terça-feira, 4 de novembro de 2014

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Pedro Lenza¹


A ADPF foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99, prevista constitucionalmente no §1º do art. 102. É cabível nas modalidades de arguição autônoma (direta) e na arguição incidental.
O art. 1º trata da arguição autônoma, a qual tem por objeto evitar (caráter preventivo) ou reparar lesão a preceito fundamental (caráter repressivo), resultante de ato do Poder Público.
Já o §ú do art. 1º trata da arguição incidental, possível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Nesse caso deve ser demonstrada a divergência jurisdicional.
A doutrina define preceito fundamental, pois não há definição normativa. Para Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária” (LENZA, 2014, pág. 109).
A competência originária para apreciar ADPF é do STF, tendo como legitimados os mesmos da ADI genérica (art. 103, I a IX da CF/88). A lei estabelece ainda que qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da arguição.

Procedimento

1. Propositura da ação no STF
2. Relator sorteado analisa a regularidade da petição inicial:
2.1 Petição, em duas vias, deve conter:
- requisitos do art. 282 do CPC;
- observâncias das regras regimentais;
- indicação do preceito fundamental que se considera violado;
- indicação do ato questionado;
- a prova da violação do preceito fundamental;
- o pedido, com suas especificações;
- se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito que se considera violado;
2.2 Instrumento de mandato, se for o caso.
2.3 Cópias do ato questionado e dos documentos para comprovar a impugnação.
3. Relator indeferirá a petição inicial:
- Não sendo caso de arguição;
- Faltando um dos requisitos;
- Inépcia da inicial;
3.1 Cabe recurso de agravo, no prazo de 5 dias.
Pelo princípio da subsidiariedade, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade.
4. Solicitação de informações
- caso haja pedido liminar e apreciado pelo relator;
- no prazo de 10 dias;
- informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado
- é possível: ouvir as partes, requisitar informações adicionais, designar perito, fixar data para audiência pública, admissão de amicus curiae (demonstrando relevância da matéria e a representatividade dos postulantes).
5. Julgamento
- relator emite relatório;
- ouve o MP;
- pede dia de julgamento;
6. Decisão
- quórum da maioria absoluta, presentes 2/3 dos Ministros;
- é irrecorrível, não pode ser objeto de ação rescisória;
- cabível embargos de declaração;
7. Descumprimento da decisão
- cabe reclamação, na forma do Regimento Interno do STF.

Efeitos da decisão
A decisão é autoaplicável, o presidente do STF  determinará o imediato cumprimento da decisão. A publicação da parte dispositiva se dará dentro de 10 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, a qual tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, além de efeitos retroativos.
Por maioria qualificada de 2/3 dos membros, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no processo da ADPF, para que só tenha efeito a partir do trânsito em julgado ou outro momento.

Pedido de medida liminar (ADPF)
O deferimento da medida liminar deve ser por maioria absoluta dos membros do STF (mínimo 6 Ministros), contudo, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave ou em período de recesso, o relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
No prazo de 5 dias, o relator também pode ouvir órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, o AGU ou o PGR.
A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada (art. 5º, §3º, Lei 9882/99).

ADPF pode ser concedida como ADI?
Sim, tendo em vista o caráter de subsidiariedade da ADPF.

ADI poderia ser conhecida como ADPF?
Aplicando o princípio da fungibilidade, o STF admitiu que pedido formulado em ADI fosse conhecido como ADPF.

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  • Referência
1 - LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. re., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014. pág. 406-414.

Bons estudos!

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