sábado, 15 de novembro de 2014

Lei de crimes hediondos (8.072/90)


1. Aspectos gerais

     O art. 1º da lei de crimes hediondos traz um rol taxativo indicando quais são estes crimes.

     Existem também os crimes que são equiparados aos hediondos: o tráfico, a tortura e o terrorismo, embora eles possuam lei específica, no que esta for omissa aplica-se a Lei 8.072/90.

     O princípio da proporcionalidade trata que o agente deve ser tratado de acordo com a gravidade de cada crime.

2. Análise do art. 1º

2.1. Homicídio

     Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que só por um agente e mesmo que da forma simples, será considerado hediondo.

     O homicídio qualificado1 pode ser também privilegiado, desde que a qualificadora diga respeito ao modo pelo qual se praticou o crime, já que as privilegiadoras são em razão do motivo. Como é proibido analogia in malam partem não será considerado hediondo o homicídio qualificado privilegiado.

2.2. Latrocínio

     É o conhecido como roubo seguido de morte, previsto no CP, art. 157, §3º. É hediondo apenas a segunda parte do artigo que trata do resultado morte, caso ocorra apenas lesão corporal grave não será hediondo.

2.3. Extorsão qualificada pela morte

     Na extorsão a vítima é utilizada como o meio para conseguir o bem, caso resulte em morte será considerado hediondo.

2.4. Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

     Art. 159 e §§ do Código Penal.

2.5. Estupro (art. 213, caput, §§1º e 2º) e Estupro de vulnerável

     Qualquer forma de estupro será considerado crime hediondo.

2.6. Epidemia com resultado morte (art. 267, §1º)

2.7. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B...)

     Saneantes ou cosméticos são equiparados aos medicamentos2. Assim falsificar material de pele, limpeza seria hediondo.

2.8. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

2.9. Genocídio

     Exterminar raça, exemplo das tribos vizinhas de índios. Tanto o consumado quanto o tentado.

3. Anistia, indulto, graça e fiança (art. 2º, I e II)

     Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico e o terrorismo são insusceptíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Nos termos da Constituição Federal “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

     É competência da União conceder anistia (art. 21, XVII, CF) e cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, dispor sobre a concessão dela (art. 48, VIII, CF). O Estado, por clemência esquece um fato criminoso, e concedendo a anistia o juiz declará extinta a punibilidade do agente, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário (art. 187, LEP).

     O indulto é concedido privativamente pelo Presidente da República mediante decreto (art. 84, CF), pode ser coletivo ou individual (art. 188 e 193, LEP), quando concedido, o juiz declarará extinta a pena (art. 192, LEP).

     A graça pode ser pedida pelo condenado, por qualquer pessoa, pelo Conselho Penitenciário ou pelo Ministério Público e o Presidente da República pode concedê-la espontaneamente (art. 734, CPP). É concedida individualmente, por decreto presidencial e também extingue a punibilidade. A graça e o indulto são concedidos após a condenação, já a anistia pode ser antes ou depois.

     Fiança é a garantia por caução real, que o acusado, ou alguém por ele, presta perante a autoridade policial ou judiciária, para defender-se em liberdade, nos casos e nas formas que a lei dispõe3.

     A Constituição Federal aduz que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (LXVI, art. 5º)4.

     O Código de Processo Penal traz a fiança como uma forma de medida cautelar, diversa da prisão, cabível nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (VIII, art. 319, CPP).

     O delegado pode conceder a fiança quando o crime for cumprido com detenção. Assim não se concede fiança aos que cometem crime hediondo já que são punidos com reclusão. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos e nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (art. 322 e pú, CPP). Dessa forma, nos crimes hediondos é proibido a aplicação da fiança.

     O CPP traz um rol de crimes para os quais não cabe a concessão da fiança, são eles: os crimes de racismo; os de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como hediondos; crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; aos que tiverem quebrado fiança anteriormente concedida, no mesmo processo; em caso de prisão civil ou militar; e quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     O que vai definir se o criminoso vai responder preso ou solto ao inquérito é o grau de periculosidade do agente. Verifica-se a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria5. Presentes esses requisitos, não caberá fiança6.

3.1. Cumprimento de pena

     Inicialmente, o cumprimento da pena dar-se-á em regime fechado, progredindo após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena se o agente for primário, e 3/5 (três quintos) da pena para caso de reincidência.

3.2. Prisão temporária

     A prisão temporária só cabe em fase de inquérito policial, é o que se chama de prisão para averiguação, ela possui tempo determinado de cumprimento de pena. É decretada pelo juiz, por representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou ainda quando houver fundadas razões de autoria ou de participação nos crimes elencados nas alíneas a à o, inciso III, art. 1º da Lei 7960/89.

     Por regra geral, essa prisão tem o prazo de 5 dias e pode ser prorrogada por mais cinco, para haver a prorrogação deve ter o requerimento ou do delegado ou do promotor de justiça. Pode prender para fazer acareação, reconstituir crime, escutar o testemunho. É possível também deter todos os suspeitos de envolvimento no crime, a fim de evitar que se desfaçam das provas ou se articulem.

     Nos crimes hediondos ou equiparados o prazo da prisão temporária passa a ser de 30 dias podendo ser prorrogada por mais 30. Deve ser fundamentada com a extrema e comprovada necessidade da medida (§4º, art. 2º, Lei 8.072/90).

     Apenas para diferenciar da prisão preventiva, esta cabe em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, e será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria7.

4. Estabelecimento de segurança máxima (art. 3º)

     Os estabelecimentos de segurança máxima são mantidos pela União, nele ficarão os condenados de alta periculosidade, assim considerados os que ponham risco a ordem ou incolumidade pública se permaneceram em presídios estaduais.

     Não se confunde com o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o qual pode ser aplicado em qualquer estabelecimento prisional.

5. Alteração legislativa

     Os arts. 5º, 6º, 7º e 9º alteram o Código Penal. O art. 10 altera a antiga lei de drogas, 6.368/76.

6. Quadrilha (art. 8º, pú)

     Trata da delação na quadrilha (art. 159, §4º CP). O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

     O Código Penal em seu art. 288, define crime de quadrilha como a associação de 3 (três) ou mais pessoas com o fim específico de praticar crimes. Para que haja associação criminosa ela não precisa ser permanente.

     Para que haja delação tem que ser praticado em concurso de pessoas, ou seja, pode ter coautores ou partícipes. A informação realmente tem que ajudar a polícia, gerar êxito na libertação.



1 Homicídio qualificado, § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; II - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:   Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
2 CP, art. 273, § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico
3 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. 14 ed. - São Paulo: Rideel, 2010
4 CPP, art. 413, §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
5 CPP, art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
6 CPP, A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)

7 CPP, arts. 311 e 312.



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  • Referência
- AULA segundo semestre, Direito Penal IV, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho

 Bons estudos!




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