1. Testemunhal
O depoimento da testemunha consiste na ouvida oral em Juízo de uma pessoa física que não seja parte a respeito de fatos que possam contribuir para a construção da sentença (SANTOS, p. 593).
Conforme art. 730 da CLT, o que se recusar a depor como testemunha sem motivo justificado incorrerão na penalidade de multa.
Existem pessoas que são consideradas incapazes, impedidas ou suspeitas para depor como testemunha, art. 447, §§1º, 2º e 3º, NCPC.
Súmula 357, TST
TST. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem graves danos ou ao seu cônjuge, companheiro, e aos seus parentes, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, até terceiro grau ou ainda cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo (art. 448, I e II, NCPC).
Comparecimento da testemunha
As partes devem convidar a testemunhar a comparecer, independente de intimação prévia (art. 825, CLT).
Caso não compareça, devem ser intimadas (art. 825, §ú, CLT).
Se não atenderem à intimação devem ser conduzidas coercitivamente (art. 825, §ú, CLT), podendo ser aplicado a muta do art. 730, CLT.
No procedimento sumaríssimo aplica-se o disposto no art. 852-H, §§ 2º e 3º. Ou seja, a testemunha comparece independente de intimação, mas só será intimada se, não comparecendo, a parte comprovar que efetuou o convite.
Indeferimento de produção da prova testemunhal
Conforme art. 443, NCPC, o juiz pode indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Exemplo
Súmula 338, TST
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Número de testemunhas
- Procedimento comum: três
- Procedimento sumarissímo: duas
- Ação para apuração de falta grave: seis
Em caso de litisconsórcio tem-se entendido que aos autores se aplica igual limite. Aos réus esses limites se aplicam individualmente.
Sem grade controvérsia, adota-se na justiça do trabalho a regra de que primeiro são ouvidas as testemunhas convidadas pelo autor, e depois as do réu. Há incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, NCPC).
Qualificação e depoimento da testemunha
Antes de ser ouvida deve-se qualificar a testemunha, indicar o nome, nacionalidade profissão, idade, residência e, quando empregado, o tempo de serviço prestado (art. 828, CLT).
A testemunha, antes de prestar compromisso será contraditada. Se verificado ser incapaz, suspeita ou impedida terá seu depoimento dispensado, ou a critério do juiz, pode ser ouvida sem prestar compromisso (art. 829, CLT)
O juiz fará a inquirição, podem ser feitas perguntas pela parte que convidou e em seguida pela parte contrária. O juiz deve indeferir perguntas inoportunas, irrelevantes, impertinentes ou vexatórias.
O depoimento será resumido devendo a súmula ser assinada pelo Juiz e pelos depoentes (art. 827, §ú).
Depoimento é considerado serviço público
Diante disto, a testemunha não sofre desconto salarial pelo comparecimento (art. 822, CLT). Tem direito de ser ouvida no Juízo do local de sua residência.
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada (art. 823, CLT).
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- Referência
- CLT
- SANTOS, José Aparecido dos. Capítulo XII - Teoria geral das provas e provas em espécie, p. 554-628 in Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves organizador. - São Paulo: LTr, 2009.
Bons estudos!
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