Execução de titulo judicial de obrigação de fazer e não fazer
1. Previsão
Previsto entre os artigos 632 a 638 do CPC. Nessas ações, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação, ou se o pedido for
procedente, ele determinará as providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento1.
A obrigação de fazer pode ser por título judicial ou
extrajudicial. Na primeira não há necessidade de processo autônomo,
pois é mera continuidade do processo sincrético. Já na segunda,
trata-se de um processo de execução independente, apartado.
2. Efetivação para título judicial
Para efetivação da tutela, o juiz determinará as providências
para assegurar o resultado da ação. A execução por título
judicial é um processo sincrético composto pela fase de cognição
e de execução, específica e inédita.
O juiz determinará prazo para o cumprimento espontâneo da
sentença, caso não seja cumprida, o juiz, de ofício e independente
de pedido do autor, se valerá dos meios de coerção, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade
nociva, se necessário poderá requisitar força policial2.
Este meios de coerção são destinados a pressionar
psicologicamente o demandado para que cumpra a obrigação, permite a
tutela específica ou o resultado prático equivalente.
O efeito da sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado,
sendo admitido recurso sem efeito suspensivo. Assim, a sentença pode
ser modificada.
3. Conversão em perdas e danos (art. 633, CPC)
A conversão em perdas e danos é medida excepcional, só deve
ocorrer se o devedor não satisfizer a obrigação ou for impossível
a tutela específica ou resultado prático equivalente, então o
credor requere perdas e danos, a qual será convertida em
indenização.
Na obrigação de fazer, na qual o devedor deva fazer
pessoalmente, havendo recusa no cumprimento da obrigação ou mora,
também converte-se em perdas e danos.
Obrigação
de fazer fundada em título extrajudicial
1. Previsão
Previsto no art. 632 do CPC, a execução fundada em título
extrajudicial ocorre pelo processo de execução tradicional,
específico. Nela, o devedor compromete-se a uma prestação
consistente em atos ou serviços. É possível a fixação de multa.
É possível converter em perdas e danos quando se inviabilize a
obrigação ou quando o credor requerer. Quando o valor das perdas e
danos for apurado em liquidação, a execução será por cobrança
de quantia certa.
2. Procedimento
2.1 Fases
Fase postulatória
O devedor deve ser citado pessoalmente, e o juiz lhe fixará prazo
para cumprimento espontâneo, se já não houver prazo determinado
no título executivo.
Fase instrutória
Executado cumpre a obrigação no prazo fixado ou no prazo
constante no título, se houver, resolve-se a obrigação. Caso não
cumpra, é possível a fixação de multa.
Executado não cumpre a obrigação fungível, o credor
pode pedir que terceira pessoa a cumpra à custa do executado, e
ainda conversão em perdas e danos. O exequente adianta a verba
necessária.
O credor pode ele mesmo executar ou mandar que terceiro execute
sob sua direção e vigilância as obras e trabalhos necessários, e
terá direito de preferência ao terceiro, em igualdade de condições
de oferta3.
Mas se terceiro não presta serviço ou prestar de forma incompleta,
o credor pode pedir ao juiz que autorize realizar o serviço ou
reparar à custa do terceiro.
E ainda, se a obrigação for infungível, só podendo
portanto ser realizada pelo devedor, e sendo possível o resultado
equivalente resolve-se a obrigação, se não for possível resultado
equivalente ou se impossível o cumprimento da obrigação,
converte-se em perdas e danos.
Execução das obrigações de não fazer
1. Previsão
Previsto nos artigos 642 e 643 do CPC, trata-se de uma obrigação
negativa, deve-se desfazer o que foi feito indevidamente.
Ajuizada a execução o devedor deve desfazer o ato praticado
indevidamente.
2. Descumprida a obrigação
2.1 Meios de coerção
É fundamental a utilização dos meios de coerção, pois a
obrigação de não fazer é infungível. Fixa-se as chamadas
astreintes, que é a multa fixada na sentença e sempre poderá ser
alterada se houver modificação das circunstâncias.
2.2 Medidas de apoio
Previstas no §5º, art. 461, com a finalidade de efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial.
2.3 Perdas e danos
Determina-se a conversão em perdas e danos se não for possível
retornar ao estado anterior e na hipótese o demandante preferir.
3. Procedimento
a. Petição inicial
Segue os requisitos no art. 282 do CPC.
b. Citação do executado
c. Desfazimento do ato
O juiz o declara extinto o processo. Se é impossível o
desfazimento, converte-se em perdas e danos.
d. Desfazimento por terceiro
Será à custa do executado, cumulado com perdas e danos (art.
643, CPC) A diferença para a obrigação de fazer é que nela o
pedido é alternativo.
4. Classificação
A obrigação de não fazer pode ser permanente ou instantânea. A
permanente pode ser desfeita, por exemplo, a construção de um muro.
Já a instantânea, não pode ser desfeita, resolvendo-se em perdas e
danos (Art. 643, §ú).
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- Referência
- Aulas Out/2014, Direito Processual Civil III, Profª Petrúcia Souto, com anotações de Régia Carvalho.
1 Art.
461, CPC
2 §5,
art. 461, CPC
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