Pedro Lenza¹
A
ADPF foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99, prevista
constitucionalmente no §1º do art. 102. É cabível nas modalidades
de arguição autônoma (direta) e na arguição incidental.
O
art. 1º trata da arguição autônoma, a qual tem por objeto evitar
(caráter preventivo) ou reparar lesão a preceito fundamental
(caráter repressivo), resultante de ato do Poder Público.
Já
o §ú do art. 1º trata da arguição incidental, possível quando
for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei
ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os
anteriores à Constituição. Nesse caso deve ser demonstrada a
divergência jurisdicional.
A
doutrina define preceito fundamental, pois não há definição
normativa. Para Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes
preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem
comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da
manifestação constituinte originária” (LENZA, 2014, pág. 109).
A
competência originária para apreciar ADPF é do STF, tendo
como legitimados os mesmos da ADI genérica (art. 103, I a IX da
CF/88). A lei estabelece ainda que qualquer interessado poderá
solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da
arguição.
Procedimento
1.
Propositura da ação no STF
2.
Relator sorteado analisa a regularidade da petição inicial:
2.1
Petição, em duas vias, deve conter:
-
requisitos do art. 282 do CPC;
-
observâncias das regras regimentais;
-
indicação do preceito fundamental que se considera violado;
-
indicação do ato questionado;
-
a prova da violação do preceito fundamental;
-
o pedido, com suas especificações;
-
se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação do preceito que se considera
violado;
2.2
Instrumento de mandato, se for o caso.
2.3
Cópias do ato questionado e dos documentos para comprovar a
impugnação.
3.
Relator indeferirá a petição inicial:
-
Não sendo caso de arguição;
-
Faltando um dos requisitos;
-
Inépcia da inicial;
3.1
Cabe recurso de agravo, no prazo de 5 dias.
Pelo
princípio da subsidiariedade, não será
admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando
houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade.
4.
Solicitação de informações
-
caso haja pedido liminar e apreciado pelo relator;
-
no prazo de 10 dias;
-
informações às autoridades responsáveis pela prática do ato
questionado
-
é possível: ouvir as partes, requisitar informações adicionais,
designar perito, fixar data para audiência pública, admissão de
amicus curiae (demonstrando relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes).
5.
Julgamento
-
relator emite relatório;
-
ouve o MP;
-
pede dia de julgamento;
6.
Decisão
-
quórum da maioria absoluta, presentes 2/3 dos Ministros;
-
é irrecorrível, não pode ser objeto de ação rescisória;
-
cabível embargos de declaração;
7.
Descumprimento da decisão
-
cabe reclamação, na forma do Regimento Interno do STF.
Efeitos
da decisão
A
decisão é autoaplicável, o presidente do STF determinará o
imediato cumprimento da decisão. A publicação da parte dispositiva
se dará dentro de 10 dias a partir do trânsito em julgado da
decisão, a qual tem eficácia erga omnes e efeito
vinculante, além de efeitos retroativos.
Por
maioria qualificada de 2/3 dos membros, o STF poderá restringir
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo no processo da ADPF, para que só tenha efeito a partir do
trânsito em julgado ou outro momento.
Pedido
de medida liminar (ADPF)
O
deferimento da medida liminar deve ser por maioria absoluta dos
membros do STF (mínimo 6 Ministros), contudo, em caso de extrema
urgência ou perigo de lesão grave ou em período de recesso, o
relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal
Pleno.
No
prazo de 5 dias, o relator também pode ouvir órgãos ou autoridades
responsáveis pelo ato questionado, o AGU ou o PGR.
A
liminar poderá consistir na determinação de que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões
judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a
matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito
fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada (art. 5º, §3º,
Lei 9882/99).
ADPF
pode ser concedida como ADI?
Sim,
tendo em vista o caráter de subsidiariedade da ADPF.
ADI
poderia ser conhecida como ADPF?
Aplicando
o princípio da fungibilidade, o STF admitiu que pedido formulado em
ADI fosse conhecido como ADPF.
_____________________________________________
- Referência
1
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. re.,
atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014. pág. 406-414.
Bons
estudos!
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