quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Espécies de execução: Obrigação de fazer e não fazer

Execução de titulo judicial de obrigação de fazer e não fazer

1. Previsão

     Previsto entre os artigos 632 a 638 do CPC. Nessas ações, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou se o pedido for procedente, ele determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento1.
     A obrigação de fazer pode ser por título judicial ou extrajudicial. Na primeira não há necessidade de processo autônomo, pois é mera continuidade do processo sincrético. Já na segunda, trata-se de um processo de execução independente, apartado.

2. Efetivação para título judicial

     Para efetivação da tutela, o juiz determinará as providências para assegurar o resultado da ação. A execução por título judicial é um processo sincrético composto pela fase de cognição e de execução, específica e inédita.
     O juiz determinará prazo para o cumprimento espontâneo da sentença, caso não seja cumprida, o juiz, de ofício e independente de pedido do autor, se valerá dos meios de coerção, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário poderá requisitar força policial2.
     Este meios de coerção são destinados a pressionar psicologicamente o demandado para que cumpra a obrigação, permite a tutela específica ou o resultado prático equivalente.
     O efeito da sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado, sendo admitido recurso sem efeito suspensivo. Assim, a sentença pode ser modificada.

3. Conversão em perdas e danos (art. 633, CPC)

     A conversão em perdas e danos é medida excepcional, só deve ocorrer se o devedor não satisfizer a obrigação ou for impossível a tutela específica ou resultado prático equivalente, então o credor requere perdas e danos, a qual será convertida em indenização.
     Na obrigação de fazer, na qual o devedor deva fazer pessoalmente, havendo recusa no cumprimento da obrigação ou mora, também converte-se em perdas e danos. 

Obrigação de fazer fundada em título extrajudicial

1. Previsão

     Previsto no art. 632 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial ocorre pelo processo de execução tradicional, específico. Nela, o devedor compromete-se a uma prestação consistente em atos ou serviços. É possível a fixação de multa.
     É possível converter em perdas e danos quando se inviabilize a obrigação ou quando o credor requerer. Quando o valor das perdas e danos for apurado em liquidação, a execução será por cobrança de quantia certa.

2. Procedimento

2.1 Fases

Fase postulatória

     O devedor deve ser citado pessoalmente, e o juiz lhe fixará prazo para cumprimento espontâneo, se já não houver prazo determinado no título executivo.

Fase instrutória

     Executado cumpre a obrigação no prazo fixado ou no prazo constante no título, se houver, resolve-se a obrigação. Caso não cumpra, é possível a fixação de multa.
     Executado não cumpre a obrigação fungível, o credor pode pedir que terceira pessoa a cumpra à custa do executado, e ainda conversão em perdas e danos. O exequente adianta a verba necessária.
     O credor pode ele mesmo executar ou mandar que terceiro execute sob sua direção e vigilância as obras e trabalhos necessários, e terá direito de preferência ao terceiro, em igualdade de condições de oferta3. Mas se terceiro não presta serviço ou prestar de forma incompleta, o credor pode pedir ao juiz que autorize realizar o serviço ou reparar à custa do terceiro.
     E ainda, se a obrigação for infungível, só podendo portanto ser realizada pelo devedor, e sendo possível o resultado equivalente resolve-se a obrigação, se não for possível resultado equivalente ou se impossível o cumprimento da obrigação, converte-se em perdas e danos. 

Execução das obrigações de não fazer

1. Previsão

     Previsto nos artigos 642 e 643 do CPC, trata-se de uma obrigação negativa, deve-se desfazer o que foi feito indevidamente.
     Ajuizada a execução o devedor deve desfazer o ato praticado indevidamente.

2. Descumprida a obrigação

2.1 Meios de coerção

     É fundamental a utilização dos meios de coerção, pois a obrigação de não fazer é infungível. Fixa-se as chamadas astreintes, que é a multa fixada na sentença e sempre poderá ser alterada se houver modificação das circunstâncias.

2.2 Medidas de apoio

     Previstas no §5º, art. 461, com a finalidade de efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

2.3 Perdas e danos

     Determina-se a conversão em perdas e danos se não for possível retornar ao estado anterior e na hipótese o demandante preferir.

3. Procedimento

a. Petição inicial

Segue os requisitos no art. 282 do CPC.

b. Citação do executado

c. Desfazimento do ato

     O juiz o declara extinto o processo. Se é impossível o desfazimento, converte-se em perdas e danos.

d. Desfazimento por terceiro

     Será à custa do executado, cumulado com perdas e danos (art. 643, CPC) A diferença para a obrigação de fazer é que nela o pedido é alternativo.

4. Classificação

     A obrigação de não fazer pode ser permanente ou instantânea. A permanente pode ser desfeita, por exemplo, a construção de um muro. Já a instantânea, não pode ser desfeita, resolvendo-se em perdas e danos (Art. 643, §ú).

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  • Referência
- Aulas Out/2014, Direito Processual Civil III, Profª Petrúcia Souto, com anotações de Régia Carvalho.
 
1 Art. 461, CPC
2 §5, art. 461, CPC
3 Art. 637, CPC

Bons estudos!





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