1. Conceito
Designam
o conjunto de institutos e procedimentos voltados para a regulamentação
das eleições e a representação político-popular em um Estado.
Existem os sistemas majoritário, proporcional e misto. O que
importa no sistema maioritário e proporcional são os votos válidos.
Utilizado para o executivo (presidentes, governadores e prefeitos) e
para os senadores.
No estado do Rio Grande do Norte, só em Natal é que tem a possibilidade de ter segundo turno, que é para cidades com mais de duzentos mil eleitores.
2. Majoritário
Designação do titular do mandato deve recair sobre o candidato que tiver alcançado a "maioria" dos votos.
a) A maioria pode ser:
- simples: maior soma de votos válidos. Exemplo: Prefeitos em cidades com menos de 200 mil eleitores e também Senadores.
- absoluta:
é 50% + 1, com a possibilidade de um segundo turno de votação. são Prefeitos, Governadores e Presidentes, para cidades com mais de 200 mil eleitores.
3. Proporcional
O que importa são os votos válidos e o voto de legenda.
a) Aspectos
Exemplo: João tem a legenda 40123, se alguém digitar só o 40 está direcionando o
voto para a legenda. Não vai direcionado para o candidato, mas vai para
legenda. O partido tem que atingir o quociente
eleitoral por esse sistema e vão escolher os titulares do legislativo: Deputados Federais, Estaduais e Vereadores.
Votos brancos e nulos não são computados como válidos. Só concorrem a distribuição de lugares o partido que tiver obtido o quociente eleitoral.
Exemplo.: Em uma eleição para vereador no município de Serra Verde, tivemos o seguinte resultado:
- votos válidos: 1000
- cadeiras a distribuir: 10
- partidos políticos: 5
- coligação: não houve
- Resultado:
partido A = 290 votos válidos
partido B = 310 votos válidos
partido A = 290 votos válidos
partido B = 310 votos válidos
partido C = 200 votos válidos
partido D = 150 votos válidos
partido E = 50 votos válidos
Caso existisse coligação entre os partidos D e E somatória dos votos seria 200 votos válidos.
b) Quociente eleitoral
- Fração: despreza-se a fração se igual ou inferior a meio, e equivale a um, se superior.
- 1º passo é calcular o quociente eleitoral (Art. 106 do CE) e o quociente partidário (Art. 107, CE) e as sobras (Art. 109, CE).
* Quociente eleitoral = divide-se o número total de votos válidos pelo número de cadeiras que a casa legislativa possui; ou seja, 1000 / 10 = 100. O quociente eleitoral é 100, e quem chega a esse número é que vai conseguir ser eleito e ganhar a cadeira.
Geralmente
o resultado é fracionário, assim despreza-se a fração igual ou
inferior à 0,5 se for maior que 0,5 se transforma em 1 inteiro.
c) Quociente partidário
- Fração: despreza-se
* Quociente partidário é individualizado para cada partido político. Número de votos do partido A dividido pelo quociente eleitoral, a fração é desprezada.
Qa = 290 / 100 = 2,9 = 2
Qb = 310 / 100 = 3,1 = 3
Qc = 200 / 100 = 2 = 2
Qd = 150 / 100 = 1,5 = 1
Qe = 50 / 100 = 0,5 = 0
Para o partido A = número de votos do partido A divido pelo número de cadeiras somado com 1.
Pa = 290 / 2 + 1 = 96,66
Pb = 310 / 3 + 1 = 77,5
Pc = 200 / 2 + 1 = 66,6
Pd = 150 / 1 + 1 = 75
Pe = não participa
Partido A está com 3 cadeiras = 290 / 3 + 1 = 72,5
Pb = 310 / 3 + 1 = 77,5 =
Pc = 200 / 2 + 1 = 66,6
Pd = 150 / 1 + 1 = 75
Pb teve a maior média, ganha a segunda cadeira que sobrou.
-----------------------------------------------------------------------------
Recortes:
Pb = 310 / 3 + 1 = 77,5 =
Pc = 200 / 2 + 1 = 66,6
Pd = 150 / 1 + 1 = 75
Recortes:
JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral.Sistemas eleitorais VII
1 Considerações iniciais
-
turno único: eleito o que conseguir o maoir número de votos no certame.
Ocorre nas eleições para Senador e para Prefeitos e municípios com menos
de 2000.000 eleitores . art. 29, II, CF;
-
dois turnos: só elege no primeiro turno o que tiver maioria absoluta de
votos, não computa branco e nulos. Se não conseguir a maioria absoluta
seguem para o segundo turno os dois candidatos mais votados, e considera
eleito o mais votado válidos art. 77, §3, CF. Ocorre para eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos Vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.
3 Sistema proporcional
Visa
distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes
nas casas legislativas, torna equanime a disputa e enseja representação
de grupos minoritários.
Voto binário ou dúplice = votar no candidato significa votar no partido =voto de legenda. É possível votar só no partido.
Quando
o sistema proporcional foi implantado tinha o sentido de desarticular
as fortes oligarquias estatais, São Paulo e Minas Gerais, que se
revezavam no poder central.
O
sistema proporcional é adotado nas eleições para Casa Legislativas: Câmara dos deputados, Assembleias legislativas e Câmara de Vereadores
[art. 27, §1; 29, IV; 32, §3; e 45 CF]
Distribui as cadeiras entre as legendas é feita em função da votação que tiverem.
O número de vagas conquistadas liga-se diretamente ao número de votos obtidos nas urnas.
Quoeficiente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido deve ter para eleger um candidato.
Art.
106 CE - QE dividi-se o nº votos válidos apurados pelos de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, despreza-se a fração se igual
ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Os votos brancos e nulos não são considerados válidos.
Exemplo: 9 cadeiras; 50.000 votos válidos = QE = 50.000/9 = 5.556
Se o QE não for alcançado o partido não contará com representantes na Casa Legislativa [art. 109, §2, CE].
Se
nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considera-se eleito os
candidatos mais votados [art. 111, CE] aplicação do princípio
majoritário.
Quociente partidário art. 107, CE - divide o número de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo QE , despreza-se a fração.
O resultado do QP indica a quantidade de candidato que será eleito.
Lugares = 9
PARTIDO -->VOTOS/ QE = QP
X --------> 12.000/ 5.556 = 2,159 = 2
Y --------> 15.000 / 5.556 = 2,699 = 2
W --------> 4.000 / 5.556 = 0,719 = não concorre
Z --------> 19.000 / 5.556 = 3,419 = 3
Só sete vagas foram ocupadas, para as duas restantes faz-se novo cálculo art. 109, CE - sistema de média.
Restos eleitorais
= divide o número de votos válidos do partido pelo número de lugares por
ele obtido, mais um, cabe a vaga ao partido que apresentar maior média.
PARTIDO/ VOTOS VÁLIDOS/ CADEIRAS + 1
X = 12.000 / 2 +1 = 4.000
Y = 15.000 / 2 +1 = 5.000
Z = 19.000 / 3 +1 = 4.750
Assim, Y fica com a primeira vaga.
Repete-se a operação incluindo o resultado da operação anterior.
PARTIDO/ VOTOS VÁLIDOS/ CADEIRAS + 1
X = 12.000 / 2 +1 = 4.000
Y = 15.000 / 3 +1 = 3.750
Z = 19.000 / 3 +1 = 4.750
Assim, a segunda vaga é do partido Z.
Desempate
X --------> 12.000/ 5.556 = 2,159 = 2
Y --------> 15.000 / 5.556 = 2,699 = 2
W --------> 4.000 / 5.556 = 0,719 = não concorre
Z --------> 19.000 / 5.556 = 3,419 = 3
X = 12.000 / 2 +1 = 4.000
Y = 15.000 / 2 +1 = 5.000
Z = 19.000 / 3 +1 = 4.750
X = 12.000 / 2 +1 = 4.000
Y = 15.000 / 3 +1 = 3.750
Z = 19.000 / 3 +1 = 4.750
- empate nas médias a vaga vai para o que tiver maior votação;
- empate nas médias e nos votos, desempata pelos votos nominais;
A escolha de quem vai ocupar a cadeira é feita pelo eleitor, e será o mais votado na ordem.
Suplência
- suplente é o mais votado sobre a mesma legenda e não eleito.
- o suplente assume o mandato do titular em caso de vacância do cargo ou impedimento. Mantém preehido o cargo sem precisar realizar novas eleições.
Suplente que muda de partido deixa de ser suplente, pois o mandato é do partido e não do candidato.
Ocorrendo vacância do cargo e não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á
eleição, salvo se faltarem menos de 15 meses para findar o período de
mandato [CF, artl 56,§2; CE, art. 113].
4. Sistema misto
Formado por elementos do sistema majoritário e do proporcional e tem em vista as eleições para o parlamento.
A
circunscrição eleitoral é dividida em distritos. Divide-se o número de
votantes pelo número de vagas a preencher na respectiva casa legislativa.
Cada partido apresenta um só candidato por distrito.
Duas listas para o eleitor votar, uma majoritária [restrita ao distrito] e outra proporcional [abrangendo a circunscrição]
Vitorioso: na primeira lista, o mais votado; na segunda lista tem o voto de legenda.
Escolha do eleito
- lista fechada: partido é que escolhe;
-
lista flexível: partido define quem ocupa a vaga, mas eleitor pode
interferir na posição em que o candidato se encontra na vaga;
- lista aberta: cabe aos eleitores formar a ordem nominal a ser observada na indicação dos eleitos.
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- Referência
- Aula 26/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, capítulo VII, pags. 109 a 116. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012
Bons estudos!
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