I. Introdução ao Direito Processual Civil
1. Conceito de processo
Processo é um signo e tem diversos significados, ele pode ser
visto como um conjunto de atos utilizados para criar uma norma jurídica,
como o processo legislativo.
1.1 criação das normas
a) particular
b) legislativo
c) judiciário
d) executivo
b) legislativo
c) judiciário
d) executivo
O ato de criar uma lei é administrativo,
procedimental. A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
avalia e emite parecer, isso é um procedimento do processo legislativo.
O processo também tem o sentido de criar normas para dentro do Poder judiciário, exemplo o art. 103 da CF, sobre a súmula vinculante que é editada pelo STF, assume a característica de norma após criada, vincula. Nesse sentido temos um processo judicial de criação de normas jurídicas.
Temos ainda no âmbito do Executivo, pois tem uma das funções de especializar o conteúdo da lei. Portaria e resolução são atos administrativos realizados pelo prefeito ou secretário, que produz normas regulamentando uma lei, por meio do processo administrativo de regulamentação chamado poder regulamentar.
Além desses três (Executivo, Legislativo e Judiciário), o particular também pode criar normas, exemplo: contrato de compra e venda, elaborar um contrato é um processo de criação de normas.
O sentido do processo que nos interessa é no sentido de efetivar, concretar direitos.
a) procedimento
Esse
é o segundo sentido, no qual o processo é visto como um conjunto de
atos menores, ordenados com a finalidade específica. Com esse sentido o
processo se aproxima muito do procedimento.
Processo é uma espécie de procedimento (gênero).
1.3 Relação jurídica
a) partes e direitos
Esse conceito de procedimento está previsto na fase
instrumentalismo do Processo. Atualmente estamos na fase do
neoprocessualismo, a qual vai abranger o conceito de Processo
acrescentando que a finalidade é efetivar o direito das partes.
Para o juiz neoprocessualista a forma pouco importa, o que importa é concretizar o direito, a matéria, ele utiliza o processo para materializar o direito, ao contrário de um juiz instrumentalista.
1. Processo + direito material <=> Processo + direito constitucional
Esse neoprocessualismo faz a união do processo + direito material com o processo + direito constitucional,
efetiva direitos conforme os mandamentos constitucionais, a
Constituição Federal assume um grande valor dentro do ordenamento
jurídico.
Dentro da Constituição Federal temos diversas normas, as mais importantes são as normas iniciais, os chamados 'direitos e garantias fundamentais'. O constituinte decidiu inserir na Constituição dois tipos de normas: um tipo são os direitos subjetivos, voltado às pessoas ("homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", "é garantido o direito de propriedade" ...), o outro tipo são as normas objetivas, materiais, processuais.
1.1 Jurisdição = conceito
Etimologia da palavra -> juris | dição = dizer o direito
O juiz 'diz o direito' relativo às relações jurídicas, assim necessariamente ele trabalha com o direito material.
É utilizar o processo para atingir determinado fim.
O direito processual sob essa ótica, ele complementa o direito material.
Esse caráter de instrumentalidade no sentido de complementaridade não reduz a importância do direito material.
1. Valorizar:
a) a constituição
Temos que valorizar as normas constitucionais.
Neoconstitucionalismo é um movimento que aconteceu por meio dos doutrinadores para elevar a importância da Constituição, torná-la mais importante colocando-a no ápice da pirâmide.
Neoconstitucionalismo é um movimento que aconteceu por meio dos doutrinadores para elevar a importância da Constituição, torná-la mais importante colocando-a no ápice da pirâmide.
b) os princípios
Serão aplicados dentro do ordenamento jurídico, antes o que valia era a própria letra da lei, depois que a Constituição Federal ficou no ápice da pirâmide normativa, os princípios ganharam mais valor.
Serão aplicados dentro do ordenamento jurídico, antes o que valia era a própria letra da lei, depois que a Constituição Federal ficou no ápice da pirâmide normativa, os princípios ganharam mais valor.
c)a hermenêutica
Antigamente
utilizava-se uma hermenêutica literal. Pegava-se para cada palavra da
lei o seu significado mais raso. O Judiciário só o aplicava.
Atualmente a hermenêutica leva em consideração os princípios e as regras, tem uma finalidade específica.
Princípio (da moralidade) estabelece um fim a ser seguido (pelo administrador público).
1. Sincretismo
a) Direito material = direito processual
Não existia a divisão entre direito material e processual
O direito material era diferente do direito processual. O direito processual prevalecia sempre, formalismo puro.
3. Instrumentalismo:
Processo tem que atingir um fim. Assim o processo complementa o direito material e vice-versa.
4. Neoprocessualismo:
Processo tem que atingir um fim. Assim o processo complementa o direito material e vice-versa.
Neoconstitucionalismo
VI - Tendências do direito processual
a) Criatividade do julgador
Vai depender muito da criatividade do juiz, moldar regras aos valores.
b) Jurisprudência
Tendência da utilização da jurisprudência, utilizar cada vez mais a commom law.
Tendência da utilização da jurisprudência, utilizar cada vez mais a commom law.
c) Cláusulas abertas/ indeterminadas
Direito processual dotado de artigos com conceitos aberto, permitindo ao juiz moldar o direto ao caso apresentado.
Direito processual dotado de artigos com conceitos aberto, permitindo ao juiz moldar o direto ao caso apresentado.
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- Referência
- DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do
processo e processo de conhecimento, volume 1. 9ª ed. Salvador:
JusPodivm, 2008
- Leia mais:
- http://www.tj.se.gov.br/esmese/phpSecurePages/documentos/carlaoliveira/processo_procedimento.pdf
- http://jus.com.br/artigos/24106/processo-e-procedimento-as-distincoes-necessarias-no-contexto-de-um-estado-democratico-de-direito
- http://jus.com.br/artigos/24106/processo-e-procedimento-as-distincoes-necessarias-no-contexto-de-um-estado-democratico-de-direito
- Aula 01/08/2013 - Processo Civil I, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
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