Mostrando postagens com marcador Direito Eleitoral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Eleitoral. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Contencioso Eleitoral - Ações e Recursos Eleitorais

Ações Eleitorais

Capítulo 1
Ação de Impugnação ao registro de candidatura (AIRC) 

     A AIRC é uma ação de jurisdição contenciosa, proposta incidentalmente à ação de pedido de registro, ensejada quanto a ausência de uma ou mais condições de elegibilidade e/ou a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do candidato, com a finalidade de lhe negar o registro de candidatura, cancelá-lo, ou declarar nulo o diploma se já tiver sido expedido.

     São legitimados a propor a AIRC, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     O cidadão pode informar ao Juízo Eleitoral possíveis causas de impedimento de registro de candidatos. O membro do Ministério Público que nos 4 anos anteriores tenha disputado cargo eletivo, ou integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária é impedido de impugnar registro de candidatura, conforme §2º, art. 3 da LC 64/90.

     Os fatos que ocorram até a data do registro de candidatura devem ser discutidos em petição fundamentada, a qual só pode ser proposta a partir da publicação do pedido de registro do candidato.

     A inelegibilidade constitucional não preclui, poderá ser arguida na ação de recurso contra expedição de diploma; mas a inelegibilidade infraconstitucional não sendo pronunciada de oficio ou arguida via AIRC, precluirá.

     As arguições de inelegibilidade deverão ser processadas perante o TSE quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; os TREs, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputados Federal, Estadual e Distrital; e perante os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     Conforme a Súmula 11 do TSE, "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

     Daí extraí-se que, em matéria infraconstitucional, apenas a parte que originariamente ajuizou a ação de impugnação poderá recorrer da decisão, e que não é possível ingresso de terceiro no processo.

Capítulo 2
Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) 

     É uma ação que visa proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos.

     Disciplinada pelo artigo 22 e seus incisos da LC 64/90, a AIJE tem por escopo apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou o poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. E para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     Com a procedência da AIJE, ainda que após a proclamação dos eleitos, poderá vir a ser cassado o registro ou o diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

     A sanção a ser imposta dependerá do grau de participação do candidato na conduta abusiva.

     São legitimados a propor a AIJE qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público. Não podem figurar no pólo passivo da Ação pessoas jurídicas devido a impossibilidade de impor-lhes consequências jurídicas, neste sentido AgR-Rp n. 321796/DF, rel. Min. Aldir Passarinho, DJe de 30.11.2010.

     A competência para conhecer e processar a AIJE será do corregedor-geral eleitoral nas eleições presidenciais; do corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais e do juiz eleitoral nas eleições municipais.

     As testemunhas arroladas para instrução probatória, no máximo 6, deverão comparecer por iniciativa das partes que a tiverem arrolado, independente de notificação judicial.

Capítulo 3
Ação de recursos contra a expedição de diploma (RCED) 

     Visando garantir a lisura e a legitimidade das eleições, o RCED pode ser impetrado nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, e está previsto no art. 262 do Código Eleitoral.

     O pólo ativo para propor essa ação são o partido político, os candidatos, as coligações e o Ministério Público; já no pólo passivo encontra-se o candidato diplomado.

     A competência para julgamento desta ação é do TSE no processo contra expedição de diploma de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes. E no TRE, contra diplomação de prefeitos, vice e vereadores.

     As inelegibilidades constitucionais não sofrem preclusão, portanto, podem ser arguidas tanto em AIRC como em RCED, mas as inelegibilidades infraconstitucional só podem ser alegadas no RCED se o fato ou o seu conhecimento for superveniente ao registro.

Lei 950/97, art. 11, § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

     No AgR-AI n. 412034/BA, rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 21.11.2011, foi decidido que "o recurso contra expedição de diploma e a ação de investigação judicial eleitoral são autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual não se há falar em imprescindibilidade de julgamento conjunto das demandas nem em vinculação do resultado de uma ao resultado da outra".

Capítulo 4
Ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) 

     Prevista no art. 14, §10º da Constituição Federal, esta ação visa impugnar mandato eletivo com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; deve ser ajuizada no prazo de quinze dias contados da diplomação e pode ensejar a cassação do mandato. Desta forma, busca garantir a lisura e a legitimidade das eleições.

CF, Art. 14, §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. §11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     Basta que seja configurado objetivamente o abuso de poder econômico, independente da participação do beneficiários da prática ilícita, para que o pedido da AIME seja procedente.

     É parte legítima para propor a Ação, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público.

     Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, a jurisprudência do TSE entende que há.

     As provas juntadas devem ser hábeis a ensejar a demanda e demonstrar a potencialidade para influenciar no resultado das eleições.

     A AIME e a AIJE constituem instrumentos autônomos com causas de pedir próprias e consequências jurídicas distintas, o que faz com que o anterior ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral não torne o autor da AIME carecedor da demanda, pode falta de interesse de agir; neste sentido AgR-AI n. 337991/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, Dje de 8.8.2011 e AgR-REspe n. 25683326 /SP , rel. Miin. Arnaldo Versiani, Dje de 12.8.2011.

Capítulo 5
Representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos nas campanhas eleitorais

     As condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha podem ser representadas pelo Ministério Público (segundo jurisprudência do TSE), por qualquer partido político ou coligação no prazo de 15 dias, contados da diplomação. A norma, contida no art. 30-A da Lei 9504/97, tutela a moralidade e a lisura do pleito.

     Assim, comprovados a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, deve ser negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Sempre observando a relevância jurídica do ilícito para fins de aplicação da penalidade.

     O prazo para ajuizamento da representação é de 15 dias contados da diplomação, a qual segue o rito do art. 22 da LC 64/1990, no entanto, quanto a competência, o objeto e os efeitos seguem o previsto no art. 96 da Lei 9504/97.

Capítulo 6
Representação por captação ilícita de sufrágio 

     Está previsto no art. 41-A da Lei 9504/97 que, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição.

     Do artigo extrai-se três requisitos para caracterizar a captação ilícita:

- Prática de uma das condutas previstas no art. 41-A de Lei 9504/97;
- Fim específico de obter o voto do eleitor;
- Participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

     E conforme §1º do art. 41-A, não é necessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo. Além disso, é necessário a presença de prova robusta e que o candidato consinta, conheça ou tenha ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.

     As sanções resultantes dessa representação aplicam-se apenas ao candidato, terceira pessoa que participe desse ilícito responderá por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio.

     O rito processual segue o contido no art. 22 da LC 64/90, podem ser aplicadas sanções de cassação do registro ou do diploma e a imposição de multa.

Capítulo 7
Representação por conduta vedada 

     As condutas vedadas estão previstas no art. 73 da Lei 9.504/97, visam coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura e proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos em campanha eleitoral.

     A ação de representação por conduta vedada deve ser proposta até a data da diplomação, e seu processamento se dá na forma do art. 22 da LC 64/90. E para que seja imputada a sanção é imprescindível a prova de todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito.

     São legitimados ativos para propor a ação, os partidos políticos, a coligação, o candidato ou o Ministério Público. E compete aos Juízes Eleitorais julgar as representações nas eleições municipais; aos TREs, nas eleições federais, estaduais e distritais; e no TSE, na eleição presidencial.

Capítulo 8
Representação por propaganda eleitoral irregular 

     Com vistas a garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos concorrentes ao pleito, é cabível a representação por propaganda eleitoral irregular quando do descumprimento das normas eleitorais, na forma do art. 96 da Lei 9504/97, deve ser proposta até a data da eleição, sob pena de carência de ação por falta de interesse processual.

     Também é cabível a representação relativas à arrecadas e gastos de recursos em desacordo com as normas eleitorais (art. 30-A, lei 9504-97). Da propaganda eleitoral irregular também pode decorrer abuso de poder econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação social em favor de candidato, partido político ou coligação, a ser apurado em AIJE ou AIME.

     As sanções atinentes ao descumprimento das normas da propaganda eleitoral podem ser a aplicação de multa, a perda do direito à veiculação, vedação quanto à representação de determinados programas, a suspensão da programação normal de emissoras de rádio ou televisão.

     São legitimados a propor a ação, partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público, exceto o partido político integrante de coligação que queira propor isoladamente a ação (art. 6º, §4º, Lei 9504/97).

     Podem figurar no pólo passivo todos os responsáveis pela veiculação da propaganda irregular, inclusive os veículos de comunicação social, candidato ou pré-candidato beneficiários da propaganda e partido político ou coligação. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, for possível verificar o seu prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e coligações, quando o provedor somente poderá retirar a  propaganda após prévia apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial (AgR-AC n. 138443/DF, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 17.8.2010). 

Capítulo 9
Do pedido de direito de resposta 
     O direito de resposta é assegurado a quem se sentir ofendido por alguma manifestação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundida durante a campanha eleitoral, por qualquer meio de comunicação.
     São legitimados para pleitear o pedido de resposta, o qual é personalíssimo, apenas o candidato, partido ou coligação partidária; e o fato deve ter caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima.

     O pedido deve ser instruído e na forma do §3º, art. 58, da Lei 9504/97. E o prazo para ajuizamento da representação será de: 24 horas, quando a ofensa for veiculada durante o horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; e 72 horas, quando se tratar de orgão de imprensa escrita. As propagandas veiculadas nas inserções no rádio e TV, o prazo é contado do final do bloco de audiência.

     No horário eleitoral gratuito, o direito de resposta deve ser concedido com duração temporal igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto; quanto à internet, o prazo de veiculação da resposta não deve ser inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa.

Dos recursos eleitorais

Capítulo 1
Recursos eleitorais 

     Previsto inicialmente na Constituição Federal, é uma forma de se ter um reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la.

CF, Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. §4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

     Também está regulamentado no Código Eleitoral, artigos 257 a 282 e na Lei 9504/97, art. 96, §8º. Aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil.

     O prazo para interposição do recurso é de três dias da publicação do ato, resolução ou despacho, sempre que a lei não fixar prazo especial. Vale salientar que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art. 257, CE). Nada obsta, no entanto, que, por meio de cautelar, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes os requisitos indispensáveis para a sua concessão (AgR-AC n. 32549/MT, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 4.9.2012).

     Os requisitos de admissibilidade genéricos que os recursos devem preencher são, a legitimidade, o interesse, a recorribilidade do ato decisório, a tempestividade, a singularidade, a adequação do recurso e a regularidade formal.

     As partes que podem recorrer são a vencida, no todo ou em parte, o terceiro interessado e o Ministério Público. Ou seja, o partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público. Observando sempre a súmula 11 do TSE.

     Na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessário que a parte recorrente demonstre a prévia ciência do seu teor ou ratifique posteriormente o apelo, sob pena de não conhecimento (AgR-AI n. 4216/PI, rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.9.2013).

     O princípio da fungibilidade recursal será aplicado desde que preencha os requisitos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos.
_________________________________________________________
  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Contencioso Eleitoral. Professor Msc. Joelson dias¹, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 20/07/2014.


Professor Msc. Joelson Dias

Advogado, sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, Brasília-DF, ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Integrou a Comissão Nacional de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB(CF/OAB), da qual foi seu secretário na gestão 2007-2010. Representante do mesmo CF/OAB no Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH) e no Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, ambos vinculados à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Como Conselheiro Titular, representou também o Conselho Federal da OAB no Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (2005-2006, 2007-2008). Foi procurador da Fazenda Nacional e servidor concursado do Tribunal Superior Eleitral e da Câmara Legislava do Distrito Federal. Foi assistente da promotoria no Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia, em Haia, na Holanda (1997) e atuou como consultor na missão civil internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OE) no Haiti (1993-1994).


Bons estudos!

sábado, 5 de julho de 2014

Arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral

Capítulo 1

Financiamento de campanhas eleitorais

     O financiamento das campanhas eleitorais pode ser público, privado ou misto.

     Financiamento Público: todo dinheiro da campanha seria exclusivamente público

     Financiamento Privado: todo dinheiro investido na campanha seria exclusivamente privado.

     Financiamento Misto: é o adotado pelo Brasil, assim o Poder Público e também o setor privado contribuem para as campanhas eleitorais.

     Os recursos públicos decorrem do Fundo Partidário, o qual é formado por multas e penalidades pecuniárias, recursos que lhe forem destinados por lei, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União (Lei 9096, art. 38).

     No financiamento privado, os candidatos e os partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral acerca dos valores recebidos durante a campanha eleitoral.

Capítulo 2
Da arrecadação de recursos e gastos eleitorais

     Os recursos podem ser arrecadados pelos candidatos, partidos políticos e pelos comitês financeiros, e devem ser utilizados para custear a campanha eleitoral.

     Os partidos políticos podem optar por realizar diretamente a arrecadação e aplicação dos recursos da campanha não constituindo um comite financeiro, exceto apra eleição de Presidente da República.

     Alguns requisitos devem ser seguidos para poder começar a arrecadar e realizar gastos de campanha, primeiramente deve-se proceder ao requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; deve ser informado à Justiça Eleitoral o CNPJ do diretório do partido ( o qual será cancelado após as eleições); deve-se promover a abertura de conta bancária específica mesmo que não haja movimentação de recursos e por fim, a emissão dos recibos eleitorais.

Da origem dos recursos. Doações e seus limites

     Os recursos destinados às campanhas eleitorais são os recursos próprios, as doações de pessoas físicas, as doações de pessoas jurídicas, doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos, os repasses provenientes do Fundo Partidário e a receita decorrente da comercialização de bens, realização de eventos e aplicação financeira.

     Os recursos próprios são quando o candidato doa para a própria campanha, limitado ao valor máximo de gastos estabelecido pelo partido (art. 23, §1º, II, Lei 9504/97).

     As doações de pessoas físicas pode ocorrer por meio de bens, dinheiro e serviços estimáveis em dinheiro, essas duas últimas limitadas à 10% dos rendimentos brutos do doador. A desobediência a esse limite incorre em multa ao doador (de 5 a 10 vezes a quantia em excesso) e responsabilização do candidato beneficiado por abuso de poder econômico além da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p.

     O limite de 10% dos rendimentos brutos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Também é possível a realização de gastos pelo eleitor até o valor de R$1.064,10 em apoio a candidato.

     As doações de pessoas jurídicas podem ser em dinheiro produtos e serviços estimáveis em dinheiro, limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A desobediência a esse limite incorre em multa ao doador (de 5 a 10 vezes a quantia em excesso), proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. O candidato beneficiado responderá por abuso de poder econômico.

 Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos

     É permitida a doação entre candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, devendo observar os limites de doação.

Receita decorrente da comercialização de bens, realização de eventos e aplicação financeira

     O comitê deve comunicar a realização do evento com antecedência mínima de 5 dias ao Tribunal Eleitoral competente, que poderá fiscalizar o evento. Deve-se ainda ser comprovado na prestação de contas a realização com os documentos fiscais necessários e ser emitido os recibos eleitorais.

     A arrecadação por meio da internet é permitida e deve ocorrer na página eletrônica do candidato, partido ou comitê financeiro sempre com emissão do recibo eleitoral, e deve ser identificado o doador pelo nome e CPD ou CNPJ.

Da data limite para arrecadação e despesas

     É até o dia da eleição que os candidatos, partidos e comitês poderão arrecadar recursos e contrair obrigações. Caso exista alguma despesa não paga após a eleição, é permitido arrecadar exclusivamente para quitar essa despesa até a data da prestação de contas à Justiça Eleitoral. 


     Conforme Lei 9504, art. 29, §3º, eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. Nesse caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

  Do limite de gastos

     O limite dos gastos de campanha deve ser fixado por lei até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, conforme art. 17-A da Lei 5904/97. Mas o que normalmente ocorre, e que é permitido nesse mesmo artigo, é que os partidos políticos ou coligações na ocasião do pedido do registro de candidatura informam os valores máximos de gastos da campanha.

     O limite de gastos, após informado à Justiça Eleitoral, só pode ser alterado mediante solicitação justificada ao Relator do respectivo processo, e baseado em ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente. 

Da constituição e registro de comitês financeiros

     O prazo para formação do comitê é até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção e deve ser registrado até 5 dias após sua constituição.

     O diretório nacional pode optar pela criação de um único comitê para as eleições de determinada circunscrição, ou um comitê para cada eleição: nacional, estadual ou distrital (governador, senador, deputados).

     A composição mínima do comitê é de um presidente e um tesoureiro, e tem como atribuições arrecadar e aplicar recursos de campanha, orientar sobre arrecadação e aplicação dos recursos e as prestações de contas, encaminhar prestação de contas à Justiça Eleitoral de candidatos às eleições majoritárias, inclusive as de vices e de suplentes ou dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.

Dos recibos eleitorais


      Para toda e qualquer arrecadação deve ser emitido o recibo eleitoral.

Da conta bancária

     A conta bancária servirá para registrar todo o movimento financeiro do partido, comitê e candidatos, será denominada de "Doações para Campanha".

     Deve ser aberta no prazo de 10 dias pelo candidato e pelo comitê, a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil. E pelos partidos políticos, a partir de 1º janeiro até 5 de julho.

Das doações

     As doações são limitadas, para pessoas físicas devem ser de até 10% dos rendimento brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição; para pessoa jurídica, a 2% do faturamento bruto também do ano-calendário anterior; e por fim, para o candidato que utiliza recursos próprios, limita-se ao valor máximo do limite de gastos da campanha.

     Doação acima do limite pode ensejar multa, abuso do poder econômico, proibição de participar de licitações públicas e inelegibilidade.


     Os empréstimos bancários contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral, devendo estar respaldados por documentação idônea. O TSE ainda não se pronunciou a respeito de empréstimo de terceiros. 


Das fontes vedadas

     O art. 24 da Lei 9504/97, em seus incisos, enumera das fontes vedadas de doação a candidatos, partido e comitês. A devolução ou o recolhimento ao Erário de recursos recebidos de fonte vedada não impede eventual declaração da insanabilidade das contas, considerados os elementos do caso concreto. 


Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 
I - entidade ou governo estrangeiro; 
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; 
III - concessionário ou permissionário de serviço público; 
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 
V - entidade de utilidade pública; 
VI - entidade de classe ou sindical; 
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. 
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. 
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

Dos recursos de origem não identificada

     Esse tipo de recurso deve ser transferido ao Tesouro Nacional, é caracterizado pela falta de identificação do doador ou informações inválidas de CPF ou CNPJ. Deve ser transferido até 5 dias após o transito em julgado da decisão que julgar as contas da campanha. 

Dos gastos eleitorais

     O art. 26 da Lei 9504/97 enumera o que pode ser gastos eleitorais, e admite que qualquer eleitor possa realizar gastos eleitorais até o valor de R$1.064,10 com o candidato de sua preferência, não sujeitando à contabilização se não for reembolsado.

     Cada candidato, partido ou comitê é responsável pelos seus próprios gastos, sempre devendo emitir o recibo eleitoral. Apenas as despesas de pequeno valor pode não ser efetuadas por meio de cheques ou transferência bancária, ou seja, despesas de até R$300,00 (trezentos reais).

     Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos poderão constituir um fundo de reserva individual rotativa em dinheiro (fundo de caixa), por todo o período da campanha, para pagamento das despesas de pequeno valor, devendo ser comprovada por meio dos documentos fiscais.


Capítulo 3

     São responsáveis pela prestação de contas, o candidato, os diretórios partidários nacional e estaduais em conjunto com os respectivos comitês financeiros constituídos, e até mesmo o candidato que renunciou à candidatura ou que teve o pedido de registro indeferido, deve prestar contas no período correspondente ao que tenha participado do processo eleitoral.


     No caso de falecimento do candidato a obrigação da prestação de contas será do administrador financeiro ou da respectiva direção partidária.


     Existe responsabilidade solidária na prestação de contas entre o candidato e a pessoa designada para exercer a administração financeira da campanha, e a alegação de ignorância quando a origem e destinação dos recursos não exime de responsabilidade.

     A Justiça Eleitoral verificará a regularidades das contas decidindo pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou pela não prestação de contas (Art. 30, Lei 9504/97).

     Havendo indícios de irregularidade, a Justiça Eleitoral poderá requisitar informações adicionais ou determinar diligências no prazo de 72h contado da intimação, prazo prorrogável.

     Após emissão do parecer conclusivo sobre a existência de irregularidades ou improbidade, o prestador de contas terá o prazo de 72h para se manifestar, a  contar da notificação. Cópia do processo será remetida ao Ministério Público Eleitoral.

     Os candidatos ou partidos conservarão a documentação das suas contas por até 180 dias após a diplomação, caso esteja pendente de julgamento a documentação deve ser conservada até a decisão final.

Prestação de contas parcial

     São apresentadas pelos candidatos e pelo diretório nacional e estaduais dos partidos políticos  em dois períodos, e divulgadas pela Justiça Eleitoral.

     Apresentadas entre 28/07 a 02/080 e entre 28/08 a 02/09, devendo discriminar os recursos arrecadados e os gastos realizados. Constitui infração grave a omissão da informação ou a prestação de informação que não corresponda à efetivada.

Prazo da prestação de contas

     O prazo final para prestação das contas é até 30 dias após a eleição, o partido político que tenha candidato participando do segundo turno, ainda que coligado, também deve prestar contas nesse prazo. Após esse prazo a Justiça Eleitoral notificará os partidos e candidatos que não prestaram contas para apresentarem em até 72h, caso não o façam serão julgadas como não prestadas.

Das sobras de campanha

     As sobras são constituídas da diferença positiva entre os recursos e os gastos realizados em campanha e dos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha

     Sobras de recursos oriundos do Funda Partidário do comitê e do candidato deverão ser restituídas ao partido político.

Consequências jurídicas em caso de irregularidade na prestação de contas ou de contas não prestadas

     Para os partidos políticos, a consequência é a perda da quota do Fundo Partidário, de forma proporcional, do ano seguinte e os candidatos podem responder por abuso de poder econômico.

     Para os candidatos com contas rejeitadas, eles poderão ser diplomados e obter a quitação eleitoral.  Candidato com contas julgadas como não prestadas, ficará sem a quitação eleitoral até a efetiva apresentação das contas.

Capítulo 4
Das alterações trazidas pela minirreforma eleitoral

     Lei 12.891/2013 trouxe mudanças na parte de arrecadação e prestação de contas.

Capítulo 5
Abuso de poder: arrecadação e gastos ilícitos e representação com fundamento no art. 30 da Lei 9.504/1997

     O foco dessa alteração é de combate a arrecadação e os gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, o qual pode implicar no impedimento à diplomação do candidato ou na cassação do diploma. 

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial

Da representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

     Essa representação objetiva atacar irregularidades ocorridas na arrecadação e nos gastos de recursos, são necessários a captação ilícita de recursos e gastos ilícitos, com finalidade eleitoral.

     Tal ilícito deve extrapolar o universo contábil e possuir relevância que possa comprometer a moralidade da eleição (Recurso Ordinário n. 874, Acórdão de 7/5/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 57/58 ).

     Tem legitimidade ativa para propor a representação o partido político ou coligação e o Ministério Público Eleitoral; e como legitimidade passiva é o candidato, ainda não eleito.

     O rito a ser seguido é o mesmo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no que couber.

     Quanto à competência, é determinada pelo art. 96 da Lei 9504/97:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.


___________________________________________
  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral. Professora Gabriela Rollemberg de Alencar¹, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 05/07/2014.

- <http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-manual-tecnico-de-arrecadacao-e-aplicacao-de-recursos-e-de-prestacao-de-contas>, acessado em 01/07/2014. 

- <http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-manual-tecnico-de-arrecadacao-e-aplicacao-de-recursos-e-de-prestacao-de-contas>, acessado em 01/07/2014

- Eleições 2014, <http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014>, acessado em 05/07/2014.
 


¹ Advogada Militante. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília-UNICEUB (2006) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília – UNB (2008). Pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes - LFG (2012). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE). Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF. Secretária-geral da Comissão de Direito Eleitoral do CFOAB.


 Bons estudos!

sábado, 21 de junho de 2014

Registro de candidaturas


     O registro de candidatura é solicitado pelo partido político por meio do requerimento de registro de candidatura (RCC), na mesma ocasião apresentam também o demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP), à Justiça Eleitoral, a qual aferirá a regularidade dos atos partidários e após, o requerimento de registro de candidatura.

     Nessa segunda etapa (RCC) a Justiça Eleitoral analisará se o candidato atende as condições de elegibilidade, se não incidem em causa de inelegibilidade e se não sofreram suspensão ou perda de seus direitos políticos. É uma análise individualizada de cada candidato.

     A consequência do indeferimento de registro de candidatura para os casos de vereadores e deputados (federais e estaduais) é que torna nula a candidatura do candidato e nulo os votos atribuído à legenda/coligação, dessa forma interfere no quociente partidário e no número de cadeiras conquistadas.

     No caso de senadores, impedirá a candidatura do titular e suplente. E sendo candidato a presidente, governador, prefeito e vices, o indeferimento impede a diplomação e posse de ambos.

Lei 9504/97, Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

     O DRAP é o primeiro a ser analisado pela Justiça Eleitoral, visto que, seu indeferimento anula todos os atos praticados pelo partido/coligação, como a regularidade das convenções, das coligações e das escolhas partidárias, consequentemente indefere todos os registros de candidatura.

Convenção partidária

     É um método utilizado para escolha do candidato que irá concorrer às eleições; é por ele que se inicia o processo eleitoral escolhendo os candidatos e deliberando sobre as coligações.

     Devido a autonomia partidária, os atos da convenção são definidos pelo estatuto do partido, tratando-se de matéria interna corporis que só se sujeita ao controle Judicial se interferir diretamente no pleito ou por eventual ilegalidade sem interferência no pleito. Nesse último caso, compete à Justiça Comum conhecer de ação judicial.

     Deve ser realizada entre os dias 12 e 30 de junho do ano eleitoral, conforme Lei 12.891/2013. E no estatuto estará definido a forma da convocação, da votação, da escolha dos nomes, além de outras regras, as quais podem ser alteradas até 180 dias antes do pleito, desde que comunicadas ao TSE e publicadas no Diário Oficial.

     As convenções podem ser nacional, estadual, regional, municipal e zonal, sempre em observâncias com as diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional.

     A quantidade de candidatos que podem ser escolhidos varia de acordo com a formação ou não de coligação. Nas eleições proporcionais, sem formação de coligação, cada partido poderá registrar até 150% no número de lugares a preencher. Se for com coligação, o número de candidatos que poderá ser registrado pela coligação será de até o dobro de lugares a preencher.

     Exceção à essa regra geral acontecerá nas localidades onde o número de lugares a preencher não exceder de vinte, nesse caso cada partido poderá registrar até o dobro das vagas; havendo coligação, poderá registrar até mais 50% das vagas.

     O partido ou coligação tem até 60 dias antes do pleito para completar a vaga, caso não tenham escolhido todos os candidatos na convenção.

     As prévias partidárias são permitidas, nelas são coletadas informações dos filiados para ajudar na escolha dos candidatos. 

Coligação partidária

     Ocorre quando no mínimo dois partidos se juntam provisoria e espontâneamente com a finalidade eleitoral, regulamentada apenas para o período eleitoral, é uma faculdade dos partidos e pode ser formada uma coligação para as eleições majoritárias e mais de uma para a proporcional. Não existe mais a verticalização que limitava a escolha das coligações, atualmente há liberdade para escolha das coligações.

     Com a formação da coligação, deverá escolher nome próprio que não deve coincidir com número ou nome de candidato; funcionará como um só partido e os integrantes escolhem um representante para ter atribuições de presidente.

     Os representantes da coligação serão escolhidos pelos integrantes dos partidos ou por delegados, e serão 3 nos juízos, 4 nos TREs e 5 no TSE. Tanto o delegado quanto o representante pode realizar o registro da coligação.

     As diretrizes das coligações são estabelecidas na instância nacional, e deve ser seguida pelos órgãos estaduais ou municipais.

     Embora o mandato seja do partido, se ocorrer vacância no mandato do titular, na eleição proporcional, a suplência será do mais votado pela coligação.

     A extinção da coligação pode se dar pelo distrato, extinção de um partido se só houver dois, desistência dos candidatos em encontrar outro e com a diplomação dos eleitos.

Processo de registro de candidatura

     No processo de registro o pré-candidato passará para a condição de candidato após ter o pedido do seu registro analisado pela Justiça Eleitoral quanto às condições de elegibilidade e não incidência das causas de inelegibilidade ou impedimento e cumpra as formalidades do registro.

     Na eleição proporcional existe 513 vagas para a Câmara dos Deputados; 3 vezes a representação do Estado na Câmara para as Assembleias, soma mais um a cada deputado que passar de 12; e para Vereadores será proporcional ao número de habitantes.

     Será no mínimo 30% e no máximo 70% de registro de candidatura para cada sexo. (Art. 10, §3º).

Pedido individual ou avulso de registro de candidatura

     Ocorre quando o partido não pede o registro do candidato, assim o este pode requerer ele próprio o registro de sua candidatura nas 48h seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral.
    
Documentos necessários ao registro (ver art. 11, §1º da LE)

     Importante destacar que dos documentos necessário, há inexigibilidade da declaração do Imposto de Renda, conforme Ac-TSE nº 19.974/2002, bastando declaração de bens assinada pelo candidato.

     Quanto a quitação eleitoral diz respeito a plenitude de direitos políticos, regular exercício do voto, atendimento das convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar no pleito, inexistência de multas aplicadas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

     A inelegibilidade descoberta supervenientemente pode ser objeto de RCED.

Identificação do candidato (art. 12, §§1º, 2º e 3º)

     Pode ser identificado pelo nome, prenome, sobrenome, abreviado, cognome ou apelido. Nos casos de homonímia é tratado no §1º do art. 12 da Lei 9504, as regras.

Numeração dos candidatos (art. 15) 

     Os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados.

     Os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; 

     Os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita.

     Os candidatos às eleições municipais que concorreram em eleição anterior, tem o direito de manter o mesmo número

     Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Também é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio exigido pelo art. 100, §2º, CE.

     Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber.

Impugnação a pedido de registro (AIRC e DRAP)

     É uma ação de natureza conteciosa e pode ser ajuizada no prazo de 5 dias da publicação do edital para contestar o pedido de registro baseada na ausência de condição de elegibilidade ou causa de inelegibilidade ou alguma falha formal. É apenas no momento de análise do registro que essas causa podem ser arguidas.

     O instrumento utilizado para contestar Abuso de poder é a AIJE, que pode ser ajuizada até a diplomação, a RCED e AIME.

     Para impugnar o pedido de registro a ação deve ser ajuizada por candidato, partido do diretório da circunscrição, coligação ou Ministério Público, no prazo decadencial de 5 dias (exclui o dia da publicação inclui o do vencimento). Prescinde de advogado nesta fase.

     Prazo para contestação é de 7 dias, a fase probatório é de 4 dias após a defesa; 5 dias após audiência para as diligências; 5 dias seguinte para alegações e manifestação do Ministério Público; a decisão deve ser proferida em até 3 dias. Os recursos para TRE, TSE ou STF são no prazo de 3 dias.

     Devido a celeridade processual, os prazos são contínuos e não suspende nos feriados, sábados e domingos; bem como o Ministério Público não tem direito à intimação pessoal.

     O candidato pode continuar sua campanha por sua conta e risco enquanto a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura tramita, pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e TV e ter o nome mantido nas urnas eletrônicas. Sendo indeferido o registro, os votos ao candidato atribuídos serão nulos, bem como os da legenda partidária.

     Os pedidos de registro devem ser julgados até 45 dias antes das eleições, por isso essa AIRC tem prioridade na tramitação. 

Substituição de candidatos

     Podem ser substituídos se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, no caso de falecimento pode ser feito após esse prazo. Todo procedimento para escolha do substituto deve constar no estatuto do partido e deve ser solicitado até 10 dias após o fato.

     Assim, o candidato pode ser substituído após a decisão transitada em julgado que o considere inelegível, ou se este houver renunciado, ou se vier a falecer.

    

___________________________________________
  • Referência
- Curso de Advocacia Eleitoral, Registro de Candidaturas. Professora Drª Marilda de Paula Silveira¹, EAD, <enaoline.com.br>, acessado em 20/06/2014.
 
1 - Graduada em direito pela UFMG, com Mestrado e Doutorado em Direito Administrativo pela mesma Universidade. Coordenadora Acadêmica do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Online e professora dos cursos de pós-graduação em Direito Administrativo e Direito Eleitoral do IDP e da ATAME, em Brasília. Vice-presidente do Instituto Brasiliense de Direito Eleitoral e membro da Comissões de Direito Administrativo e Eleitoral da OAB-DF (2013). Foi assessora jurídica de ministros e da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), professora de Direito Administrativo das Faculdades Milton Campos, da pós-graduação da Fundação João Pinheiro, da Escola de Saúde Pública do estado de Minas Gerais e de Direito Eleitoral da rede Luiz Flávio Gomes (LFG). Sócia na Silveira & Unes Advogados, escritório especializado em Direito Público e Eleitoral, em Brasília.

Bons estudos!