1. Convenção
É uma
reunião partidária com foco limitado, regulamentada pelo estatuto do partido; durante a convenção escolhem os candidatos para disputa eleitoral e deliberam sobre a formação ou não de coligações.
A convenção deve acontecer entre 10 a 30 de Junho do ano da eleição. A escolha dos candidatos não pode incidir no erro, dolo, coação ou fraude, sob pena de ser anulada.
Na convenção ocorre o lançamento oficial da candidatura, ao final lavra-se uma ata, a qual será utilizada para o registro das candidaturas no TRE.
O estatuto do partido deve ser registrado no TSE um ano antes do pleito, e vai dispor sobre as condições e formas de escolha de seus candidatos. Para realizar a convenção os convecionais devem ser convocados com antecedência, por edital ou notificação pessoal, a reunião pode ser realizada em prédios públicos dispostos gratuitamente aos partidos.
As coligações funcionam como bloco partidário que se forma a cada eleição, unem forças em prol da eleição, pela coligação não muda o número do partido. Ganha nome e pode se formar para o pleito majoritário e para o proporcional. Após as eleições as coligações são dissolvidas.
2. Registro de candidatos
É possível requerer o registro de candidatos até às 19h do dia 5 de Julho do ano eleitoral, a comprovação do candidato escolhido é por meio da ata. Para o cargo de Presidente da República registra-se no Tribunal Superior Eleitoral; se for Prefeito, registra-se junto ao Juiz eleitoral e Juntas eleitorais.
O pedido é um requerimento onde os partidos políticos e coligações pedem registro, e destina-se a declarar que o candidato encontra-se apto.
Na omissão do partido, o próprio candidato poderá, até 48h após a publicação da lista, pedir o seu próprio registro.
a) Competência para registrar:
- TSE: registro para presidente;
- TRE: demaiss cargos;
- Juízes eleitorais âmbito municipal;
- TRE: demaiss cargos;
- Juízes eleitorais âmbito municipal;
b) Princípios
- Unicidade do registro
É único, tem que escolher para qual cargo quer disputar. Já houve período que podia se inscrever para mais de um cargo.
- Princípio da irregistrabilidade de chapa incompleta
Significa que a chapa do prefeito tem que vir com o Vice, a do Senador tem que vir com dois suplentes.
Com o recebimento do pedido será feito uma análise de legalidade, se o candidato preenche as condições de elegibilidade e de não inelegibilidade; e uma análise administrativa a partir dos documentos apresentados.
c) Documentação
Rol de documento para serem anexados, art. 27, Resolução 23.373/11.
- declaração anual de bens;
- certidão criminal: podem ter importância quando tiver processo transitado em julgado.
- fotografia recente;
- comprovante de escolaridade,
se não tiver o comprovante assina de punho próprio, se o juiz
desconfiar pode aplicar uma prova individualizada e reservadamente;
- prova da desincompatibilização;
- cópia do documento de identificação;
- propostas defendidas.
______________________________________________________
Recortes:
JOSÉ JAIRO GOMES
Direito Eleitoral
Capítulo XIII - Registro de candidatura
1. Convenção partidária
1.1 Caracterização da convenção partidária
Filiação a partido político como condição de elegibilidade. art. 14, §3º, V. Os partidos políticos passaram a deter o controle e o monopólio das candidaturas;
Filiação há mais de um ano, exceto para militares, magistrados, membros de tribunais de contas e do ministério público.
O sistema brasileiro não vê candidaturas avulsas.
Em princípio todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo de participar certame.
Convenção partidária -
método transparente e democrático para escolha daqueles que contarão
com a necessária indicação do partido para se tornarem candidatos e
concorrerem oficialmente ao pleito. Interpretação sistemática do art. 8 , §2 , e 11§1, I da lei 9504/97; e arts. 15, VI , e 51 da Lei 9.096/95.
Convenção
- reunião formada pelos filiados a um partido político - denominados convencionais;
- finalidade: eleger os que concorrerão ao pleito;
- requisitos e formalidades para escolha constam no estatuto do partido, além de outras coisas.
- autonomia da vontade dos partidos, tem natureza interna corporis; sujeitos à regulamentação estatal.
Ao
poder judiciário cabe examinar a legalidade da norma estatutária nem
que isso implique inteferência na autonomia reconhecida ao grêmio político.
Em regra, a competência para apreciar matéria interna corporis dos partidos é a Justiça Comum, não da Eleitoral.
Art.
15, VI da LOPP (Lei 9.096/95) diz que o estatuto do partido deve conter regras a
respeito das "condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e
funções eletivas".
Sendo omisso o estatuto, caberá ao orgãos de direção nacional estabelecer as normas pertinentes, publicando-as no diário oficial da união até 180 dias antes das eleições.
Modalidade das convenções:
Está em sintonia com as de eleição, são:
- nacional: escolhe candidato a Presidente e Vice-presidente da República;
- estadual ou regional: escolhe candidatos a Governador, Vice-governador, Senador e suplentes, Deputado Federal, Estadual e Distrital.
- municipal ou zonal: escolhe-se candidato a Prefeito, Vice-prefeito e Vereador.
- estadual ou regional: escolhe candidatos a Governador, Vice-governador, Senador e suplentes, Deputado Federal, Estadual e Distrital.
- municipal ou zonal: escolhe-se candidato a Prefeito, Vice-prefeito e Vereador.
Primazia da convenção nacional
- diante do caráter nacional que os partidos devem ostentar;
-
deve-se respeitar as diretrizes e orientações fixadas na convenção
nacional, sob pena de o orgão nacional intervir nos demais, invalidando
as deliberações e aos decorrentes.
- intervenção e invalidação deve ser comunicada à justiça eleitoral até 30 dias após a data limite para o registro.
-
se resultar em registro de novos candidatos, deve ser requerido até 10
dias a contar da deliberação invalidatória e até 60 dias antes do pleito,
no caso de eleição proporcional.
- o diretório nacional pode dissolver o regional.
- o diretório estadual pode intervir no municipal para assegurar cumprimento das diretrizes nacionais.
Período da convenção
- entre 10 a 30 de Junho do ano eleitoral.
- local:
convenção nacional: pode ser fora da capital, em qualquer Estado da Federação;
convenção nacional: pode ser fora da capital, em qualquer Estado da Federação;
convenção municipal: pode ser em município diverso da capital do Estado;
convenção municipal: deve ser no território do município.
- facultado o uso gratuito de prédios públicos (LE, art. 8,§2; LOPP, art. 51), sob responsabilidade do partido;
- convocação deve ser feita por quem é filiado ao partido;
- presidência da convenção é indicada no estatuto;
- convocação para convenção por: carta, notificação pessoal, edital ou outro meio. Pode ser publicado o edital na imprensa local;
- prazo razoável entre a data da convocação e a da convenção;
- quórum deve ser estabelecido no estatuto, pois é matéria interna corporis, a não observância do quórum enseja nulidade;
-
registro da atividade a convenção em ATA, deve ser registrada naJ ustiça Eleitoral e depositada no Tribunal ou Juízo Eleitoral (art.
11,§1º, I lei 9504/97);
- nulidade material da ATA contamina o ato em
que nela se insere; nulidade formal da ATA não invalida (como ausência de
rubrica, omissão de determinado nome).
Vedações
- aos
agentes públicos: servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido ou coligação, bens móveis e imóveis pertencentes à
Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 346 377 CD e 73 da LE).
1.2 Invalidade da convenção
Quando
a convenção é realizada em descumprimento de regras legais o
estatutárias. Ex convenção fora do local estipulado no edital, não observância do quórum mínimo de votação...
Princípio eleitoral
- não há nulidade sem demonstração de prejuízo art. 219, CE.
- irregularidades verificadas na convenção só podem ser arguidas por integrantes do partido ou da coligação que a promoveu.
1.3 Quantos candidatos podem ser escolhidos em convenção?
Coincide com o número cujo registro pode ser requerido à justiça eleitoral [art. 10 lei 9504/97].
Podem
ser escolhidos menos candidatos que o número que a agremiação tem direito
de registrar, a vaga remanescente pode ser preenchida posteriormente.
1.4 Indicação de candidato para vaga remanescente e substituição
- pode ser preenchida até 60 dias antes do leito (LE art. 10, §5);
- comissão executiva da agremiação pode indicar candidatos das vagas remanescentes;
Não se convoca nova convenção:
- substituir candidato que renúncia, falece, tem indeferido o registro, declarado inelegibilidade ou outro impedimento;
- para complementar vagas remanescentes.
1.5 Prévias eleitorais
- São as pesquisas de opinião realizadas no âmbito interno do grêmio político com a finalidade de se colherem opiniões;
- as prévias não substituem a convenção.
2 Coligação partidária
- É o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral.
- EC nº 52/2006 - §1º do artigo 17 da CF - quebra da barreira vertical.
- Ampla possibilidade de composição partidária;
- Em sua nova redação o §1º do artigo 17 da Constituição, cinge-se
reconhecer autonomia aos partidos para se coligarem com quem lhes
aprouver, tendo por base seus próprios motivos e critérios de escolha,
(autonomia para adotar os critérios de escolha), bem como estabelecer os
critérios pelos quais a coligação atuará no cenário político (autonomia
de regime).
Hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6º, só pode haver coligação:
a)
só para eleições majoritárias - faculta-se aos partidos que integrarem a
coligação disputar eleições proporcionais com seus próprios candidatos.
b) só para eleições proporcionais - os integrantes da aliança podem ou não lançar candidatos próprios para as majoritárias.
c)
para ambas as eleições - o que a lei impõem é que a aliança partidária
que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável,
admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a
proporcional de maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva
circunscrição.
- A deliberação sobre coligação deve ocorrer na convenção para escolha de candidatos;
- A coligação nasce da manifestação de vontade emanada das agremiações; e não do ato de ser registrada pela justiça eleitoral;
Coligação
- terá denominação própria - junção de todas as siglas dos partidos...
-
não pode: coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Art. 6§1-a,
LE;
- não se confunde com os partidos que a integram;
- não possui personalidade jurídica, mas meramente judiciária;
- natureza assemelha-se a de condomínio; já se disse "natureza jurídica pro tempore";
- são-lhe atribuída as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral;
- há designação de um representante, com atribuições equivalentes às de presidente de partido político.
- pode designar delegados;
- ostente legitimidade ativa e passiva nos pleitos de que participa;
- caráter unitário, não permite que o partido político isoladamente pratique atos no processo eleitoral.
Partido coligado apenas para eleição majoritária, admite-se sua ação isolada no âmbito da proporcional e vice-versa.
Contestar
a validade da coligação, durante o período compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de
candidatos [LE, art. 6º, §4º].
Extinção da coligação
- pelo distrato;
- pela extinção de um dos partidos que compõem, se formado por dois partidos;
- pela desistência dos candidatos de disputar o pleito, sem que haja indicação de substitutos;
- com o fim das eleições para as quais foi formada - isto é com a diplomação dos eleitos.
3 Registro de candidatura
3.1 Natureza jurídica
Direito de ser votado = ius honorum.
Exercício do direito de ser votado:
- cidadão que gozem de condição de elegibilidade;
- não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento;
- cumpram formalidades, registrando suas candidaturas junto aos orgãos a tanto legitimados;
Uns entendem que a natureza jurídica tem cunho administrativo; outros que constitui um misto de administrativo e jurisdicional.
Não
sendo o processo de natureza contenciosa, porquanto não há conflito de
interesse a ser resolvido, ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado
conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas:
- ausência de condição de elegibilidade;
- causas de inelegibilidade;
- atendimento aos pressupostos formais;
(Art. 7º, §ú LC 64/90)
(Art. 7º, §ú LC 64/90)
Respeito
ao processo legal, com comunicação ao interessado (partido ou coligação, art. 11 LE) sobre o indeferimento da candidatura para que se
manifeste em 72h. O candidato pode pleitear ingresso no processo, na
qualidade de assistente.
Abuso de poder econômico ou
político (art 1º, I. d e h, LC 64/90) é um caso de inelegibilidade
cominada que não pode ser decretada de ofício.
É no
processo de registro que são analisados os requisitos necessários à
concretização da candidatura. Alterações fáticas ou jurídicas
supervenientes podem ser analisadas quando surgirem, e a inelegibilidade
inicialmente reconhecida pode vir a ser afastada em razão disso e até o
dia do pleito, é a elegibilidade superveniente.
É no momento da posse que se analisa a exigência da idade mínima exigida para certos cargos.
O alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação partidária são aferidos com base no dia do pleito.
3.2 Rito
- Pedido de registro de candidatura -> 5/07 até 19h -> feito pelos partidos e coligações interessados;
- Publicação do edital -> imediatamente
- Impugnação via AIRC em 5 dias
- Diligências -> 72h
- Decisão -> 3 dias após a diligência
- Recurso ao TRE -> 3 dias
- Recurso ao TSE -> 3 dias
- Recurso ao STF -> 3 dias
- Impugnação via AIRC em 5 dias
- Diligências -> 72h
- Decisão -> 3 dias após a diligência
- Recurso ao TRE -> 3 dias
- Recurso ao TSE -> 3 dias
- Recurso ao STF -> 3 dias
Pedido de registro desdobra em dois: um processo principal e outro individuais (art 30a 35 resol. 20.933/2002 TSE):
Processo geral (principal) analisa:
- a regularidade da agremiação e dos atos praticados por eles
- situação jurídica do partido na circunscrição do pleito
- validade da convenção
- deliberação sobre coligação
- situação jurídica do partido na circunscrição do pleito
- validade da convenção
- deliberação sobre coligação
Processo individual (acessório) analisa:
- condição de elegibilidade
- causas de inelegibilidade
- nome do candidato e suas variações
- causas de inelegibilidade
- nome do candidato e suas variações
Para autuação do processo preenche-se:
- Demonstrativo de regularidade de atos partidários - Drap
- Requerimento de registro de candidatura - RRC
Princípio da celeridade:
-
Até 45 dias antes do pleito todos os pedidos de registro de candidatos,
inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar
julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles
relativas (art. 16, §1º, LE).
- Prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
A decisão tem natureza declaratória:
- pronuncia a ausência de condição de elegibilidade
- ou a presença de causa de inelegibilidade ordinária
3.3 Pedido de registro
Subscrito
- pelo representante do partido;
- ou representante da coligação
Deve conter:
- ou representante da coligação
Deve conter:
- documentação exigida;
- nome e variações da sigla - até três;
- número do fac-símile;
- email;
- valor máximo dos gastos que o partido ou coligação farão por cargo eletivo;
- nome e variações da sigla - até três;
- número do fac-símile;
- email;
- valor máximo dos gastos que o partido ou coligação farão por cargo eletivo;
Efetivação do registro do Poder Executivo
- em chapa única (vice e titular)
- indivisivel
- se pedido de um dos integrantes da chapa for indeferido, pode-se fazer a substituição
- indivisivel
- se pedido de um dos integrantes da chapa for indeferido, pode-se fazer a substituição
Chapa única também para Senador, com indicação dos dois suplentes, a falta de indicação dos suplentes impede o registro.
3.3.1 Documentos necessários ao registro
Princípio da publicidade e da transparência: qualquer pessoa tem
acesso aos documentos apresentados no registro da candidatura, a justiça
Eleitoral faculta o acesso (LE 11, §6º).
Documentos:
* Processo geral
- cópia da ata da convenção;
- demonstração de legitimidade do representante do partido;
*Processo individual
- documentos atinentes à situação particular do futuro candidato;
- documentos atinentes à situação particular do futuro candidato;
Art. 11, §1 , Lei 9.504/97:
- cópia da ata a que se refere o art. 8º;
- autorização do candidato, por escrito;
- prova de filiação partidária: pelo menos um ano antes da data fixada para eleições majoritário ou proporcionais.
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
-
cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório
eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua
inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
- certidão de quitação eleitoral;
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
-
fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da
Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
- propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Autonomia do partido em fixar prazo de filiação partidária superior a um ano.
3.4 Pedido avulso de registro de candidatura
A lei faculta ao interessado requerer o registro de sua candidatura, no
caso de o partido ou coligação não tiverem feito. No prazo de 48h após a
divulgação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
3.5 Candidatura nata
Estabelecido
no art 8º, §1 da Lei 9.504/97. - Aos detentores de mandato de Deputado
Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham
exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em
curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo
partido a que estejam filiados. - eficácia dessa norma está suspensa pelo
ADIN 2.530-9.
3.6 Número de candidatos que pode ser registrado por partido ou coligação
O cidadão só concorre para um cargo. art. 88 CE.
Eleições majoritárias:
- registra chapas - titular e vice para mandato executivo;
- registra chapas - senador e 2 suplentes;
- registra chapas - senador e 2 suplentes;
Eleições proporcionais:
- registro depende da quantidade e vagas a serem completadas na respectiva casa legislativa.
-
pode registrar até 150% do número de vagas a serem preenchidos - artigo
10 da lei as eleições. ex Minas gerais teve 53 cadeiras em 2006, e pode
registrar (150% x 53) 79, 50, arredonda para 80.
- havendo coligação, pode registrar até o dobro do número de cadeiras. No exemplo acima, o dobre de 53 é 106.
O número em questão é proporcional à população da circunscrição, IBGE fornece os dados no ano anterior às eleições.
Câmara dos Deputados tem 513 representantes do povo. No mínimo 8 e no máximo 70 representantes por Estado.
Referência
- Aula 24/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, capítulo XIII, pags. 229 a 234. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!