domingo, 24 de abril de 2016

Procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I, CLT)



      É aplicado para causas de até quarenta salários mínimos. A CLT ainda excluiu da aplicação desse rito os entes da administração pública direta, autárquica e fundações públicas.

Valor da causa

      Não se exige a atribuição do valor da causa como requisito da petição inicial, mas esse mesmo valor é que vai definir o rito processual. Assim, o julgador pode definir o valor da alçada posteriormente, conforme art. 2º da lei 5.584/70 ou caso já venha definido, conforme art. 852-A da CLT.

Lei 5.584/770, art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido".

CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

      Acerca das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

O pedido

      Deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

A citação


      Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

      No entanto, é possível a conversão para o rito ordinário no caso de ser necessário a citação por edital


Apreciação da reclamação

      Deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.


Arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa


- Caso o pedido não seja certo ou determinado nem indicar o valor correspondente

- Caso não seja indicado corretamente o nome e endereço do reclamado

      Parte da doutrina entende que o arquivamento só será possível após concessão de prazo de 10 dias para emendar a inicial.


Súmula 263, TST


     Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Mudança de endereço das partes

      As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Audiência única

      As demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

      "Todas as provas devem ser produzidas e todos os incidentes devem ser resolvidos em uma mesma oportunidade, admitindo-se a divisão da audiência apenas quando for necessário realização de prova pericial (art. 852-H, §7º, CLT) ou na impossibilidade concreta de continuação da sessão (art. 852-H, §1º, CLT)."

      "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença." (art. 852-G, CLT).

      "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente". (art. 852-H, CLT). E sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

      Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Produção das provas

      O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


Conciliação


      Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Ata da audiência

      Serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.


Testemunhas

      No máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

      Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

      Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

Prova técnica

      Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

      As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

Sentença

      Mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

      O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

      As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.


RECURSO ORDINÁRIO (Art. 895, §1º)

Distribuição - Será imediatamente distribuído

Relator - Deve liberar no prazo máximo de 10 dias

Secretaria do Tribunal ou Turma - Deve colocar imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

Parecer do Ministério Público - será oral, se entender necessário

Acórdão - consiste na certidão de julgamento, com a indicação do processo e parte dispositiva, as razões de decidir do voto prevalente. A certidão servirá de acórdão caso confirme a sentença nos próprios fundamentos.


RECURSO DE REVISTA (Art. 896, §9º)


Casos de admissão do RR por contrariar:

- súmula de jurisprudência uniforme do TST

- súmula vinculante do STF

- violação direta da CF


Súmula 442, TST

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


Súmula 458, TST

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


________________________________________________
  • Referência

CLT


Bons estudos!




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!