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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Orçamento público


1. Noções gerais do orçamento

O orçamento exerce grande influencia na vida do Estado, pois se for deficiente, ou mal elaborado, produzirá reflexos negativos na tarefa da consecução de suas finalidades

1.1 Conceito de orçamento

Aliomar Baleeiro conceitua como sendo "o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza, ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei."

1.2 Aspectos do orçamento

a) Político

Funciona através da harmonia e interdependência dos Poderes. O Poder Legislativo autoriza recursos e despesas ao Poder Executivo, ao mesmo tempo que tem a capacidade de frear os exageros e excessos que o Poder Executivo possa realizar na efetivação das despesas ou nas exigências fiscais. E ainda o orçamento permite conhecer a aṕlicação autorizada dos fundos públicos.

b) Jurídico

Existem divergências doutrinárias, pois uma primeira corrente entende que o orçamento é sempre uma lei porque emana de um órgão que é eminentemente legiferante, o Poder Legislativo. Tem todo o aspecto formal e externo de uma lei, embora com vigência determinada, exaurindo sem necessidade de revogação expressa. É elaborado como as outras leis, é discutido o projeto, sofre emendas, pareceres da comissão e vai à aprovação final, sanção e publicação.

Uma outra corrente adotou o critério de classificar a lei de acordo com o conteúdo, e não o órgão que emana. Entende que o orçamento apresenta extrinsecamente a forma de uma lei, mas seu conteúdo é de mero ato administrativo.

Uma terceira corrente considera algumas partes como um simples ato administrativo, mas deve ser considerado lei na parte que autoriza a cobrança e a arrecadação dos tributos.

No direito brasileiro, entendemos que o orçamento é lei formal, que, por ser disciplinada pela Constituição em seção diferente daquela própria das leis, deve também ser considerada lei especial, mas seu conteúdo é de mero ato de administração, pois fixa as despesas públicas e prevê as receitas públicas, não podendo versar sobre outra matérias que não seja  orçamentária.

c) Econômico

O orçamento apresenta equilíbrio quando, durante sua vigência, despesas e receitas tem somas iguais, déficit quando as despesas excedem as receitas e superávit quando as receitas sobrepuja as despesas.

2. Princípios orçamentários

a) Legalidade  (art. 165, CF)

Os orçamentos e os créditos adicionais só podem ser aprovados por lei formal. Exceto os créditos extraordinários que podem ser autorizados por Medida Provisória (art. 62, CF) em razão da urgência. 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais.

b) Anualidade (art. 165, §9º, I CF e art. 2º e 34 Lei 4320/64)

O orçamento deve ser elaborado para período determinado, na maioria dos Estados corresponde a um ano, pois a previsão orçamentária não pode ter uma existência ilimitada, sendo periódica há maior controle na execução, e ainda periodicamente pode se fazer uma revisão da carga tributária para adaptá-la às necessidades do Estado.

Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

c) Unidade (art. 165, §5º, CF)

Para Abraham, esse princípio determina que a lei orçamentária seja uma só, reunindo todas as receitas e despesas do Estado, a fim de se permitir uma análise global, proporcionando um controle mais efetivo... Não obstante, a Constituição Federal de 1988 prevê a existência de três partes específicas: orçamento fiscal, de investimento e de seguridade social...

Uma concepção mais moderna dada pela Constituição de 1988 ao princípio da unidade é de que a lei orçamentária compreende i) orçamento fiscal, ii) orçamento de investimento e iii) orçamento da seguridade social. Isto implica em dizer que o princípio consiste em diversos orçamentos harmônicos entre si, e não mais a existência de um único orçamento.

d) Universalidade (art. 165, §5º, CF e art. 6º Lei 4320/64)

Visa proporcionar maior clareza ao orçamento, facilitando a sua compreensão e possibilitando que retrate fielmente as finanças do Estado.

Na lei orçamentária devem ser incluídas, por seus valores brutos, todas as despesas e receitas da União.

e) Exclusividade (art. 165, §8º, CF)

Este princípio diz respeito ao conteúdo do orçamento, tem a finalidade de evitar as chamadas caudas orçamentárias, decorrentes de introdução de matérias estranhas ao respectivo projeto de lei

Só pode constar no orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita. 

Art. 165, §8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


f) Programação (arts. 48, II e IV, e 165, §4º, CF)

Todo orçamento moderno está ligado ao plano de ação governamental. Assim, ele deve ter conteúdo e forma de programação. Nos programas de governo de duração continuada devem constar do plano plurianual, ao qual se subordinam os planos e programas nacionais, regionais e setoriais.

Para Abraham esse princípio revela o atributo de instrumento de gestão que o orçamento possui, devendo apresentar programaticamente o plano de ação do governo para o período a que se refere, integrando, de modo harmônico, as previsões da lei orçamentária, da lei do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 165, §4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

g) Não vinculação (art. 167, IV, CF)

Impede a vinculação da receita de impostos a uma destinação específica, seja a órgãos, fundo ou despesa.

O seu objetivo é permitir que o Estado tenha a liberdade e flexibilidade para aplicar os recursos desta espécie de receita pública onde for mais conveniente e necessário, sem estar adstrito a uma despesa previamente vinculada.

Art. 167. São vedadas - IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

3. Ciclo orçamentário (Abraham)

Compreende o conjunto de etapas que se inicia com a elaboração do projeto de lei, passa pelas análises, debates e votação no Legislativo, envolve a sua execução e controle e se encerra com a avaliação do seu cumprimento.

Princípio da simetria

A Carta Magna discorre sobre as leis orçamentárias apenas no âmbito federal, mas devido o princípio da simetria das normas constitucionais, suas previsões deverão ser seguidas nas esferas estadual, municipal e distrital.

Iniciativa das leis orçamentárias

O art. 165 da Constituição prevê que as leis orçamentárias serão elaboradas por iniciativa do Poder Executivo, recebendo previamente as propostas dos demais Poderes e órgãos para compatibilização e unificação, tudo conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De fato, o processo de elaboração do orçamento público em nível federal se inicia efetivamente na Secretaria de Orçamento Federal, que após divulgar as regras gerais do orçamento, coordenará o sistema orçamentário da União, em conjunto com os demais órgãos dos três Poderes.

Juntamente com o Projeto, o Presidente da República deverá encaminhar mensagem, "que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;" (I, art. 22, Lei 4320/64).

As normas gerais orçamentárias estão contidas no art. 35, §2º do ADCT, enquanto não for promulgada Lei Complementar para normatizar essa questão (Art. 165, §9º, CF), o qual estabelece a vigência da lei, o prazo para encaminhamento do projeto e devolução da lei aprovada.

Caso não receba a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente (art. 32, Lei 4320/64).

Modificações ao projeto

Após encaminhar os projetos de leis orçamentárias, é permitido ao Presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (§5º, art. 166, CF).

Apreciação dos projetos

Os projetos regularmente elaborados pelo Executivo serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (art. 166, CF), a partir daí, a competência para dar seguimento à criação das leis orçamentárias passa a ser do Poder Legislativo.

A apreciação dos projetos ficará a cargo da Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados (§1º, art. 166, CF)¹.

Emendas aos projetos

Durante a análise e apreciação dos projetos, será possível aos congressistas oferecerem emendas aos projetos de leis orçamentárias, que serão apresentadas na Comissão mista, que emitirá parecer, e será apreciada na forma regimental pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Encerrada as análises, emitido o parecer pela Comissão mista, os projetos de leis orçamentárias serão votados pelo Plenário do Congresso Nacional.

Aprovado e decretado pelo Poder Legislativo, o projeto será encaminhado ao Presidente da República para a respectiva sanção presidencial, promulgação e publicação no Diário Oficial.

Veto

É possível que o Presidente da República vete - total ou parcialmente - a proposta orçamentária. Assim, será devolvida ao Congresso Nacional no prazo de 15 dias, com a comunicação das razões do veto, para ser analisado e votado no legislativo no prazo de 30 dias.

Veto rejeitado - devolve ao Presidente da República para promulgação final.

Veto mantido - projeto promulgado pelo Executivo sem a parte que foi vetada.

Execução do orçamento
Uma vez aprovada, sancionada e publicada a lei orçamentária anual, o orçamento passa a ser executado.

Cada um dos órgãos públicos recebe sua dotação orçamentária (...) para que cada Unidade Gestora Administrativa realize as suas despesas, na forma do cronograma estabelecido para cada rubrica.

Conforme §3º, art. 165 da CF, o Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolsos (art. 8º, LRF).

Poderá ser promovido limitação dos empenhos caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido no orçamento (art. 9, LRF).

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão mista ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais (§4º).

E no prazo de 90 dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetárias, creditícias e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços (§5º).


4. Leis orçamentárias (Abraham)

4.1 Plano Plurianual

É o responsável pelo planejamento estratégico das ações estatais de longo prazo, influenciando a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

É uma lei de quatro anos de duração, iniciando a sua vigência no segundo ano do mandato presidencial e encerrando no fim do primeiro ano do mandato seguinte (§2º, art. 35, ADCT).

Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

4.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias

Representa o planejamento operacional de curto prazo, para o período de um ano, influenciando diretamente a elaboração da lei orçamentária anual.

Deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de Abril, para viger no exercício financeiro seguinte.

Art. 165, §2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Segundo Ricardo Lobo Torres, a lei de diretrizes orçamentárias "é, em suma, um plano prévio, fundado em considerações econômicas e sociais, para a ulterior elaboração da proposta orçamentária no Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público." 

LC 101/00 - LRF - Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:
 I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art.31;
c) e d) (VETADOS) 
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 

4.3 Lei Orçamentária Anual

Destina-se a execução dos planejamentos constantes na lei do plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias. E engloba os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social. 

Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Trata-se de uma lei anual, cujo projeto deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de cada ano, para viger no exercício financeiro seguinte. Tudo que se refere a receitas e despesas constará da lei orçamentária anual.


Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Isto corre porque sempre que houver uma renúncia fiscal, ela deverá ser compensada com aumento de receita ou redução de despesas.


5. Os créditos orçamentários (Abraham)

Os créditos orçamentários são os valores previstos na lei orçamentária para a realização das despesas públicas.

Se durante a execução do orçamento ocorrer de os valores previstos originariamente na lei orçamentária não serem suficientes para a realização dos gastos, serão necessários os créditos adicionais, os quais são definidos como autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (art. 40, Lei 4320/64). E são classificados em suplementares, especiais e extraordinários.

Créditos suplementares
  • São destinados a reforço de dotação orçamentária;
  • São autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
  • Deve haver indicação dos recursos correspondentes, a fim de que essa medida excepcional não se torne recorrente;
  • A abertura desse crédito pode ser autorizada pela Lei Orçamentária Anual, e uma vez concedido acaba por se incorporar ao orçamento.

Créditos especiais
  • São destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
  • São autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
  • Deve haver indicação dos recursos correspondentes, a fim de que essa medida excepcional não se torne recorrente;
  • Terá vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se a promulgação se der nos últimos 4 meses daquele exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (§2º, art. 167, CF).

Créditos extraordinários
  • São destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
  • É possível utilização de Medida Provisória para abertura desse crédito;
  • Terá vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se a promulgação se der nos últimos 4 meses daquele exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (§2º, art. 167, CF).

6. Fiscalização e controle na execução orçamentária (Abraham)

A Constituição Federal de 1988 estrutura e disciplina a matéria nos artigos. 70 a 75 e a Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos 43 a 59.

A fiscalização refere-se à certificação feita pelos órgãos competentes (Tribunal de Contas, Controladorias etc) de que na execução do orçamento estejam sendo atendidos os princípios e as regras pertinentes, buscando-se identificar possíveis irregularidades.

O controle orçamentário envolve a correção de eventuais irregularidades encontradas na sua execução.

As modalidades de fiscalização previstas no art. 70 da CF são a fiscalização contábil, que se faz por meio dos registros contábeis, dos balanços, da escrituração sintética, da análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros; fiscalização financeira, que visa a controlar a arrecadação das receitas e a realização das despesas; fiscalização orçamentária, que tem como objetivo mensurar o nível de concretização das previsões constantes na lei orçamentária; fiscalização operacional, que visa ao controle das operações de crédito e de despesas que não constem da previsão orçamentária, e fiscalização patrimonial que objetiva o controle da situação e das modificações dos bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio público.

O controle pode ser prévio, concomitante ou subsequente, realizado interna ou externamente.

Está inserido no controle prévio a própria elaboração dos projetos de lei orçamentária, já que leva em conta as necessidades da sociedade para justificar a sua legitimidade.

O controle concomitante é realizado por meio de fiscalização e de auditoria pelos órgãos de controle interno e externos.

O controle subsequente é exercido a partir das tomadas de contas, prestação de contas, relatório de gestão, parecer de auditoria e relatório de resultado.

O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo de cada ente, auxiliado pelo respectivo Tribunal de Contas. O controle interno é desempenhado pelo sistema de controle interno que cada Poder deve ter na sua própria estrutura (art 74, CF).






¹ Ver resolução nº 01/2006 do Congresso Nacional.

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  • REFERÊNCIAS

Aula Prof. Dr. Otacílio dos Santos Silveira Neto, UFRN, 2016

ABRAHAM, Marcus. Elaboração e execução do orçamento público. In: ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. Cap. 10. p. 225-255.
ABRAHAM, Marcus. Controle do orçamento público. In: ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. Cap. 11. p. 257-267.
JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. Orçamento público. In: JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro & Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Cap. 4. p. 65 - .

Bons estudos



Receita pública

I - Ingresso e Receita pública

1. Distinção meramente doutrinária

Receita pública é uma espécie de "ingresso" ou "entrada", que se faça de modo permanente no patrimônio estatal e não esteja sujeito à condição devolutiva ou correspondente baixa patrimônial.

O ingresso ou entrada é o percebimento pelo Estado de qualquer importância, seja qual for seu título ou natureza.

A lei 4320/64 emprega o termo receita em sentido lato.

"Sainz de Bujanda conceitua receita pública como a soma de dinheiro que recebem o Estado e os demais entes públicos para cobrir com elas seus gastos"

Para Alberto Deodato "é o capital arrecadado, coercitivamente, do povo, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas" 

A Lei 4320/64 conceitua como todo ingresso de recursos financeiros ao tesouro público, com ou sem contrapartida no passivo e independetemente de aumento patrimonial.

II - A receita pública nos períodos clássico e moderno

1. Período clássico

Tinha como finalidade única possibilitar ao Estado proceder à cobertura das despesas públicas por ele efetuadas com as atividades básicas, fundamentais, essenciais, que não podiam ser delegadas ao particular (...) dividindo-se entre os particulares esta carga pública de fornecimento dos recursos ao Estado.

2. Período moderno

Período de alargamento da atividade financeira do Estado devido postura intervencionista, assim houve crescimento das despesas públicas. A receita pública visava proporcionar meios para satisfação das necessidades do Estado e para intervir na economia.

III - Evolução história da receita pública

a) Parasitária: no mundo antigo, obtida por extorsão, saque, exploração do povo inimigo vencido.

b) Dominial: período medieval, obtida receita pela exploração de bens do patrimônio do Estado. Idade Média a fonte principal de receita decorria do domínio real.

c) Regalia: cobrança decorrente da exploração dos privilégios reconhecidos aos reis, príncipes, de explorar determinado serviço ou conceder esse direito a terceiro mediante pagamento ao Estado de uma contribuição.

d) Tributária: o Estado obtém recursos por meio da coação aos cidadãos.

e) Social: o Estado passa a usar o tributo também com uma finalidade extrafiscal, objetivando resolver determinado problema do campo econômico, social e até mesmo político.

IV - Classificação da receita pública

1. Importância da classificação

Permite uma melhor interpretação e compreensão no que diz respeito as partes de que se compõe e às relações que entre si mantêm as espécies de rendas do Estado.

2. Classificação de Seligman

Utilizou de um critério eminentemente econômico, entendendo que toda atividade financeira desenvolvida pelo Estado reflete um conflito entre o interesse público e o interesse privado.

Modalidades:

1ª Preço-quase-preço - Atividade financeira se deve exclusivamente ao interesse privado, sendo meramente acidental o interesse público. O Estado age em regime de concorrência com o particular no desempenho da atividade da qual obtém a receita.

2ª Preços públicos - A existência do interesse público no desempenho da atividade leva o Estado a monopolizar o seu exercício, para evitar que em mão do particular o referido preço seja muito elevado.

3ª Taxas - É o pagamento feito pelo particular ao Estado para atender ao custo de cada serviço que é executado principalmente no interesse público, mas do qual resulta uma vantagem particular, individual e mensurável para o cidadão (art. 145, II, CF e 77 a 80, CTN).

4ª Contribuições de melhoria - Prepondera o interesse público. É o pagamento feito pelos cidadãos que se beneficiam pela valorização de seus imóveis em razão de obras públicas feitas pelo Estado, objetivando o pagamento o ressarcimento ao Estado do custo dos serviços realizados (CF, art. 145, II e CTN art. 81 e 82).

5ª Impostos - Exclusivamente interesse público. Uma contribuição obrigatória devida pelo cidadão para permitir ao Estado a execução de serviços que lhe permitam cumprir suas finalidades (CF, art. 145, I e CTN, art. 16).

As 1ª e 2ª modalidades predomina o interesse privado, sendo receitas contratuais, não estando os cidadãos obrigados a satisfazê-las, o Estado age em pé de igualdade com o particular. São receitas contratuais, voluntárias e não obrigatórias, receita de direito privado.

As 3ª, 4ª e 5ª modalidades prevalece o interesse público. São receitas obrigatórias, impostas aos indivíduos, mediante lei, são receitas de direito público.

3. Classificação de Luigi Einaudi

Aperfeiçoou a classificação de Seligman.

- Preço-quase-privado: o Estado estabelece de acordo com as leis de preços da economia privada, visando um fim público.

- Preço-público: é o que o Estado estabelece para remuneração de certos serviços seus, individualizáveis e divisíveis, que não deve constituir objeto de exploração particular.

- Preço político: é o que o Estado estabelece como compensação inferior ao custo total de serviço especial e divisível, prestado ao contribuinte, mediante solicitação. 

- Contribuição: é a compensação obrigatoriamente paga ao ente público por ocasião da execução de obra pública que proporciona vantagens particulares aos proprietários de bens imóveis.

- Imposto: é o pagamento obrigatório para fazer face à parte indivisível do custo dos serviços públicos.

4. Receitas ordinária e extraordinária (Escola Clássica)

Essa classificação leva em conta o critério de regularidade ou periodicidade com que os recursos entram para os cofres do Estado.

Receita pública ordinária são periódicas e previsíveis, por comporem permanentemente o orçamento do Estado (ex: tributos).

Receita pública extraordinária são eventuais, não integram permanentemente o orçamento (ex: doações, legados, indenizações, tributos extraordinário...).

5. Receitas originárias e derivadas (Escola Alemã)

O Estado age como particular no desempenho da atividade pertinente à exploração do seu domínio privado.

Originária = de economia privada / Derivada = de economia pública

5.1 Receita originária

São auferidas pelo Estado em decorrência da exploração do seu próprio patrimônio, não há obrigatoriedade no pagamento pelo particular, são receitas voluntárias e contratuais de direito privado (receita patrimonial).

Ricardo Lobo Torres leciona que as receitas originárias compreendem os preços públicos, as compensações financeiras e os ingressos comerciais.

5.2 Receita derivada

São as provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares, impostos coercitivamente aos cidadãos, constituindo receita obrigatória, de direito público.

6. Classificação de Aliomar Baleeiro

Entradas ou ingressos

1º Movimentos de fundos ou de caixa

     a) Empréstimo ao Tesouro
     b) Restituição de empréstimo do Tesouro
     c) Cauções, fianças, depósitos, indenizações

2º Receitas

I - Originárias ou de Economia Privada ou Voluntárias

     a) Título gratuito: doações puras, bens vacantes
     b) Título oneroso: preço-quase-privado, preço-público, preço-político

II - Derivadas, de Economia Pública, Coativa

     a) Tributos
     b) Multas, penalidades e confisco
     c) Reparações de guerra

V - A receita pública e a Lei nº 4320/64

1. Receitas correntes e de capital

Classificação baseada em critérios eminentemente econômicos:

I - Receitas correntes (art. 11, §1º)

     - Tributárias (imposto, taxa, contribuição de melhorias);
     - Contribuições
     - Patrimonial
     - Agropecuária
     - Industrial
     - Serviços e outras
     - Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado

II - Receitas de capital (art. 11, §2º)

     - Recursos oriundos de constituição de dívidas;
     - Da conversão, em espécie, de bens e direitos;
     - Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado;
     - Superávit do orçamento corrente.

2. Operações corrente e de capital

Receita corrente consiste e todas as transações que o Governo realiza diretamente ou através de seus órgãos da administração indireta, e cujo esforço não resulta acréscimo no seu patrimônio ou na criação de bens de seu capital, consumindo-se no mercado as dotações para operações correntes ao se converterem em moeda.

Considera-se todas as demais operações de capital, que são as que dão em resultado uma movimentação de registro no ativo e no passivo.

VI - Patrimônio público e as receitas originárias

1. Noção geral sobre domínio público

O domínio do Estado, sentido lato, compreende um complexo de bens de sua propriedade, possuídos e administrados pelo próprio Estado ou por entidades públicas, e que se subdivide em domínio público em sentido estrito e domínio privado.

Domínio público, em sentido estrito, é constituído pelos bens possuídos e administrados pelo Estado por razões de utilidade pública, não se objetiva auferir renda. São inalienáveis, imprescritíveis e improdutivos, situando-se entre as coisas fora do comércio.

Domínio privado, ou fiscal, ou patrimonial, compreende os bens que o Estado possui como se fosse particular (...), o Estado objetiva auferir rendas, interesse ou vantagens através deles. São inalienáveis, prescritíveis e produtivos, coisas dentro do comércio.

2. Consistência atual das receitas patrimoniais (Maurice Duverger)

I - Receitas patrimoniais propriamente ditas

     1. Receitas de propriedade imobiliária
     2. Receitas de participação financeira

II - Receitas de explorações industriais e comerciais

     1. Monopólios fiscais
     2. Serviços públicos industriais
     3. Empresas nacionais




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  • REFERÊNCIAS

JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. A receita pública. In: JUNIOR., Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de Direito Financeiro & Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Cap. 3. p. 47 - 64.

Bons estudos


quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Direito financeiro


1. Atividade financeira do Estado

A atividade financeira do Estado é um instrumento para que ele alcance o fim social.

"É o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas." (TORRES, 2011).

A obtenção de receitas se dá pela "arrecadação dos tributos..., os ingressos provenientes dos preços públicos,..., as multas, as participações nos lucros e os dividendos das empresas estatais, os empréstimos, etc." (TORRES, 2011)

"A obtenção da receita e a realização dos gastos se faz de acordo com o planejamento consubstanciado no orçamento anual. "

Todas essas ações são atividades financeiras. 

"A atividade financeira envolve a constituição e a gestão da Fazenda Pública, isto é, os recursos e as obrigações do Estado e a sua administração..."

A atividade financeira é puramente instrumental, mas apesar disso não é neutra frente aos valores e princípios jurídicos, à eles se vincula fortemente. O seu caráter instrumental resulta que a atividade financeira está sempre relacionada com dinheiro, porto que este, como ser de relação que é, constitui o instrumento por excelência para a consecução dos objetivos econômicos.

"A natureza instrumental da atividade financeira é que a distingue das atividades econômicas, políticas e administrativas, com as quais tem íntimo relacionamento..." 

2. Estado financeiro

2.1 Estado patrimonial 

Estado dono de tudo, explorava os bens (petróleo, águas, rios navegáveis...).

"Surge com a necessidade de uma organização estatal para fazer a guerra, agasalha diferentes realidades sociais... mas a sua dimensão principal consiste em viver fundamentalmente das rendas patrimoniais ou dominiais do princípe, só secundariamente se apoiando na receita extrapatrimonial de tributos..." (TORRES, 2011).

"No Estado Patrimonial se confundem o público e o privado,..., a fazenda do princípe e a fazenda pública. (TORRES, 2011). 

2.2 Estado de polícia

Cidadão começa a gerar riqueza e Estado começa a tributar fortemente, excessivamente, culmina com a Revolução Francesa.

"O Estado de Polícia é modernizador, intervencionista, centralizador e paternalista... com seu absolutismo político e a sua economia mercantil ou comercial, foi historicamente substituído pelo Estado Fiscal."

2.3 Estado fiscal

Surge com o liberalismo, tributa o mínimo e culmina com a quebra da bolsa de Nova Iorque, mostrando que não deu certo o Estado fiscal.

"... estrutura econômica capitalista e o seu liberalismo político e financeiro... O que o caracteriza é seu novo perfil da receita pública, que passou a se fundar nos empréstimos, autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos... ao revés de se apoiar nos ingressos originários do patrimônio do príncipe." (TORRES, 2011).

2.4 Estado socialista

Estado passa a ser presenta na vida do cidadão, maior tributação e a onda da privatização.

"Vive precipuamente do rendimento das empresas estatais,.. entrou em rápida deterioração nos últimos anos, ... Hoje retorna rapidamente à economia de mercado e à atividade financeira lastreada nos impostos, reaproximando-se do Estado Fiscal." (TORRES, 2011). 

2.5 Estado democrático e social e fiscal

É presente na vida do cidadão e do Estado, e tributa.

"Mantem a característica do estado social, mas passa por modificações... como a diminuição do seu tamanho e a restrição ao seu intervencionismo no domínio social e econômico..."(TORRES, 2011).

3. Estrutura do Direito financeiro


3.1 Direito da receita pública

- Direito Tributário: O Estado só pode arrecadar o que a legislação permite. A receita pública pode ser de cunho tributário (IR, IPTU) ou não tributário (lucro de bancos, royalts). "É o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tributos..." (TORRES, 2011)

- Direito patrimonial público: gera receita do próprio patrimônio do Estado, como os terrenos de marinha, o os de cunho não tributável.

- Direito crédito público: quando o Estado brasileiro toma dinheiro emprestado. No momento devemos aceitar que é uma forma de receita pública, o Estado só pode pegar emprestado o que a lei autoriza. "... regula a emissão de títulos públicos e a captação de empréstimos no mercado aberto de capitais ou diretamente nos estabelecimentos bancários nacionais ou estrangeiros." (TORRES, 2011).

3.2 Direito despesa pública

- Direito da dívida pública: várias leis disciplinam. O Estado paga sempre parcelado (duodécimos) são prestações financeiras.

- Direito das prestações financeiras: "é o conjunto de princípios e normas sobre a transferência de recursos do Tesouro Público, que não representem contraprestação de aquisição de bens e serviços" (TORRES, 2011)

3.3 Direito orçamentário

Art. 165, CF. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Para gastar dinheiro tem que ter amparo no orçamento que é aprovado pelos representantes do povo

4. Relações com outros ramos (TORRES, 2011)

- Filosofia

"... de São Tomás de Aquino até Suarez predominou a meditação sobre o justo tributário..."

"... depois do término da Segunda Grande Guerra, houve renascimento da filosofia do Direito, com a retomada da meditação sobre a natureza das coisas e sobre o método jurídico, o que repercutiu intensamente sobre o Direito Financeiro... dentre os assuntos... se sobressai a teoria da justiça, com especial atenção para o aspecto tributário..." 

- Política

"O Direito Financeiro guarda o relacionamento o mais íntimo com a Filosofia Política..., no plano objetivo, problemas como os da democracia ou do totalitarismo envolvem opções financeiras..." 

- Sociologia

"... A sociologia não projeta influência de monta sobre o Direito Financeiro, por já trazer em si a visão positivista e pretensamente neutralista do Estado Fiscal..."
- Economia

"Desde os seus primórdios a Economia Política influenciou o pensamento acerca da Constituição Financeira...."

"Presentemente a Teoria Econômica está conseguindo superar o positivismo, eis que se torna uma ciência voltada para a Ética, empenhada em emitir juízos de valor e destituída de neutralidade."

- História

"Sabendo-se que o Direito Financeiro apresenta o seu grau de historicidade, não se pode deixar de considerar, na elaboração de sua Teoria, a História do desenvolvimento do federalismo fiscal, dos sistemas dos diversos tributos, das relações internacionais fiscais, dos direitos fundamentais e da função da propriedade privada."



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  • REFERÊNCIA

Aula Prof. Dr. Otacílio dos Santos Silveira Neto

TORRES, Ricardo Lobo. Atividade financeira. In: TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. Cap. 1. p. 3-10. 


Bons estudos!