É aplicado para causas de até quarenta salários mínimos. A CLT ainda excluiu da aplicação desse rito os entes da administração pública direta, autárquica e fundações públicas.
Valor da causa
Não se exige a atribuição do valor da causa como requisito da petição inicial, mas esse mesmo valor é que vai definir o rito processual. Assim, o julgador pode definir o valor da alçada posteriormente, conforme art. 2º da lei 5.584/70 ou caso já venha definido, conforme art. 852-A da CLT.
Lei 5.584/770, art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido".
CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Acerca das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
O pedido
Deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
A citação
Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
No entanto, é possível a conversão para o rito ordinário no caso de ser necessário a citação por edital
Apreciação da reclamação
Deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
- Caso o pedido não seja certo ou determinado nem indicar o valor correspondente
- Caso não seja indicado corretamente o nome e endereço do reclamado
Parte da doutrina entende que o arquivamento só será possível após concessão de prazo de 10 dias para emendar a inicial.
Súmula 263, TST
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Mudança de endereço das partes
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Audiência única
As demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
"Todas as provas devem ser produzidas e todos os incidentes devem ser resolvidos em uma mesma oportunidade, admitindo-se a divisão da audiência apenas quando for necessário realização de prova pericial (art. 852-H, §7º, CLT) ou na impossibilidade concreta de continuação da sessão (art. 852-H, §1º, CLT)."
"Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença." (art. 852-G, CLT).
"Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente". (art. 852-H, CLT). E sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Produção das provas
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Conciliação
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Ata da audiência
Serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Testemunhas
No máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Prova técnica
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias
Sentença
Mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
RECURSO ORDINÁRIO (Art. 895, §1º)
Distribuição - Será imediatamente distribuído
Relator - Deve liberar no prazo máximo de 10 dias
Secretaria do Tribunal ou Turma - Deve colocar imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Parecer do Ministério Público - será oral, se entender necessário
Acórdão - consiste na certidão de julgamento, com a indicação do processo e parte dispositiva, as razões de decidir do voto prevalente. A certidão servirá de acórdão caso confirme a sentença nos próprios fundamentos.
RECURSO DE REVISTA (Art. 896, §9º)
Casos de admissão do RR por contrariar:
- súmula de jurisprudência uniforme do TST
- súmula vinculante do STF
- violação direta da CF
Súmula 442, TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Súmula 458, TST
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
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- Referência
CLT
Bons estudos!
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