sábado, 15 de novembro de 2014

Lei de Drogas (11.343/2006)

1. SISNAD

     A lei de drogas instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

2. Abolitio criminis

     Em 7 de dezembro de 2000, foi publicada uma Resolução da ANVISA no Diário Oficial da União que retirou o cloreto de etila (lança-perfume) da lista que relaciona as substâncias que são consideradas entorpecentes e, portanto, ilícitas conforme dispunha o artigo 12 da Lei 6.368/76 (vigente à época). Após oito dias, o mesmo órgão do Poder Executivo republicou a referida Resolução, porém, desta vez, para voltar a incluir o lança-perfume como substância ilícita.... Em outras palavras, uma norma jurídica, proveniente do Poder Executivo, que não uma Medida Provisória, foi capaz de instituir a abolitio criminis... Importante frisar, que a recolocação do cloreto de etila na lista de substâncias ilícitas após oito dias da sua retirada, somente passou a produzir efeitos sobre fatos posteriores a 14 de dezembro de 2000. Isto porque existe o princípio constitucional encartado pelo artigo 5º, XL, da CRFB/88 que proíbe que a lei penal retroaja, salvo para beneficiar o réu1.

     As pessoas foram beneficiadas pelo abolitio criminis.

3. Objetivos da lei

     Lei de drogas visa mais a prevenção e o tratamento do que a repressão ao usuário e traficante. Quando o legislador editou a lei, não queria punir, mas sim evitar que as pessoas usem tais substâncias.

     Primeiramente, droga é toda e qualquer substancia natural ou sintética que possa modificar o funcionamento do organismo humano. Existem as lícitas, que modificam e ajudam o organismo; e as ilícitas, que modificam e prejudicam o organismo.

     O que vai definir a ilicitude é uma portaria editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que é republicada anualmente. Nesta lista contém um rol taxativo indicando quais princípios ativos das substâncias são ilícitos, se não constar na lista não tem como criminalizar o uso da substância.

     A Lei de drogas é uma norma penal em branco já que precisa ser complementada por ato do Poder Executivo, sendo também, por isso, heterogênea.

4. Usuário: criminoso ou doente?

     O usuário é tratado como um criminoso sui generis, ele não vai poder sofrer medidas de repressão da legislação penal (pena privativa de liberdade e/ou multa).

5. Dos crimes e das penas

     As penas são aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (art. 27).
  1. Penas para usuários (art. 28)
     Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas, desde que, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ficará sujeito à penalidades conforme a seguir:
- Advertência sobre os efeitos das drogas;
- Prestação de serviços à comunidade; e
- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     A prestação de serviço à comunidade e a medida educativa serão aplicadas no prazo máximo de 5 meses, e em caso de reincidência o prazo máximo será de 10 meses.

     Quem escolhe o local de prestação de serviço é o juiz, mas a própria lei informa que tem que ser preferencialmente em instituições assistenciais que tenha o objetivo principal de tratar usuários. Por exemplo, mandar prestar serviço no Hospital Psiquiátrico João Machado2.

     Existe um local para tratamento dos usuários chamada Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos usuários e Dependentes químicos de Natal (NOADE), os usuários são encaminhados para esse núcleo, caso não tenha vaga encaminha-se para instituições conveniadas.

     Caso seja determinado e o agente se recuse, injustificadamente, a cumprir as medidas, o juiz poderá submetê-lo sucessivamente à admoestação verbal e multa.

6. Objeto jurídico: saúde ou usuário?

     Objeto jurídico que essa lei visa proteger é a saúde pública, e não o usuário, o qual é tratado como doente e cuida-se da saúde deste.

7. Sujeito ativo

     O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que utiliza drogas. A qual irá responder por um crime sui generis, não é um crime típico. Essa conduta é criminalizada, pois a lei aborda as penas e tem um processo no juizado especial. Para ser usuário basta usar uma vez a substância ilícita.

8. Sujeito passivo

     Seria o usuário, a família ou a sociedade? é a família e a sociedade.

9. Elemento normativo

     É observada em algum dos verbos do tipo, desde que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
     Quando a substância é prescrita por médico, com a devida comprovação da eficácia e como único meio para o tratamento, ocorre aí uma exceção para autorização do uso da substância.

     Mas a autorização pode ser implícita no caso de servidores públicos que podem guardar ou transportar essas substâncias.

10. Princípios

10.1. Princípio da alteridade ou transcendentalidade

  1. Aplica-se ou não esse princípio ao usuário?
     Transcender significa ir além do limite de algo, exceder. Então, condutas são punidas quando transcendem a esfera individual. No Brasil, para ser punido tem que ferir bem jurídico alheio, por exemplo, uma mulher grávida que se flagela, nesse caso está atingindo o bebê, assim essa conduta deve ser punida.

Com relação ao uso de substâncias ilícitas, o agente só pode ser punido se a conduta transcender sua esfera e atingir terceiros.

  1. A conduta do usuário prejudica outros ou apenas ele próprio?
     Quem entende que a conduta do usuário não atinge terceiro, utiliza disso como argumento máximo para descriminalização.

     A doutrina majoritária sustenta que esses princípios, alteridade e transcendência, não são aplicados ao caso, pois os efeitos das drogas transcendem a conduta do usuário. Prevalece que o usuário não é uma vítima da sua própria conduta. 

10.2. Princípio da razoabilidade

     A simples pequena quantidade da droga desatrelada de qualquer outra situação não é suficiente para definir se a pessoa é usuário ou traficante3, deve ser analisado na situação concreta além da quantidade, o local e as condições que desenvolveu a ação, as circunstancias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.

     Analisa-se a situação, as circunstâncias da situação de acordo com o princípio da razoabilidade, a fim de saber se aquela situação era de tráfico ou uso.

10.3. Princípio da insignificância

     Deve existir cumulativamente a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social do agente, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     O STF aduz que, regra geral, não se aplica o princípio da insignificância, mas em decisões recentes o próprio órgão admitiu aplicar esse princípio.

11. Dos crimes

11.1. Tráfico de drogas (art. 33)

“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

     O objeto jurídico é a saúde pública.

     O crime de tráfico de drogas é de mera conduta, possível a tentativa.

     Essas figuras do tipo penal são punidas à título de dolo. Regra geral o crime tráfico é comum. No entanto existe o verbo prescrever que o torna crime próprio, pois só pode ser feito por médico, dentista, ou seja, profissional habilitado para prescrever a substância.

Flagrantes
     Flagrante Preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação4.

     Exemplo de flagrante preparado: Neli sabe que Baby é traficante e infiltra um policial. Neli combina com Alan para ir até Baby e comprar a droga.

     Flagrante esperado é totalmente aceito, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da prática do crime e esperar acontecer para pegar em flagrante.

     Posicionamento do STJ é de que só é nula a conduta a partir da preparação do flagrante, as condutas anteriores são puníveis.

     Flagrante forjado é absolutamente nulo, tanto nas condutas anteriores quanto nas anteriores, nele os policiais ou particulares 'criam' provas de um crime inexistente5.

     Exemplo de flagrante forjado, Chellida no carro dela e Marcílio policial pede para ela parar porque suspeita que tem armamento dentro do carro, não encontram nada e Marcílio 'planta' droga no veículo de Chellida com a finalidade de prendê-la.

Criança – sujeito passivo
     No caso de venda de drogas à crianças, o agente responderia pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou pela Lei de drogas? Lembrando que as duas leis são especializadas. Nesse caso há um entendimento doutrinário pacífico. Art. 243 do ECA aduz que é crime “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.” Se essa substância estiver contida na portaria do Ministério da Saúde (MS) então o agente responde pelo art. 33 da Lei de drogas, caso contrário responderá pelo art. 243 do ECA. Exemplo da cola de sapateiro não consta na portaria do MS, responderá o agente pelo ECA.

     O art. 81 do ECA lista produtos cuja venda é proibida à crianças, no entanto não penaliza. A lei tem objetivo principal a prevenção e o tratamento, mas tem que reprimir a conduta.

a) Figuras equiparadas ao tráfico de drogas (art 33, §1º)

Quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

     Só será punido se o agente já tiver a matéria prima que em si é proibida. Não é qualquer matéria prima, tem que ser a específica para causar a dependência química. Substâncias desatreladas não se responde por matéria prima.

Quem semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

     Semente não é matéria-prima. E quanto a planta com tamanho que ainda não permite a fabricação da droga, só o fato de ter plantado constitui o crime? Tem duas correntes que tratam desse aspecto. Para a primeira corrente, basta semear e cultivar, mesmo que não chegue a fazer a colheita para caracterizar a matéria-prima. Já a segunda afirma que, a planta deve estar em tamanho apto a ser retirada a matéria-prima para ser feita a droga.

Quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

     É necessário o dolo do agente. Se o sujeito souber que seu imóvel está alugado para alguém que pratica lá o tráfico de drogas, é possível que o dono do imóvel responda pelo crime equiparado ao tráfico de drogas.

b) Causas de diminuição de pena (art. 33, §4º)

Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     O §4º enumera os requisitos para concessão de diminuição de pena. Quanto a ter bons antecedentes, o fato de ter outro processo criminal não tira a figura dos bons antecedentes. Após 5 (cinco) anos do cumprimento da pena volta a ser primário mas continua com maus antecedentes.

     É possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. O trecho original do §4º foi declarado inconstitucional pelo STF, e após o Senado Federal emitiu a resolução n. 5 de 2012 suspendendo a execução dessa expressão que continha na redação da lei6.

11.2. Petrechos para falsificação (art. 34)

“Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta.”

     O objeto jurídico é a saúde pública.

     Desatrelado de matéria-prima dificilmente se encontra só o material que seja utilizado exclusivamente para produção de drogas. A consumação se dá com a prática de qualquer verbo do tipo. E é cabível a tentativa, mas de difícil ocorrência.

     Não é necessário essa finalidade exclusiva de produzir drogas, mas sim que o material seja ou que seria utilizado para produção de drogas.

     Esse crime é subsidiário, pois só responde por ele se não for enquadrado em outra conduta criminosa. Muitas vezes as autoridades sabem que o sujeito trafica mas não meios de provar, então só fato de encontrar o material que é ou poderia ser utilizado para produzir drogas, o sujeito já pode ser punido.

     A diferença entre ter o crime de petrecho e o equiparado (art. 33,§1º) é que, naquele trata apenas do material usado ou possivelmente usado para produzir a droga. Mas se a droga é distribuída ou fabricada e for conseguido provar que era para produzir então já pode punir a pessoa. Se encontrar matéria prima responde pelo art. 33 §1º.

11.3. Associação para o tráfico (art. 35)

“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.”

     O objeto jurídico é a saúde pública. São requisitos: existir duas ou mais pessoas, ter o vínculo associativo e a finalidade de praticar os crimes do art. 33, caput, §1 ou art. 34.

     É possível o concurso material entre os crimes do art. 33 e 34 com este artigo.

     Estudamos o crime de quadrilha, era quando mais de 3 pessoas se associavam com a finalidade de praticar crimes, hoje em dia o crime de quadrilha foi substituído pelo crime de associação criminosa, são 3 ou mais pessoas que se unem com finalidade de praticar crimes.

     O legislador resolveu criar um crime de associação específico para o crime de tráfico de drogas. A diferença é que aqui são duas ou mais pessoas e no de associação criminosa são três ou mais pessoas.

     O vínculo associativo deve ser anterior à prática do crime de tráfico, e a finalidade é de praticar algum crime de tráfico de drogas.

     Essa associação para ser configurada basta a associação estável, com intuito de permanência e não em concurso eventual.

     Alguém se associa com outras três pessoas para traficar drogas, se estas forem presas antes da prática do crime, receber a droga por exemplo, responderão pela associação e pelo tráfico, em concurso material de crimes.

     Se só uma pegou a droga para traficar, em comum acordo com as outras, só ela responde pelo dois ou todas as quatro respondem pelo dois artigos? Entendimento majoritário diz que as quatro pessoas respondem pela associação, mas só a que traficou responde pelo tráfico.

     A consumação da associação criminosa, por ser crime permanente, ela se protrai no tempo. A partir da associação consuma-se o crime e ela permanece ao longo do tempo.

     Trabalhar em boca de fumo é associação para o tráfico.

11.4. Financiamento para o tráfico (art. 36)

“Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.”

     Custear é quando o agente paga as contas relativas as tráfico, por exemplo, o aluguel de um imóvel. Já financiar, ocorre quando o agente dá a estrutura necessária para que aconteça o tráfico. 

     Quanto a habitualidade do financiamento, duas correntes tratam desse assunto. Para a primeira corrente diz que é necessário a habitualidade. Já para a segunda corrente, seria crime instantâneo porque basta dá um valor considerável. Esta é a que prevalece. Diz que normalmente deve acontecer a habitualidade, mas a depender do que for dado, o crime pode ocorrer de forma instantânea.

     Já que prevalece a segunda corrente, é possível a tentativa sim. Mas para quem defende a habitualidade, não e possível a tentativa.

11.5. Colaboração para o tráfico (art. 37)

“Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.”

     Ocorre quando o sujeito participa de um grupo ou associação relativas ao tráfico de drogas, mas além disso ele é uma pessoa infiltrada e tem informações privilegiadas. O menino que fica avisando quando a policia chega não é colaboração.

     É comum informantes infiltrados tanto na polícia quando nas organizações criminosas.

Consumação habitualidade ou instantâneo?

     O 1º entendimento sustenta que precisa ser habitual, mas para o 2º entendimento, apenas uma colaboração já consumaria o crime.

     Na associação criminosa há reunião de pessoas para praticar crimes de tráfico de drogas. Mas no de colaboração para o tráfico, o agente dá informação privilegiada que possui.

     Qualquer pessoa é sujeito ativo e o sujeito passivo é a coletividade.

11.6. Prescrever ou ministrar drogas (art. 38)

“Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

     Quem prescreve pratica crime próprio, quem ministra pratica o crime comum.

     A droga pode ser ministrada da forma prescrita, só que em doses excessiva; ou de forma incorreta afrontando determinação legal ou regulamento.

     Acerca do art. 38 tratar de drogas lícitas ou ilícitas, existe, duas correntes. Para a primeira corrente, o artigo trata de drogas lícitas e ilícitas, desde que que o paciente necessite dela. Mas para a segunda corrente, o art. 38 trata apenas de drogas ilícitas descritas em portaria do Ministério da Saúde. Essa segunda corrente é a que prevalece.

     Segundo o STJ o enfermeiro deve ser inocentado por ausência de previsibilidade, porque se retira o fato típico. É muito mais difícil responsabilizar quem ministra, e mais fácil quem prescrever.

11.7. Condução de embarcação ou aeronave (art. 39)

“Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:”

     É um crime de perigo, pois traz potencial risco às pessoas que estão próximas a quem pratica a conduta. Não é possível tentativa.

     O entendimento que prevalece é o veículo que pode ou não ser movido à motor, basta que possa gerar dano, tenha potencial para gerar danos. A utilização de embarcação, por exemplo uma lancha, em local deserto, longe de pessoas, não causaria dano à outrem, portanto não se enquadraria nesse crime.

     É um crime de perigo, porém se ocorrer a morte de outrem passa a ser um crime de dano. No caso de morte, o agente responderia por homicídio, uma vez que este engloba aquele.

11.8. Causas de aumento de pena (art. 40)

Aplica-se aos art. 33 ao 37, são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.



2 Lei de drogas, Art. 28, § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
3 Lei de drogas, Art. 28 § 2º  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
4 GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Carregador Flagrante preparado e esperado: diferenças. Disponível em http://www.lfg.com.br - 02 de setembro de 2010.


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  • Referência
- AULA segundo semestre 2014, Direito Penal IV, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho.



 Bons estudos!






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