domingo, 24 de abril de 2016

PROVAS - Prova testemunhal




1. Testemunhal

O depoimento da testemunha consiste na ouvida oral em Juízo de uma pessoa física que não seja parte a respeito de fatos que possam contribuir para a construção da sentença (SANTOS, p. 593).

Conforme art. 730 da CLT, o que se recusar a depor como testemunha sem motivo justificado incorrerão na penalidade de multa.

Existem pessoas que são consideradas incapazes, impedidas ou suspeitas para depor como testemunha, art. 447, §§1º, 2º e 3º, NCPC.

Súmula 357, TST

TST. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem graves danos ou ao seu cônjuge, companheiro, e aos seus parentes, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, até terceiro grau ou ainda cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo (art. 448, I e II, NCPC). 

Comparecimento da testemunha

As partes devem convidar a testemunhar a comparecer, independente de intimação prévia (art. 825, CLT).

Caso não compareça, devem ser intimadas (art. 825, §ú, CLT).

Se não atenderem à intimação devem ser conduzidas coercitivamente (art. 825, §ú, CLT), podendo ser aplicado a muta do art. 730, CLT.

No procedimento sumaríssimo aplica-se o disposto no art. 852-H, §§ 2º e 3º. Ou seja, a testemunha comparece independente de intimação, mas só será intimada se, não comparecendo, a parte comprovar que efetuou o convite.

Indeferimento de produção da prova testemunhal

Conforme art. 443, NCPC, o juiz pode indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Exemplo

Súmula 338, TST

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Número de testemunhas

  • Procedimento comum: três
  • Procedimento sumarissímo: duas
  • Ação para apuração de falta grave: seis

Em caso de litisconsórcio tem-se entendido que aos autores se aplica igual limite. Aos réus esses limites se aplicam individualmente.

Sem grade controvérsia, adota-se na justiça do trabalho a regra de que primeiro são ouvidas as testemunhas convidadas pelo autor, e depois as do réu. Há incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, NCPC).

Qualificação e depoimento da testemunha

Antes de ser ouvida deve-se qualificar a testemunha, indicar o nome, nacionalidade profissão, idade, residência e, quando empregado, o tempo de serviço prestado (art. 828, CLT).

A testemunha, antes de prestar compromisso será contraditada. Se verificado ser incapaz, suspeita ou impedida terá seu depoimento dispensado, ou a critério do juiz, pode ser ouvida sem prestar compromisso (art. 829, CLT)

O juiz fará a inquirição, podem ser feitas perguntas pela parte que convidou e em seguida pela parte contrária. O juiz deve indeferir perguntas inoportunas, irrelevantes, impertinentes ou vexatórias.

O depoimento será resumido devendo a súmula ser assinada pelo Juiz e pelos depoentes (art. 827, §ú).

Depoimento é considerado serviço público

Diante disto, a testemunha não sofre desconto salarial pelo comparecimento (art. 822, CLT). Tem direito de ser ouvida no Juízo do local de sua residência.

Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada (art. 823, CLT).



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  • Referência
- CLT
- SANTOS, José Aparecido dos. Capítulo XII - Teoria geral das provas e provas em espécie, p. 554-628 in Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves organizador. - São Paulo: LTr, 2009.

Bons estudos!



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