sábado, 15 de novembro de 2014

Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)

1. Homicídio culposo (art 302)

“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.”

1.1. Causas de aumento de pena (§1º)

“No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:”
  1. não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação: essa permissão seria pela categoria do veículo.

  2. praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada: nos 50 m após e antes da faixa de pedestre, é inadmissível o pedestre atravessar fora da passarela ou da faixa, imputa-se a culpa ao pedestre. Mas não são verdades absolutas.

  3. deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente: quando possível fazer sem risco pessoal ou quando psicologicamente é possível prestar socorro.

  4. no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro: não precisa que o transporte seja exclusivo para o transportar pessoas, basta estar sendo utilizando para tanto. Para o STJ não importa o veículo, o condutor responderá pelo crime. Pessoa não autorizada não incide essa causa de aumento.

1.2. Conduzir com capacidade psicomotora alterada (§2º)

Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente."

     Participar de 'racha'. Para o STJ configura-se dolo eventual principalmente a depender do local onde participa dessa corrida. E atinge quem participa de livre e espontânea vontade.

     No artigo consta "em via", isso significa via pública e não qualquer via.

     Excepcionalmente é possível tentativa de homicídio culposo em código de trânsito brasileiro, esse entendimento é minoritário. Regra geral não existe tentativa.

2. Lesão corporal culposa (art. 303)

Praticar  lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
     As causas de aumento de pena são as mesmas do §1º, art. 302, aumenta-se a pena de 1/3 à metade.

     Na jurisprudência observa-se o nível de alcoolemia da seguinte forma, se menor que os parâmetro seria imputado culpa consciente; se for maior, imputa-se no dolo eventual.


     O art. 303 trata de lesão culposa. Dessa forma não existe gradação entre leve, grave ou gravíssima, pune o agente que causar lesão, responde por lesão leve.

3. Prestar socorro (art. 304 e §ú)

“Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:”
“Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”

     Se o condutor do veículo praticou conduta que gerou crime do trânsito, responde pelo crime correspondente, mas se além do crime de transito deixar de prestar socorro, reponde pelos dois crimes em concurso formal (302,§1º inciso III).

     Entendimento majoritário é de que aplica-se o art. 304 quando não puder aplicar o 302,§1, III. O art. 304 é utilizado no que não for cabível o CP nos crimes dolosos de trânsito.

     PREVISIBLIDADE. Só responde pela causa de aumento do 304 quando for possível fazê-lo e não presta socorro.

4. Fuga à responsabilidade (art. 305)

“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.”

     O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com ou sem habilitação para dirigir (causa de aumento de pena). Todos referem a veículo automotor.

5. Capacidade psicomotora (art. 306)

“Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:”
“§1º As condutas previstas na caput serão constadas após: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou superior o 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indique, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”

     O próprio legislador disse qual seria o limite objetivo de alcoolemia. A concentração igual ou superior a 6 decigramas ou 0,3 por litro de ar alveolar. Esses 6 decigramas é por meio de sangue que comprova, o 0,3 é pelo exame do bafômetro.

     Esses requisitos são objetivos e eles faz com que seja mais difícil aplicar a ausência de previsibilidade no caso concreto, porque mesmo que o condutor dirija certinho, mas estava sob influência do álcool. A pessoa sem influência do álcool tem reações mais rápidas.

     Se alguém matar outrem, dolosamente, responderá pelo art. 121 do código penal. Mas é possível aplicação em conjunto dos arts. do Código Penal com o arts. 302 (homicídio) e 303 (lesão corporal) do CTB. Todos os artigos podem ser aplicados juntos com o código penal porque são independentes. Exemplo: MP pode denunciar pelo 121 c/c art 303.

“§2º a averiguação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”
     A pessoa não é obrigada a fazer o teste do bafômetro, então para verificar a capacidade psicomotora o agente público pode se utilizar de outros meios como a filmagem, desde que autorizada expressa ou tacitamente pelo condutor; uso de testemunha e outros meios. Além do laudo de abordagem do policial.
§3º o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológico para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”

     Esses testes podem ser aperfeiçoados ao longo do tempo, é isso que o Contram especificará, é norma penal em branco. Pode ser que um dia não se utiliza mais o bafômetro. o Contran define em portaria.

6. Violar suspensão ou proibição da habilitação (art. 307)

“Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código.”

     O artigo pressupõem que houve a suspensão para dirigir ou houve a proibição de obter habilitação para dirigir. Conseguir por meio ilícito uma carteira quando o juiz tenha decidido a perda do direito de dirigir por determinado período. Praticado por qualquer pessoa que tenha sua carteira suspensa ou proibida. O crime é consumado quando se obtém a carteira para dirigir.

7. Risco à incolumidade pública ou privada (art. 308)

“Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.”

     O artigo trata de dano potencial, pois o condutor pode ter pedido autorização da prefeitura sem gerar risco à sociedade, sem dano potencial. Tanto o 308 quanto o 309 são crimes formais, de perigo e não exigem o resultado. Também não é possível tentativa.

8. Dirigir sem permissão ou habilitação (art. 309)

“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”

Ocorre quando o condutor dirige sem habilitação, ou porque foi suspensa ou porque não tinha idade para dirigir.

  1. Condutor com carteira de habilitação vencida
     A 1ª corrente, sustenta que isso é apenas uma infração administrativa, pois o condutor tem a a habilitação, e deveria ter renovado, mas por algum motivo não o fez. Prevalece que esse crime do art. 309 é doloso. Responde só administrativamente, excluindo o art. 309 por ausência de conduta dolosa.

     Mas de acordo com a segunda corrente, essa conduta não é só culposa, ela incide em dolo eventual, pois o cidadão tem sempre o dever de observar a validade da carteira. Assim, esse crime é de perigo. Prevalece a segunda corrente na doutrina, responderia administrativamente e criminalmente.

  1. Via pública
     Doutrinariamente sustentam que via pública é qualquer que esteja aberta disponível ao público, e mesmo que seja em condomínio. O atropelamento nessas ruas são equiparados a uma via pública.

     Esse crime é de perigo, só vai responder por ele se a conduta gerar perigo. O fato de não ter habilitação pressupõe o perigo.

     Exemplo de professor de auto-escola que leva o aluno à Avenida Movimentada para aprender a dirigir, ele não prática crime pois tem autorização do Contram para realizar essa conduta. Mas se o aluno atropelar alguém durante a aula ele responde junto.

     O sujeito passivo de todos esses crimes é a coletividade.

9. Pessoa não habilitada ou sem condições de conduzir (art. 310)

“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:”

     A primeira parte do artigo pratica que não tiver habilitação. Responde quem permite que pessoa não autorizada dirija veículo.

     O pai que deu o carro a quem não está habilitado, o pai responde pelo crime? O filho responde pelo art. 309 e o pai pelo 310. Decisões isoladas dispõe que apenas o filho responderia.

     Se o condutor tiver menos de 18 o pai responde, se for maior só o ele responde.

     A segunda parte do artigo: quando se permite que alguém que tem o estado de saúde físico ou mental abalado por embriaguez não possa dirigir o carro. Por esse artigo só responde quem for o garante.

     Garante são aqueles que por obrigação legal tenham que cuidar, exemplo pai e mãe; aquele que naquele caso por meio de contrato se obrigou a proteger, exemplo o sala vidas; e aquele que naquele momento gerou um risco de dano; exemplo, deixar amigo bêbado sair dirigindo.

10. Trafegar em velocidade incompatível (art. 311)

“Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:”

     Dirigir em velocidade incompatível, principalmente perto de escola, hospital. É um crime de perigo não admite a tentativa, e se consuma pelo fato de dirigir em velocidade incompatível. É um crime formal, o exige pratica de resultado danoso.

11. Fraude processual (art 312)

“Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:”

     Chamado de fraude processual, é inovar artificiosamente em caso de acidente automobilístico com vítima na pendência do respectivo processo a fim de induzir a erro.

     É quando o condutor ou terceira pessoa em um acidente de trânsito, tenta burlar a verdade dos fatos. Se o condutor se apresentar como outra pessoa no acidente também incide no 312. É quando inova artificiosamente para beneficio ou prejudicar alguém.

     Consuma-se com a simples modificação da realidade, mesmo que não gere dano efetivo para alguém. É possível a tentativa. E qualquer pessoa pode praticar esse crime, não necessariamente o motorista.


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  • Referência
- Aula segundo semestre 2014, Direito Penal IV, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho.


 Bons estudos!


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