Pedro Lenza¹
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ingressou no ordenamento jurídico com a EC n. 3/93, contida nos arts. 102,I,a e no §4º do art. 103. Regulamentado pela Lei n. 9.868/99.
Objetivo desta ação é declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A presunção de que toda lei é constitucional é relativa, admitindo-se, portanto, prova em contrário por meio da ADI genérica ou do controle difuso.
Desta forma, a ADC objetiva transformar a presunção relativa em absoluta de constitucionalidade, não mais admitindo prova em contrário.
Diferentemente da ADI genérica, que engloba lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADC tem como objeto apenas lei ou ato normativo federal.
Originariamente, compete ao STF apreciar a ADC (CF, art. 102, I, a).
Os legitimados para propor ADC são os mesmos da ADI, do art. 103 da CF, incisos I a IX:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional e
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
O procedimento para propositura da ADC é praticamente o mesmo da ADI genérica, apenas observando que, a citação do Advogado-Geral da União (AGU) não é justificável, uma vez que não há ato ou texto impugnado, esse é o entendimento doutrinário. Mas sendo a ADI e a ADC ações dúplices, o efeito do indeferimento da ADC será o da inconstitucionalidade da lei, por isso parece razoável que o AGU seja sempre citado na ADC. Deve ser ouvido previamente o Procurador-Geral da República, que emitirá parecer.
Nos requisitos da inicial, deve ser demonstrada a controvérsia judicial que põe em risco à presunção de constitucionalidade do ato normativo. Também deve constar, quando alegado vício formal de inconstitucionalidade, a juntada de cópia dos documentos relativos ao processo legislativo de formação da lei ou ato normativo federal.
Lei 9868/99 - Art. 14. A petição inicial indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;II - o pedido, com suas especificações;III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Do indeferimento liminar da petição, quando inépta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, caberá agravo da decisão.
Após emissão do relatório, o relator pedirá dia para julgamento. Se entender necessário, e antes do julgamento, o relator poderá solicitar informações adicionais, designar peritos ou comissão de peritos, fixar data para audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com conhecimento na matéria, no prazo de 30 dias.
A votação da matéria deve ser com o mesmo quorum da ADI genérica, ou seja, presentes 8 Ministros, a maioria absoluta de 6 devem se posicionar quanto ao objeto da matéria.
Não é permitido intervenção de terceiros, nem a desistência da ação após sua propositura. A decisão é irrecorrível, salvo os embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória.
O efeitos da ADC produz eficácia erga omnes, ex tunc e efeito vinculante em relação aos orgãos do Poder Judiciário, à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.
É admitido medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, por maioria absoluta dos membros do STF, este poderá deferir o pedido da medida, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais, pelo prazo de 180 dias, suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
O STF, em decisão majoritária, pacificou o entendimento de que é perfeitamente possível a atribuição de efeito vinculante e erga omnes em sede de liminar na ADC, tendo em vista o poder geral de cautela da Corte.
Por fim, o indeferimento de cautelar na ADC significaria o mesmo que a procedência da ADI.
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- Referência
1 - LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. re., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014.pág. 433 a 437
Bons estudos!
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