1. Aspectos gerais
O art. 1º da lei de crimes hediondos traz um rol
taxativo indicando quais são estes crimes.
Existem também os crimes que são equiparados
aos hediondos: o tráfico, a tortura e o terrorismo, embora eles
possuam lei específica, no que esta for omissa aplica-se a Lei
8.072/90.
O princípio da proporcionalidade trata que o
agente deve ser tratado de acordo com a gravidade de cada crime.
2. Análise do art. 1º
2.1. Homicídio
Quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, mesmo que só por um agente e mesmo que da forma
simples, será considerado hediondo.
O homicídio qualificado1
pode ser também privilegiado, desde que a qualificadora diga
respeito ao modo pelo qual se praticou o crime, já que as privilegiadoras
são em razão do motivo. Como é proibido analogia in malam
partem não será considerado hediondo o homicídio
qualificado privilegiado.
2.2. Latrocínio
É o conhecido como roubo seguido de morte,
previsto no CP, art. 157, §3º. É hediondo apenas a segunda parte
do artigo que trata do resultado morte, caso ocorra apenas lesão
corporal grave não será hediondo.
2.3. Extorsão qualificada pela morte
Na extorsão a vítima é utilizada como o meio
para conseguir o bem, caso resulte em morte será considerado
hediondo.
2.4. Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
Art. 159 e §§ do Código Penal.
2.5. Estupro (art. 213, caput, §§1º e 2º) e Estupro de vulnerável
Qualquer forma de estupro será considerado crime
hediondo.
2.6. Epidemia com resultado morte (art. 267, §1º)
2.7. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B...)
Saneantes ou cosméticos são equiparados aos
medicamentos2.
Assim falsificar material de pele, limpeza seria hediondo.
2.8. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
2.9. Genocídio
Exterminar raça, exemplo das tribos vizinhas de
índios. Tanto o consumado quanto o tentado.
3. Anistia, indulto, graça e fiança (art. 2º, I e II)
Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico e o
terrorismo são insusceptíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
Nos termos da Constituição Federal “a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem.”
É competência da União conceder anistia
(art. 21, XVII, CF) e cabe ao Congresso Nacional, com sanção do
Presidente da República, dispor sobre a concessão dela (art. 48,
VIII, CF). O Estado, por clemência esquece um fato criminoso, e
concedendo a anistia o juiz declará extinta a punibilidade do
agente, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério
Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário (art. 187, LEP).
O indulto é concedido
privativamente pelo Presidente da República mediante decreto (art.
84, CF), pode ser coletivo ou individual (art. 188 e 193, LEP),
quando concedido, o juiz declarará extinta a pena (art. 192, LEP).
A graça pode ser pedida pelo
condenado, por qualquer pessoa, pelo Conselho Penitenciário ou pelo
Ministério Público e o Presidente da República pode concedê-la
espontaneamente (art. 734, CPP). É concedida individualmente, por
decreto presidencial e também extingue a punibilidade. A graça e o
indulto são concedidos após a condenação, já a anistia pode ser
antes ou depois.
Fiança é
a garantia por caução real, que o acusado, ou alguém por ele,
presta perante a autoridade policial ou judiciária, para defender-se
em liberdade, nos casos e nas formas que a lei dispõe3.
A Constituição Federal aduz que ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança (LXVI, art. 5º)4.
O Código de Processo Penal traz a fiança como
uma forma de medida cautelar, diversa da prisão, cabível nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de
resistência injustificada à ordem judicial (VIII, art. 319, CPP).
O delegado pode conceder a fiança quando o crime
for cumprido com detenção. Assim não se concede fiança aos que
cometem crime hediondo já que são punidos com reclusão. A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja
superior a 4 (quatro) anos e nos demais casos, a fiança será
requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (art.
322 e pú, CPP). Dessa forma, nos crimes hediondos é proibido a
aplicação da fiança.
O CPP traz um rol de crimes para os quais não
cabe a concessão da fiança, são eles: os crimes de racismo; os de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo e os definidos como hediondos; crimes cometidos por grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
democrático; aos que tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida, no mesmo processo; em caso de prisão civil ou militar; e
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva.
O que vai definir se o criminoso vai responder
preso ou solto ao inquérito é o grau de periculosidade do
agente. Verifica-se a garantia da ordem pública, da ordem econômica,
a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria5.
Presentes esses requisitos, não caberá fiança6.
3.1. Cumprimento de pena
Inicialmente, o cumprimento da pena dar-se-á em
regime fechado, progredindo após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena se o agente for primário, e 3/5 (três quintos) da pena para
caso de reincidência.
3.2. Prisão temporária
A prisão temporária
só cabe em fase de inquérito policial, é o que se chama de prisão
para averiguação, ela possui tempo determinado de cumprimento de
pena. É decretada pelo juiz, por representação da autoridade
policial ou de requerimento do Ministério Público, quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial,
quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou ainda
quando houver fundadas razões de autoria ou de participação nos
crimes elencados nas alíneas a
à o, inciso
III, art. 1º da Lei 7960/89.
Por regra geral, essa prisão tem o prazo de 5
dias e pode ser prorrogada por mais cinco, para haver a prorrogação
deve ter o requerimento ou do delegado ou do promotor de justiça.
Pode prender para fazer acareação, reconstituir crime, escutar o
testemunho. É possível também deter todos os suspeitos de
envolvimento no crime, a fim de evitar que se desfaçam das provas ou
se articulem.
Nos crimes hediondos ou equiparados o prazo da
prisão temporária passa a ser de 30 dias podendo ser prorrogada por
mais 30. Deve ser fundamentada com a extrema e comprovada necessidade
da medida (§4º, art. 2º, Lei 8.072/90).
Apenas para
diferenciar da prisão preventiva,
esta cabe em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, e será
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria7.
4. Estabelecimento de segurança máxima (art. 3º)
Os estabelecimentos de segurança máxima são
mantidos pela União, nele ficarão os condenados de alta
periculosidade, assim considerados os que ponham risco a ordem ou
incolumidade pública se permaneceram em presídios estaduais.
Não se confunde com o Regime Disciplinar
Diferenciado (RDD), o qual pode ser aplicado em qualquer
estabelecimento prisional.
5. Alteração legislativa
Os arts. 5º, 6º, 7º e 9º alteram o Código
Penal. O art. 10 altera a antiga lei de drogas, 6.368/76.
6. Quadrilha (art. 8º, pú)
Trata da delação na quadrilha (art. 159, §4º
CP). O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando
ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena
reduzida de um a dois terços.
O Código Penal em seu art. 288, define crime de
quadrilha como a associação de 3 (três) ou mais pessoas com o fim
específico de praticar crimes. Para que haja associação criminosa
ela não precisa ser permanente.
Para que haja delação tem que ser praticado em
concurso de pessoas, ou seja, pode ter coautores ou partícipes. A
informação realmente tem que ajudar a polícia, gerar êxito na
libertação.
1 Homicídio
qualificado, §
2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; II -
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV -
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V -
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime: Pena
- reclusão, de doze a trinta anos.
2 CP,
art. 273, § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere
este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos
farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico
3 GUIMARÃES,
Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. 14 ed. - São
Paulo: Rideel, 2010
4 CPP,
art. 413, §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o
valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória.
5 CPP,
art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
6 CPP,
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)
7 CPP,
arts. 311 e 312.
_______________________________________________
- Referência
- AULA segundo semestre, Direito Penal IV, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho
Bons estudos!
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