sábado, 3 de agosto de 2013

Direito Civil II - Lição 02 - Noções gerais, fontes e elementos constitucionais

Direito das Obrigações (Cont.)




     A prisão civil é um meio de coerção, e não exceção ao princípio da patrimonialidade, segundo Stolze, "uma medida de força, restritiva da liberdade humana, que, sem conotação de castigo, serve como meio coercitivo para forçar o cumprimento de determinada obrigação".

CF, art. 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..." LXVII - "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".


      Na prisão por dívida de pensão alimentícia têm-se a responsabilidade patrimonial somado à coação por perda temporária da liberdade, não há responsabilização pessoal.



CPC - Da responsabilidade patrimonial
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.


     Não existe mais a prisão do depositário infiel. Depositário é a que dá sua palavra para a justiça ou para a outra parte no sentido que vai conservar o bem confiado, se esse depositário se desfaz ou destrói o bem, ele torna-se um depositário infiel.

     Alguns termos correlatos à obrigação são o dever, a sujeição e o ônus. Obrigação em stricto sensu é o dever jurídico específico e individualizado que incide sobre pessoas determinadas ou determináveis, decorrente de uma relação jurídica, consubstanciada em pretensões de dar, fazer ou não fazer. Em lato sensu significa uma obrigação moral, religiosa, familiar e etc.; em stricto sensu, o qual será nosso objeto de estudo, ela é decorrente de um negócio jurídico, além de ser individualizada e específica. Exemplo: contrato.

     A obrigação contém dois seguimentos: schuld e haftung. Schuld é o mesmo que débito é a prestação, comportamento que deve ser adotado em virtude da obrigação que se põe ao indivíduo. Já haftung está relacionado à responsabilidade ($), a qual é uma garantia do cumprimento da obrigação do débito.

     O dever jurídico é aquela determinação do ordenamento jurídico que recai sobre todos de maneira indistinta, com vedações e permissões. Nele ocorre a necessidade de observância de determinado comportamento, em virtude de imposição do ordenamento jurídico. Exemplo: o dever de não cometer homicídio, o dever genérico de abstenção, por parte dos não proprietários em relação ao direito de propriedade alheio. 

     A sujeição relaciona-se com os direitos potestativos, no qual uma das partes encontra-se na posição de poder alterar a situação do outro, sem que esse outro possa se opor à isso. É aquele que submete a parte contrária sem direito de defesa. Não existe o dever de prestar, apenas a sujeição à situação. Exemplos: divórcio e direito de passagem.  No direito de passagem, quando um imóvel fica encostado entre outros dois, impedindo a passagem na via pública, o sujeito ganha o direito de passagem independente da vontade dos proprietários.

Código Civil/2002 - Da Passagem Forçada
CC, Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.


     O estado de sujeição consiste na situação da pessoa que tem de suportar, sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a uma outra pessoa. (GAGLIANO, 2011, pág. 48) 


     O ônus é necessidade de adoção de uma conduta, não pela imposição de norma, mas para a defesa de um interesse próprio ou obter um benefício maior.

    E também a possibilidade de adotar determinada conduta em seu interesse, mas essa conduta não lhe é imposta, tem-se a faculdade (opção) de realizar ou não aquela conduta. Exemplo: Uma pessoa foi condenada numa ação, tem o direito de recorrer, mas não é obrigado a apelar; o registro da escritura de compra e venda de imóvel. 

     O Código Civil não define as obrigações, mas é possível extrair seus sentidos. Um sentido genérico: moral , religioso, social, etc. ; e um sentido técnico jurídico: vínculo existente entre pessoas (credor e devedor), pelo qual uma assume uma prestação em favor de outra, vinculando seu patrimônio, garantindo seu cumprimento sob pena de coerção judicial.

     Em objetiva definição do sentido técnico jurídico, trata-se do "conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. (GAGLIANO, 2011, pág. 39).

     Resumidamente, então, extrai-se os seguintes conceitos: 

a) Obrigação - dever jurídico específico e individualizado; 
b) Sujeição - liga-se ao direito potestativo; 
c) Dever - é a imposição geral do ordenamento jurídico, vale para todas as pessoas. Obrigação que se impõe à todos; 
d) Ônus - é a possibilidade de exercer determinado direito de acordo com o próprio interesse; 
e) Débito - é uma prestação. O débito traduz a prestação (dar, fazer ou não fazer) a ser espontâneamente cumprida pelo devedor; 
f) Responsabilidade - surge quando a prestação não é cumprida. A responsabilidade patrimonial é a sujeição que recai no patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento do débito originário. Por intermédio de agressão aos bens do devedor, será concretizada a pretensão do credor, quando houver lesão a seu direito material. 
g) Pretensão - é o poder de exigibilidade da prestação, que nasce no momento em que o devedor adota um comportamento diferente de esperado, recusando o cumprimento voluntário da prestação acertada. Ela está sujeita à prescrição. Quem não cumpre o débito pode ser responsabilizada judicialmente.

    Pretensão é a faculdade garantida pela ordem jurídica de exigir determinado procedimento de outra pessoa. (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues). Como exemplo do buffet para casamento que não tem mais como fazer/servir, então a prestação vai ser transformar em responsabilidade, mas se fosse uma construção de muro é possível coagir para que a prestação seja cumprida. "Assim, o cumprimento da prestação, e não a coisa em si, constitui o objeto imediato da obrigação, e, por conseguinte, do próprio direito de crédito". (GAGLIANO, 2001, pág. 42) 

   Segundo Stolze, "o direito de crédito, a que corresponde o dever de prestar, é de natureza essencialmente pessoal, não se confundindo, portanto, com os direitos reais em geral". (GAGLIANO, 2001, pág. 42) 

    As obrigações, segundo Brinz, podem ser bipartida em dois elemento: schuld ( debito) e haftung (responsabilidade). Alois Ritter Von Binz foi político e professor universitário alemão, tendo lecionado nas universidades de Erlangen, Praga, Tubingen e Munique. Foi também pesquisador de direito romano, 1820/1887.

     É possível a ocorrência de obrigações sem responsabilidade, como por exemplo as pretensões prescritas e as dívidas de jogo. Nesses casos tem-se o débito mas não se tem a responsabilidade. Dívidas de azar são proibidas, a dívida contraída no jogo que é proibido é uma dívida que não tem responsabilidade.

     Pode existir ainda a responsabilidade sem obrigação, quando recai sobre pessoas que não tem a qualidade jurídica de obrigadas, como o fiador de um contrato, o qual não tem obrigação ou débito com o contrato, mas submeteu o próprio patrimônio como garantia do não cumprimento do contratante. A doutrina também chama isso de responsabilidade civil secundária. Assim,  Schuld e Haftung não estão sempre andando juntos. 

     A responsabilidade pode se dar antes do débito, em momento anterior à exigibilidade do débito. Essa situação ocorre quando o credor percebe que está ocorrendo redução no patrimônio do devedor, podendo se socorrer de medidas cautelares preparatórias para o adimplemento da sua obrigação.

      Existe a possibilidade de responsabilizarmos aquele que está em débito, antes mesmo de ele ter a oportunidade de cumprir com a obrigação. Exemplo do casamento: só tem um local no interior que venda a bebida que vai ser comprada para a festa de um casamento. Algum tempo depois o novo fica sabendo que esse mesmo fornecedor acertou outro contrato enorme para o mesmo dia do casamento, então desconfiado de que o fornecedor não vai ter condições de arcar com a prestação inicialmente acertada, o noivo vai responsabilizá-lo previamente com uma medida cautelar no sentido que ele se reserve para garantir o cumprimento daquela prestação.

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  • Referência
- GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume II: obrigações, 12ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2011- Aula 02/08/2013, Dirieto Civil II - Obrigações, profº Jaime, anotações de Régia Carvalho.
  • Leia mais:
- Prisão civil pelo não-pagamento de pensão alimentícia

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