Circunstâncias agravantes
As circunstâncias agravantes estão previstas nos artigos 61 e 62. Elas
agravarão a pena se não constituírem nem qualificarem o crime. Por
exemplo, o crime de homicídio é qualificado quando cometido por motivo
fútil (art. 121, §2º, II), o motivo fútil também constitui uma
circunstância agravante (art. 61, II, a), mas como o motivo fútil já
está qualificando o crime de homicídio não deverá ser utilizado para
agravar a pena.
A reincidência é considerada uma circunstância agravante, e consiste na repetição, pelo mesmo indivíduo, de um crime ou de um ato delituoso*. Ela só será considerada agravante de uma pena, caso a condenação tenha transitado em julgado, e a partir daí até os próximos 5 anos o indivíduo cometa um outro crime.
Por exemplo, o indivíduo condenado a 3 anos por crime de furto, a sentença transitou em julgado dia 31/08/2013. Em 01/07/2018 ele comete o crime de lesão corporal. Para a condenação do crime de lesão corporal, haverá agravamento da pena por reincidência, já que anteriormente e em menos de 5 anos do transito em julgado do crime de furto, o indivíduo veio a cometer um outro crime.
A reincidência é considerada uma circunstância agravante, e consiste na repetição, pelo mesmo indivíduo, de um crime ou de um ato delituoso*. Ela só será considerada agravante de uma pena, caso a condenação tenha transitado em julgado, e a partir daí até os próximos 5 anos o indivíduo cometa um outro crime.
Por exemplo, o indivíduo condenado a 3 anos por crime de furto, a sentença transitou em julgado dia 31/08/2013. Em 01/07/2018 ele comete o crime de lesão corporal. Para a condenação do crime de lesão corporal, haverá agravamento da pena por reincidência, já que anteriormente e em menos de 5 anos do transito em julgado do crime de furto, o indivíduo veio a cometer um outro crime.
Mas se a condenação por crime de furto ainda não tivesse transitado em julgado, ou tivesse passado mais de 5 anos do transito em julgado, não seria considerado reincidência para o crime de lesão corporal.
Essa reincidência é genérica, pois é considerada pela prática de qualquer outro crime, não necessariamente o mesmo crime. Mas se anteriormente ao crime tiver sido praticado uma contravenção, nesse caso não será considerado agravante pois o não há previsão no Código Penal.
Assim, o importante para se verificar se um crime será ou não considerado para reincidência, basta verificar a data do trânsito em julgado.
Caso o crime
anterior tenha sido cometido no exterior, para ser considerado
reincidência no Brasil não será necessário a homologação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a comunicação será feita por Carta rogatória
entre o Brasil e o outro país. É uma exceção.
Observação: Pena transitou em julgado em 22/04/13, o prazo dos 5 anos terminará em 21/04/18.
CP, art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I -
não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou
do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Em síntese, será considerado reincidência se o segundo crime tiver sido
cometido em menos de 5 anos do transito em julgada da condenação
anterior nos casos de: 1º. crime -> 2º. crime, 1º. contravenção penal -> 2º. contravenção penal e 1º. crime -> 2º. contravenção penal;
e não será considerado reincidente, ou seja, será réu primário, se a
condenação anterior tiver sido uma contravenção penal, um crime militar
próprio ou um crime político.
LCP, Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
![]() |
TJ - Trânsito em julgado |
LCP, Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Súmula 241, STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
No inciso II, art. 61 traz um rol de agravantes, conforme analisaremos a seguir.
Motivo fútil ou torpe, não são a mesma coisa, fútil significa algo vil, insignificante, pequeno e que causa surpresa (Cometeu o crime por isso?!?!), e torpe é o que gera nojo, repugnância (pai estuprar própria filha, filha matar os pais por causa da herança).
Na alínea 'b', ocorre quando o indivíduo comete uma série de crimes, um para assegurar a prática de outro, ou ocultar e ainda tirar vantagem. Existindo uma conexão entre os crimes.
Na alínea 'c' tem um rol exemplificativo, são artifícios utilizados para dificultar a defesa da vítima, "segundo Hungria, a traição é o crime cometido mediante ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima, descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso" (CAPEZ, 2011, pág. 486), dissimular é armar uma situação real para cometer o crime [quer fazer lesão corporal e chama para jogar bola].
Na alínea 'd' tem outro rol exemplificativo, a tortura nesse caso é utilizada com a finalidade de se cometer o crime, como um meio cruel, é diferente daquela tortura como meio de obter informações (Lei 9455/97). "É a infligência de sofrimento físico ou moral na vítima, desnecessário no mais das vezes para a prática do crime, demonstrando o sadismo, a insensibilidade do agente". (CAPEZ, 2011, pág. 487).
Na alínea 'e' não cabe os casos de união estável pois desta forma haveria a utilização da analogia em prejuízo do réu (analogia in mallan parte), apenas contra o ascendente, descendente, irmã ou cônjuge. "O parentesco pode ser legítimo ou ilegítimo, natural (consanguíneo) ou civil (por adoção)". (CAPEZ, 2011, pág. 487).
Na alínea 'f' se enquadra a relação de união estável no aspecto da relação doméstica ou de coabitação. "Abuso de autoridade diz respeito à autoridade nas relações privadas, e não públicas, como o abuso na qualidade de tutor". (CAPEZ, 2011, pág. 488).
Na alínea 'g' recai para funcionários públicos, e ministério está relacionado as funções religiosas.
Na alínea 'h' só será aplicada de o acusado tiver ciência da existência dessas situações (criança, maior de 60 anos, enfermo e mulher grávida). De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera-se criança o indivíduo até 12 anos.
Na alínea 'i' quem comete crime contra alguém que está sob proteção de autoridade, terá a pena agravada.
Na alínea 'j' também é agravante se aproveitar de situações calamitosas para cometer crimes.
Na alínea 'l' ainda agrava a pena caso o indivíduo de embriaguez para cometer o crime.
Circunstâncias agravantes
CP,
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente
cometido o crime:a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro
recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com
emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60
(sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava
sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
_______________________________
- Referência
- Aula 22/08/2013, Direito Penal II - Das penas, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
- http://michaelis.uol.com.br *
- http://michaelis.uol.com.br *
- Leia mais
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!