FICHAMENTO
Parte VII - Recursos -Capítulo XX
SISTEMA RECURSAL DO PROCESSO CIVIL
§80. RECURSOS
522. Conceito (pág 603)
Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num
sentido lato para denominar "todo meio empregado pela parte litigante a
fim de defender o seu direito", exemplo, a ação, a contestação, a
exceção, a reconvenção, as medidas preventivas.
Na acepção técnica e restrita, pode ser definido com o meio ou o
remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual
ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade
judicial, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a
reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
Não confundir recursos com ação rescisória e o mandado de segurança,
que são outros meios de impugnação da decisão judicial.
Quanto ao fim, os recursos podem ser classificados como:
a) de reforma, se busca a modificação na solução, visa pronunciamento mais favorável;
b) de invalidação, pretende-se cassar ou anular a decisão, para que seja proferida outra no lugar;
c) de esclarecimento ou integração, são embargos declaratórios que objetiva afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir omissão do julgador.
Quando ao juiz que os decide os recursos podem ser: (pág. 604)
a) devolutivos ou reiterativos, questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso);
b) não devolutivo ou iterativos, impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida;
c) mistos, tanto permitem o reexame pelo orgão prolator como a devolução a outro orgão superior.
Quanto a marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser:
a) suspensivos, impedem o início da execução;
b) não suspensivos, permitem a execução provisória; (agravo de instrumento e recurso extraordinário)
523. Fundamento do direito de recurso
Numa síntese feliz, o mesmo processualista (Gabriel Rezende Filho)
resume a origem dos recursos processuais em duas razões: "a) a reação
natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; b) a
possibilidade de erro ou má-fé do julgador."
A natureza jurídica do recurso alguns a qualificam como uma ação
distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o
processo.
A
corrente dominante prefere conceituar o poder de recorrer "como simples
aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no
processo".
Apresenta-se o recurso como ônus processual, porquanto a parte não está
obrigada a recorrer do julgamento que a prejudica. Mas, "se o vencido
não o interpuser, consolidam-se e se tornam definitivos os efeitos da
sucumbência".
524. Atos sujeitos a recurso (pág. 605)
No processo são praticados os chamados atos processuais, ora pelas
partes, ora por serventuários da justiça, ora por peritos, ora por
terceiros e ora pelo juiz.
Apenas alguns dos atos do juiz é que cabem recursos. E não todos.
As sentenças e decisões são sempre recorríveis, qualquer que seja o valor da causa (art. 513 e 522). Dos despachos não cabe recurso algum (art. 504).
Causas de alçada os recursos só se destinava à revisão do julgado pelo
próprio juiz que o proferiu. No Novo Código ficou consagrado o duplo
grau de jurisdição voluntário.
Mantém-se o regime de causas de alçada em procedimentos especiais como o
da execução fiscal (lei 6830/80) e o das ações trabalhistas (lei
5584/70).
525. Recursos admissíveis
No primeiro grau de jurisdição (1ª instância) admitem-se os recursos:
a) apelação (arts. 496, I e 513)
b) agravo (arts. 496, II e 522)
c) embargos de declaração (art. 535)
Quanto aos acórdãos dos tribunais, admite os seguintes recursos:
a) embargos infringentes (arts. 496, III e 530)
b) embargos de declaração (art. 496, IV, e 535)
c) recurso ordinário, para o STJ e para o STF (art. 496, V, e 539)
d) recurso especial (arts. 496, VI, 541)
e) recurso extraordinário (arts. 496, VII e 541)
f) embargo de divergência no STF e no STJ (arts. 496, VIII, e 546)
Para as decisões de segundo grau, diferentes de acórdão, os recursos:
a) agravo contra despacho de relator que indefere de plano os embargos infringentes (art. 532);
b) agravo contra o indeferimento do agravo de instrumento, pelo relator (art. 557, §1º)
c) agravo nos próprios autos contra o despacho denegatório do recurso extraordinário e do recurso especial (art. 544);
d) agravo interno contra decisões singulares do relator, nos casos dos arts. 557 e 544, §4;
525-a. Reclamação (pág. 607)
Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, (...)
Trata-se de remédio processual, na dicção dos arts. 102, I, L, e 105,
I, f, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo
processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores (STF e STJ)
arts ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridade de suas
decisões.
Embora admitindo a possibilidade de adoção da reclamação no âmbito de
outros tribunais, além do STF e STJ, o entendimento assentado pelo STF é
no sentido de ser imprescindível lei para introduzir o mecanismo
processual, ainda que seja lei local. Inadmissível fazê-lo por simples
norma de regimento interno.
526. Correição parcial
"Trata-se" - como adverte Rogério Lauria Tucci - "de medida sui generis,
não contemplada na legislação processual civil codificada ou
extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão
tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do
juiz".
Contra os despachos o Código não permite nenhum recurso. Mas às vezes um
simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual,
lesando os interesses do litigante. Nesses casos haverá de ter lugar a
correição parcial para eliminar os errores in procedendo.
Pressupostos da correição parcial, ou reclamação:
a) existência de um ato ou despacho, com erro ou abuso, que tumultue a marcha processual;
b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte;
c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo;
526-a A técnica de julgamento dos recursos
O recurso tem um objeto,
que é o pedido de reforma ou de integração da decisão impugnada.Sua
apreciação depende de pressupostos definidos na lei processual. Cabe ao
orgão deliberar sobre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
No juízo de admissibilidade resolve-se o cabimento ou não do recurso
interposto. Verifica-se: legitimidade do recorrente, se recurso previsto
em lei, se é adequado, se foi manejado em tempo hábil, forma correta e
encargo econômico. O orgão revisor "conhecerá do recurso" ou não.
O julgamento de mérito consistirá em dar ou negar provimento ao recurso.
O mérito do recurso não se confunde com o mérito da causa, que envolve
sempre uma questão de direito material, no recurso o pedido pode ou não
referir-se a um direito material. O julgamento do recurso é de mérito do
recurso, e não da causa.
O orgão revisor pode manter ou reformar toda a decisão recorrida, ou pode limitar-se a modificá-la em parte.
526-b Reformatio in pejus
O Código de Processo Civil anterior continha regra expressa vedando a
reforma da decisão recorrida para piorar a situação jurídica do
recorrente, sem que a outra parte também tivesse recorrido. O Código
atual não reproduziu a norma, mas o preceito continua vigente por força
de princípio inerente ao sistema estrutural do processo de prestação
jurisdicional.
pág 610
§81. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
527. Duplo grau de jurisdição
Consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, "como garantia da boa solução".
Embora inexista texto expresso na Constituição, a doutrina ensino que o
duplo grau de jurisdição está ínsito em nosso sistema constitucional. O
orgão de grau superior, pela sua maior experiência, se acha mais
habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a
qual, por sua vez, funciona como elemento de freio à nova decisão que se
vier a proferir.
pág. 611
528. Legitimação para recorrer
A lei confere legitimidade para interpor recurso à parte do processo em
que a decisão foi proferida, ao representante do Ministério público,
quando atua no feito (ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado, por
efeito reflexo do decisório (art. 499).
Também para recorrer se exige a condição de interesse. "O que justifica
o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
O recurso tem de apresentar-se como necessário e adequado, na situação concreta do processo, para ser admitido.
Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso
(art. 499). Apenas no caso particular de embargos de declaração, a lei
dispensa a sucumbência para definir o interesse em recorrer, porque não
se trata de um recurso de reforma ou invalidação, mas de aperfeiçoamento
do julgado, e ambas as partes tem direito a uma decisão clara, precisa e
completa.
Inconformidade com a fundamentação da sentença não é, por si só, causa
para recurso, se a aprte saiu vencedora, isto é, não teve pedido
repelido, total ou parcialmente.
pág. 612
Para que o terceiro interfira no processo através do recurso, é
necessário demonstrar uma relação jurídica com o vencido que sofra
prejuízo, em decorrência da sentença.
528-a Particularidades do recurso de terceiro
O recurso de terceiro interessado apresenta-se como forma ou modalidade
de "intervenção de terceiro" na fase recursal. Equivale à assistência.
Na lição de Liebman "são legitimados a recorrer apenas os terceiros que teriam podido intervir como assistentes".
O terceiro que recorre no processo alheio não pode defender direito próprio que exclua o direito dos litigantes.
pág 613
529. Legitimidade do Ministério Público para recorrer
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no
processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da
lei.
"Recorrendo (...), assume o Ministério Público a condição de parte, com
iguais 'poderes e ônus', à semelhança do que ocorre quando exerce o
direito de ação (art. 81), salvo regra especial - v.g., a que dispensa
de preparo os recursos por ele interpostos (art. 511, §1º) BARBOSA
MOREIRA, José Carlos. Op. cit., n 165, pp 295-297.
530. Pressupostos objetivos do recurso
A admissibilidade dos recursos subordina-se a requisitos ou pressupostos, subjetivamente estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente
são: a) a recorribilidade da decisão; b) tempestividade do recurso; c)
singularidade do recurso; d) adequação do recurso; e) preparo; f)
motivação; g) forma.
531. Recorribilidade da decisão
Nem todo ato decisório admite recurso, só as sentenças e as decisões.
532. Tempestividade
Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. É prazo peremptório, insuscetível de dilação convencional entre as partes (art. 182). Pode haver suspensão ou interrupção nos casos dos artigos 179, 180 e 507.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
A Lei n. 8.950/1994 alterou o enunciado do Código para indicar
expressamente quais são os recursos que podem interpor em 15 dias:
apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial e
recurso extraordinário.
Cada espécie tem um prazo próprio, idêntico e comum para ambas as
partes. Exceto a Fazenda pública e Ministério Público que tem prazo em
dobro para recorrer (art. 188). E também quando houver litisconsorte não
representado pelo mesmo advogado (art. 191).
O prazo para interpor começa a correr da intimação da sentença, art. 506:
a) da leitura da sentença em audiência;
b) da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
c) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial quando se tratar de decisões de tribunais.
A tempestividade do recurso, em regra, conta-se com base a norma de
organização judiciária (pú, art. 526). O agravo de instrumento goza de
regime próprio (§2º, art. 525).
Para o revel que não tenha advogado nos autos, correrão todos os
prazos, independentemente de intimação (art. 322), inclusive os de
recurso, salvo se após a caracterização da revelia tenha cessado a
contumácia. A publicação que determina a fluência do prazo para o revel é
aquela que ocorre internamente, dentro dos autos, pelo ato do escrivão
que junta o decisório ou que lavra a ata de leitura da sentença.
pág 615
Os prazos de recursos deveriam correr em cartório, mas a lei 6.314/75
modificou o art. 508 do Código, agora, só não podem retirar os autos do
Cartório se ambas as partes forem sucumbentes, porque o prazo de recurso
será comum.
Mas, se o vencido for apenas um dos litigantes, nenhum óbice existe
mais à retirada dos autos, quer para interposição do recurso, quer para
contra-arrazoá-lo.
O vencimento do prazo ocorre em cartório, "se a petição é despachada
pelo juiz dentro do prazo legal, mas sua apresentação em cartório se dá
depois de esgotado o prazo, o recurso é intempestivo". Por outro lado,
se a entrega em cartório foi dentro do prazo legal, pouco importa se o
despacho do juiz foi após o seu vencimento (art. 506, §ú).
532-a Recurso interposto antes da publicação do julgado
O prazo do recurso corre no interesse do recorrente. Conta-se, dito prazo, que é peremptório, a partir da intimação feita ao advogado da parte vencida (art. 242).
CPC, Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
pág. 616
É tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a ciência inequívoca
do decisório é suficiente para deflagrar o curso do prazo recursal,
tornando despicienda a intimação da parte.
Não é razoável a interpretação que conduz à intempestividade do recurso
prematuro, nem se harmoniza com a moderna visão de instrumentalidade e
economia processual que domina o processo civil, no campo de acesso à
Justiça.
pág. 617
532.b. Recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração pendentes
A jurisprudência do STJ costuma afirmar, em princípio, que "é prematura
a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de
declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e
que se encontra interrompido o lapso recursal".
Daí a recomendação rotineira de que a parte que recorre antes dos
embargos proceda à respectiva ratificação depois do julgamento destes.
O ato processual é avaliado pelos seus objetivos e sua validade é sempre preservada se os seus fins são atingidos.
pág. 618
533. Casos especiais de interrupção do prazo recursal
Ocorre suspensão quando o curso do prazo sofre paralisação temporária,
mas sem prejuízo do lapso já vencido. Verifica-se a interrupção quando,
vencido o obstáculo, o prazo reinicia a correr por inteiro.
São casos de suspensão do prazo os do art 179 e 180, entre outros.
Os casos do art. 507 são típicos de interrupção.
Para ter eficácia interruptiva, é indispensável que o fato ocorra dentro do prazo de recurso.
A devolução do prazo será requerida logo ao término do empecilho, ao
prazo aplica-se a regra geral do art. 185, no máximo até cinco dias do
evento, terá que ser requerida a abertura do prazo, sob pena de
preclusão. Ocorre interrupção do prazo de recurso quando qualquer das
partes manifesta embargos de declaração (art. 538).
534. Singularidade do recurso
Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso.
"O princípios subsiste, implícito". BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. n. 141.
No caso excepcional dos embargos de declaração, pode ocorrer o duplo
recurso contra uma só decisão. Mas os recursos serão sucessivos, porque o
primeiro interrompe o prazo da apelação (art. 538), e terão objetivos
diversos.
Na
previsão da interposição simultânea de recurso extraordinário e de
recurso especial contra o mesmo acórdão (art. 541), há apenas uma
aparente quebra do principio da unirrecorribilidade, pois cada um deles
ataca partes distintas do decisório.
535. Adequação e fungibilidade dos recursos
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso,
que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à
previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
pág. 619
Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer
recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.
O Código Buzaid não reproduziu o dispositivo do art. 810 do Estatuto
anterior (princípio da fungibilidade dos recursos), que facultava a
conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde
que não houvesse "erro grosseiro".
Três são os requisitos que a jurisprudência ordinariamente reclama para
que o recurso inadequadamente interposto seja conhecido e apreciado
como o adequado: (i) ausência de má-fé do recorrente; (ii) inexistência
de erro grosseiro; (iii) interposição do recurso em tempo útil para o
recurso adequado. O equívoco há de ser justificado por uma dúvida objetiva
configurada no momento da interposição recursal, que poderá decorrer de
divergência doutrinária ou jurisprudencial; de equívoco do juiz, que
proferiu decisão diversa da que lhe competia, ou de imprecisão da
disposição de lei acerca do recurso a interpor.
536. Preparo
Compreende o preparo no pagamento, na época certa, das despesas
processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que
compreenderão, além das custas, os gastos do porte de remessa e de
retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput).
A falta de preparo gera a deserção (art. 511, caput, 519, 527, I e
545). Se for feito a menor, não decreta a imediata deserção, o
recorrente será intimado a completá-lo no prazo de cinco dias (art. 511,
§2º).
Dispensados de preparo: a) embargos de declaração (art. 536); b)
embargos infringentes (art. 533); c) todos os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e e)
todos os recursos interpostos pelos que gozam de isenção legal.
O preparo deve ser feito previamente, juntando o comprovante à petição recursal.
pág. 621
537. Motivação e forma
Recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto. Essa
exigência está expressa no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo
de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art.
536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita
no que tange aos embargos infringentes (art. 531).
Se se exige que o recurso seja formulado por petição, não é admissível
sua interposição por termo nos autos, ou mediante simples cota no
processo.
537-a. Efeitos do recurso (Ver mapa mental)
Dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo. Pelo primeiro,
reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já
decidida; e, pelo segundo, impede-se ao decisório impugnado produzir
seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto.
Em regra, nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser
novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento
jurisdicional a preclusão pro iudicato (art. 471, caput),
requisito necessário a que o processo caminhe sempre para frente, rumo à
solução do litígio. Pelo efeito devolutivo dá-se o restabelecimento do
poder de apreciar a mesma questão, pelo mesmo orgão judicial que a
proferiu ou por outro hierarquicamente superior.
Já o efeito suspensivo, pode ser afastado, em determinados casos, por
não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos.
A regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será
privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a
respeito.
537-b. Efeito substitutivo
Atribuído pelo art. 512 a todos os recursos. Consiste ele na força do
julgamento de qualquer recurso de substituir a decisão recorrida, nos
limites da impugnação.
Requisitos para que ocorra a substituição: a) o recurso deverá ter sido
conhecido e julgado pelo mérito; se o caso for de não admissão do
recurso, por questão preliminar, ou se o julgamento for de anulação do
julgado recorrido, não haverá como o decidido no recurso substituir a
decisão originária; b) deverá o novo julgamento compreender todo o tema
que foi objeto da decisão recorrida; se a impugnação tiver sido parcial,
a substituição operará nos limites da devolução.
Ocorrendo sucessivas impugnações, o último julgamento prevalece para
operar a coisa julgada e submeter-se a eventual rescisória.
pág. 623
538. Renúncia e desistência em matéria de recursos
Dár-se a desistência
quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não
seja ele submetido a julgamento. É exercitável a qualquer tempo, não
depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).
Ocorre renúncia
quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer.
É prévia à interposição do recurso. Da mesma forma que a desistência,
independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Espécies de renúncia: a) tácita, que decorre da simples decadência do prazo recursal; b) expressa, manifestação da vontade.
A renúncia pode manifestar-se em petição, ou mesmo oralmente na
audiência. A desistência deve ser pedida em petição. O advogado para
renunciar ou desistir, depende de poderes especiais.
Fica assegurado o direito ao renunciante ou desistente de valer-se do
recurso adesivo, caso venha a outra parte a recorrer após a renúncia ou a
desistência.
539. Aceitação expressa ou tácita da sentença
Admite o Código vigente que fica impedido de recorrer "a parte que
aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão". Não poderá
recorrer nem de forma principal, nem de forma adesiva.
Considera-se aceitação tácita a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (art. 503, parágrafo único).
O terceiro interessado também pode renunciar, tácita ou expressamente,
ao direito de recorrer, nas mesmas circunstancias do vencido.
pág. 624
540. Recurso adesivo
Aplica-se exclusivamente no caso de sucumbência recíproca (art. 500).
Admite o Código que o recorrido faça sua adesão ao recurso da parte
contrária, após vencido o prazo adequado para o recurso próprio.
Só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, e no recurso especial e no recurso extraordinário (art. 500, II).
A Fazenda Pública também pode interpor recurso adesivo, quando a parte contrária interpuser recurso principal.
Havendo sucumbência recíproca e subindo os autor apenas para realização
do duplo grau de jurisdição (art. 475), não se pode admitir o recurso
adesivo.
Excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como simples custos legis, da legitimação para interpor recurso adesivo, já que o art. 500 só fala em "autor" e "réu".
O recurso adesivo é um acessório do principal. Por isso, "não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for
declarado inadmissível ou deserto" (art. 500, III).
pág. 625
540-a Julgamento singular e coletivo do recurso em segundo grau
O julgamento cabe, em princípio, a um Tribunal superior pelo
pronunciamento coletivo do seu plenário, ou de algum orgão fracionário
que atua em seu nome, mas também como colegiado. Em alguns casos, o
código atribui ao relator o poder de decidir, em julgamento singular,
valendo como decisão do Tribunal.
Em qualquer tipo de recurso, o relator pode negar-lhe seguimento (art. 557):
1- por motivo de ordem processual: quando se tratar de recurso "manifestamente inadmissível ou prejudicado";
2- por motivo de mérito:
quando se tratar de recurso "manifestamente improcedente" ou "em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do STF ou de Tribunal Superior", súmula não necessariamente vinculante.
pág. 626
Em relação aos recursos extraordinário e especial, autoriza o relator a
decidir de forma singular nas hipóteses (art. 544, §4º):
1) por motivo processual: a) quando, não conhecer do agravo, por ser manifestamente inadmissível, ou por não ter acatado os fundamentos da decisão agravada (art. 5544, §4, I) b) quando prover o agravo para ordenar o processamento do recurso principal;
2) por motivo de mérito: a) quando ao conhecer do agravo
der provimento ao próprio recurso extraordinário ou especial, por estar
o acórdão em confronto com súmula ou jurisprudência; b) quando conhecer do agravo, mas negar seguimento por se mostrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou confronto com súmula ou jurisprudência.
O Código prevê agravo interno para o colegiado em cinco dias, nos casos
quando o relator negar provimento ou dá provimento a qualquer recurso
(art. 557, caput, §1º-A); e quando o relator inadmitir o
agravo, negando provimento ou provido o agravo para julgar desde logo o
recurso não admitido na origem.
Para coibir o uso do agravo com fins procrastinatórios, cuidou a lei de
instituir uma pena pecuniária severa para o recorrente temerário ou de
má-fé. multa entre um a dez por cento do valor da causa.
Há outra previsão no Código do relator poder admitir, ou não, o recurso
em decisão singular relativa aos embargos infringentes (art. 531).
Para o STF as atribuições do relator são exercidas mediante delegação e
se justificam pelas exigências de celeridade e de racionalização do
processo decisório.
pág. 627
540-b. A recorribilidade necessária da decisão singular do relator
Como há uma tendência a ampliar os casos em que os diversos recursos
endereçados aos tribunais possam ser julgados singularmente pelo
relator, convém reservar ao recorrente a possibilidade de acesso ao
colegiado.
O relator atua como delegado do colegiado, por economia processual, sem anular a competência originária do ente coletivo.
Inconstitucional será qualquer barreira regimental para impedir o
reexame das decisões singulares do relator pelo colegiado competente
para a apreciação do recurso primitivo.
Inovação trazida pela Lei 11.187/05 ao art. 527, CPC, segundo a qual se
tornou irrecorrível a decisão do relator do agravo de instrumento que o
converter em agravo retido e que atribui efeito suspensivo ao recurso
ou defere antecipação de tutela.
Esse dispositivo não seria inconstitucional pois não vetou o acesso da parte ao colegiado.
pág. 628
Não é essa a hipótese do parágrafo único do art.527. É verdade que o
inciso I do mesmo art. 527 autoriza o relator a negar seguimento ao
agravo, julgando-o singularmente, nos casos previstos no art. 527. Mas a
essa decisão não se aplica à irrecorribilidade em análise, já que o
parágrafo único do art. 527 só se refere às decisões liminares
proferidas no casos dos incisos II e III, e não ao inciso I. Para este
último, a regra a observar é a do art. 557, §1º, onde se acha assegurado
o agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de cinco
dias.
____________________________________________________________________
- Referência
- THEODORO JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual
civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense,
2013.
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