1. Juízo de admissibilidade
Juízo de admissibilidade refere-se a análise dos requisitos necessários para o que o recurso seja conhecido. É analisado pelo juízo a quo e ad quem.
A decisão do juízo ad quem substitui a decisão do juízo a quo nas situação de reforma da decisão ou de... ver na última aula.
Os requisitos intrínsecos dependem da sentença; já os extrínseco não depende da análise da decisão recorrida.
1.1 Extrínsecos: Tempestividade; Preparo; Causa impeditiva; Causa extintiva e Regularidade.
Requisito extrínseco não se leva em consideração o conteúdo decisório para exame dos requisitos de admissibilidade.
a) Tempestividade
Refere-se ao prazo, no processo civil são de três tipos, de 5, 10 e 15 dias. 5 dias para embargos de declaração, 10 dias para agravo retido ou de instrumento; e de 15 dias todos os outros recursos: apelação, especial, extraordinário, embargos infringentes, embargos de divergência.
O prazo
de contestação para o Ministério Público e a Fazenda
Pública é em quádruplo, e para recorrer é em dobro.
Interpor recurso é diferente de contestar recurso. Para contrarrazoar
recurso eles tem prazo simples, 15 dias. Recorrer é quando se está inconformado com a decisão e
quer mudá-la; contrarrazoar recurso é a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso*, e o prazo é
simples.
b) Preparo
Juízo de admissibilidade refere-se a análise dos requisitos necessários para o que o recurso seja conhecido. É analisado pelo juízo a quo e ad quem.
Os requisitos intrínsecos dependem da sentença; já os extrínseco não depende da análise da decisão recorrida.
1.1 Extrínsecos: Tempestividade; Preparo; Causa impeditiva; Causa extintiva e Regularidade.
Requisito extrínseco não se leva em consideração o conteúdo decisório para exame dos requisitos de admissibilidade.
a) Tempestividade
Refere-se ao prazo, no processo civil são de três tipos, de 5, 10 e 15 dias. 5 dias para embargos de declaração, 10 dias para agravo retido ou de instrumento; e de 15 dias todos os outros recursos: apelação, especial, extraordinário, embargos infringentes, embargos de divergência.
b) Preparo
O Preparo refere-se às custas, as quais são editadas por Lei Estadual. Pode ser referenciada por dois fatores, o valor da
causa ou valor da condenação. Como saber qual utilizar? se a ação
for condenatório usa o valor da condenação; caso seja ação declaratória, usa-se o valor da causa. Todos os recurso, em regra,
tem custas, exceto os Embargos de declaração e o Agravo retido.
O
momento de apresentação das custas no Processo Civil é
no ato de interposição do recurso, caso não junte o preparo no ato que for protocolar o recurso, este será considerado deserto.
Interposto recurso e não recolhido as custas, não é permitido recolher em outro dia. Se teve a sentença e interpõe-se o recurso de apelação, mas não sabe qual é a custa, então recolhe-se qualquer valor, pois a complementação das custas é permitida.
- Exceção
Acórdão publicado hoje e deixou-se para protocolar a prtição no último dia, às 17h , mas o horário do banco é até as 16h.
Para o STF: não juntou o preparo perdeu, recurso é considerado deserto, não tem mais prazo. Não cabe recolhimento posterior.
Para o STJ: tem entendimento que, se protocolizou o recurso fora do horário
bancário faz o recolhimento no dia seguinte e junta no outro dia o
comprovante.
c) Causa impeditiva e causa extintiva.
Causa impeditiva refere-se à desistência. E causa extintiva refere-se à renúncia.
Só se pode desistir de algo que já se fez, ou seja, depois de interpor o recuso. E renunciar é quanto ao direito de apresentar o recurso, pode ser expressa ou tácita (deixa passar o prazo de 15 dias e não interpõe recurso).
Outra
terminologia pode ser usada para causa extintiva é 'aquiescência' que significa
concordância. Há concordância quando, após a ser sentença publicada, e ainda no prazo
do recurso a parte começa a construir o muro, assim está concordando com o
teor da decisão, por isso é causa extintiva.
Para desistir ou renunciar não é preciso concordância da outra parte, é ato unilateral. São irretratáveis.
d) Regularidade
Interposto recurso e não recolhido as custas, não é permitido recolher em outro dia. Se teve a sentença e interpõe-se o recurso de apelação, mas não sabe qual é a custa, então recolhe-se qualquer valor, pois a complementação das custas é permitida.
CPC, Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
- Exceção
c) Causa impeditiva e causa extintiva.
Causa impeditiva refere-se à desistência. E causa extintiva refere-se à renúncia.
Para desistir ou renunciar não é preciso concordância da outra parte, é ato unilateral. São irretratáveis.
CPC, Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
CPC, Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
d) Regularidade
A regularidade diz respeito à forma de interposição de recurso. Todo recurso deve ser interposto da forma
escrita. Exceto para o Agravo Retido, o qual em audiência tem que ser
oral; a segunda exceção são os Embargos de declaração nos juizados
especiais e em audiência.
- Súmula impeditiva de recurso:
É requisito de admissibilidade, mas alguns doutrinadores classificam a súmula impeditiva de recurso como requisito extrínseco e outros como requisito intrínseco.
Se a sentença a que se recorre está fundamentada de acordo com a súmula do STJ ou do STF, não poderá ser recorrida, o juízo de admissibilidade será sempre negativo.
CPC, Art. 523, §3º. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente,...
Requisitos intrínsecos levam em consideração a decisão recorrida, para a verificação dos requisitos de admissibilidade.
Os requisitos intrínsecos estão relacionados com as condições da ação:
Legitimidade, Interesse de agir e Possibilidade jurídica do pedido, na
esfera recursal esses requisitos são transmutados em condições
recursais: Legitimidade recursal, Interesse recursal e Adequação.
a) Legitimidade recursalDemonstra quem pode interpor recurso, que são as partes, o terceiro prejudicado, o assistente simples e o Ministério Público, seja como parte ou como custos legis (fiscal).
Pessoas que não podem recorrer são: o juiz, os serventuários da justiça (analistas, técnicos, secretários) e o perito judicial.
Há discussão se o perito judicial poderia entrar com recurso, quando não recebesse seus honorários, no mesmo processo. Outra parte da doutrina diz que ele não poderia entrar com recurso porque não entra no processo para auxiliar alguma parte. Perito judicial não pode apresentar recurso, no caso de não recebimento de honorários ele te que entrar com ação de execução, ação distinta.
CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Segundo requisito é o interesse de agir, o mesmo de sucumbência. A regra é que só pode recorrer quem perdeu a causa.
A sucumbência pode ser total quando a parte pede tudo; ou pode ser recíproca, a parte perde em uma coisa e ganha em outra. Se ambas as partes perderam, ambas podem apresentar recursos.
Segue algumas exceções:
- Pedidos alternativos: não cabe recurso para pedidos alternativos, mas se fez só um pedido e o juiz não atendeu completamente, então pode interpor recurso.
- Extinção sem resolução de mérito: quando a parte vencedora ganha do processo sem resolução de mérito, recorre-se vislumbrando a possibilidade de se ter a resolução de mérito com a finalidade de ter o transito em julgado e a questão ficar indiscutível em outro processo. Extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada.
- Sentença infra petita: às vezes a parte que ganha também pode apresentar recurso, basta estar inconformado com a decisão. Como ocorre com a sentença infra petita, a parte ganha um valor menor que que pediu.
- Sentença homologatória de acordo: se tem um acordo significa que as partes se entenderam, depois de ter o acordo homologado não pode recorrer, pois o mérito foi julgado. No caso de ter vício no acordo, deve-se entrar com ação anulatória.
Sentença
A partes de um sentença são: relatório, fundamentos e dispositivo. Em regra, não é possível recorrer exclusivamente para alterar os fundamentos da sentença, uma vez que o juiz pode inovar nos fundamentos processuais e alterando a fundamentação não altera-se o resultado da decisão. Porém, existem duas exceções: na ação civil pública e na ação popular.
c) Adequação
Só se pode interpor o recurso adequado para decisão recorrida. Por exemplo: de decisão interlocutória cabe agravo, não posso interpor apelação. De sentença cabe apelação; e de acórdão pode ser os recursos especial e extraordinário.
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- Referência
* Dicionário Jurídico online
Bons estudos!
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