as receitas originárias compreendem os preços públicos, as compensações financeiras e os ingressos comerciais.

5.2 Receita derivada

São as provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares, impostos coercitivamente aos cidadãos, constituindo receita obrigatória, de direito público.

6. Classificação de Aliomar Baleeiro

Entradas ou ingressos

1º Movimentos de fundos ou de caixa

     a) Empréstimo ao Tesouro
     b) Restituição de empréstimo do Tesouro
     c) Cauções, fianças, depósitos, indenizações

2º Receitas

I - Originárias ou de Economia Privada ou Voluntárias

     a) Título gratuito: doações puras, bens vacantes
     b) Título oneroso: preço-quase-privado, preço-público, preço-político

II - Derivadas, de Economia Pública, Coativa

     a) Tributos
     b) Multas, penalidades e confisco
     c) Reparações de guerra

V - A receita pública e a Lei nº 4320/64

1. Receitas correntes e de capital

Classificação baseada em critérios eminentemente econômicos:

I - Receitas correntes (art. 11, §1º)

     - Tributárias (imposto, taxa, contribuição de melhorias);
     - Contribuições
     - Patrimonial
     - Agropecuária
     - Industrial
     - Serviços e outras
     - Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado

II - Receitas de capital (art. 11, §2º)

     - Recursos oriundos de constituição de dívidas;
     - Da conversão, em espécie, de bens e direitos;
     - Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado;
     - Superávit do orçamento corrente.

2. Operações corrente e de capital

Receita corrente consiste e todas as transações que o Governo realiza diretamente ou através de seus órgãos da administração indireta, e cujo esforço não resulta acréscimo no seu patrimônio ou na criação de bens de seu capital, consumindo-se no mercado as dotações para operações correntes ao se converterem em moeda.

Considera-se todas as demais operações de capital, que são as que dão em resultado uma movimentação de registro no ativo e no passivo.

VI - Patrimônio público e as receitas originárias

1. Noção geral sobre domínio público

O domínio do Estado, sentido lato, compreende um complexo de bens de sua propriedade, possuídos e administrados pelo próprio Estado ou por entidades públicas, e que se subdivide em domínio público em sentido estrito e domínio privado.

Domínio público, em sentido estrito, é constituído pelos bens possuídos e administrados pelo Estado por razões de utilidade pública, não se objetiva auferir renda. São inalienáveis, imprescritíveis e improdutivos, situando-se entre as coisas fora do comércio.

Domínio privado, ou fiscal, ou patrimonial, compreende os bens que o Estado possui como se fosse particular (...), o Estado objetiva auferir rendas, interesse ou vantagens através deles. São inalienáveis, prescritíveis e produtivos, coisas dentro do comércio.

2. Consistência atual das receitas patrimoniais (Maurice Duverger)

I - Receitas patrimoniais propriamente ditas

     1. Receitas de propriedade imobiliária
     2. Receitas de participação financeira

II - Receitas de explorações industriais e comerciais

     1. Monopólios fiscais
     2. Serviços públicos industriais
     3. Empresas nacionais




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  • REFERÊNCIAS

JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. A receita pública. In: JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro & Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Cap. 3. p. 47 - 64.

Bons estudos


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